TJMT - 0017881-05.2017.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:41
Juntada de guia de execução definitiva
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10/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:13
Juntada de Ofício
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10/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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04/07/2025 17:05
Devolvidos os autos
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27/09/2023 15:33
Devolvidos os autos
-
27/09/2023 15:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/09/2023 15:33
Juntada de petição
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27/09/2023 15:33
Juntada de acórdão
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27/09/2023 15:33
Juntada de acórdão
-
27/09/2023 15:33
Juntada de acórdão
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27/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:33
Juntada de petição
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27/09/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2023 15:33
Juntada de petição
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27/09/2023 15:33
Juntada de vista ao mp
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27/09/2023 15:33
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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27/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/04/2023 13:20
Juntada de Ofício
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24/04/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/04/2023 04:35
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0017881-05.2017.8.11.0004.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALDO NICOLAS ROJO GUIZADA Ante a tempestividade, legitimidade, interesse e cabimento, recebo o recurso de apelação.
Vistas à defesa para apresentar as razões do recurso de apelação em 08 (oito) dias, nos termos do art. 600, do CPP.
Com as razões, vistas ao Ministério Público para as contrarrazões.
Com as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (TJMT).
Cumpra-se.
Barra do Garças, 04.04.2023 Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
05/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:24
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
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02/04/2023 08:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Sentença Autos de n. 0017881-05.2017.8.11.0004 1.
Relatório Trata-se de denúncia manejada pelo Ministério Público Estadual contra Aldo Nicolas Rojo Guizada, boliviano, nascido aos 25/04/1979, filho de Nicolas Rojo Pantora e Elva Maria Guizad, imputando-lhe prática do crime tipificado no art. 302, §1º, §3º e art. 303 ambos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme narrativa da exordial: “Consta dos inclusos autos do inquérito policial n. 0175/2017 (Apolo 267818), que, no dia 13 de maio de 2017, em via pública, na Rodovia MT-100 KM 20, próximo ao córrego Pitomba, o denunciado, Aldo Nicolas Rojo Guizada, conduzindo veículo automotor, Toyota Tundra SR5 de cor Preta, Placa 3434 HIOG Bolívia, praticou lesão corporal culposa contra vitima Luis Henrique Carvalho Oliveira; e praticou homicídio culposo, tendo como vítima Vitória Pessôa Neves.
Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a Polícia Militar de Barra do Garças/MT recebeu informação, via 100, de que havia ocorrido um acidente de trânsito, deslocando as autoridades policiais até o local.
Ressai que o acidente ocorreu entre o veículo automotor citado e uma motocicleta, que transitavam na mesma faixa.
O denunciado, com imprudência, trafegava em velocidade elevada e não percebeu a motocicleta em sua frente, apenas sentiu o impacto e o acionamento do air bag; após a colisão, parou o veículo mais de 100 metros à frente e percebeu que havia uma motocicleta presa na dianteira da caminhonete.
No momento não viu as vítimas; após foi informado que na direção de sua caminhonete ocasionou uma colisão e atingiu as vítimas que foram arremessadas ao chão, ocasionando ao Sr.
Luis lesões nas duas pernas e levando a Sra.
Vitória a óbito.
Foi possível a realização de perícia no local, sendo constatado que a caminhonete estava em 158 km/h no momento do evento (fls. 42/83).
Insta ressaltar que o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia na PRF de Barra do Garças, sendo constatado um valor de 0.21 MG/L no aparelho 113629 e teste número 00585 (fls. 31).
Em seu interrogatório o denunciado afirmou que não voltou para atender as vítimas, pois não teve coragem(fls. 12/13) A prova da materialidade do delito imputado ao denunciado encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência às fls. 19/21 do IP, Laudo de Exame Pericial às fls. 42/83, laudo de confronto necropapiloscópico às fls. 84/81, exame corpo de delito às fls. 98/100, além de declarações de fls. 03/04, 06/07, o8/io, 11/14, 38/41, 94/97 e 102/104.
Os indícios de autoria são indiscutíveis diante das provas periciais e testemunhais, além da declaração do acusado carreada no caderno investigatório.
Assim agindo, praticou o denunciado, Aldo Nicolas Rojo Guizada, o delito previsto nos arts. 302, §1º, §3º e art. 303 ambos do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual requer que a presente seja recebida, registrada e autuada, para determinar sua citação, para responder à acusação em 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), e em seguida, designar data para a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas do rol abaixo ofertado e seu interrogatório, até final condenação (art. 399 es. do CPP).
O acusado foi preso em flagrante delito em 13/05/2017, sendo posto em liberdade em 17/05/2017.
A denúncia foi recebida em 06.02.2019 (fl.317- ID. 57981088).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID. 68472365) Realizada audiência de instrução em 20.10.2022 (ID. 101990553), na qual foram inquiridas testemunhas, sendo decretada a revelia do réu e declarada encerrada a instrução criminal.
Em alegações finais apresentada no ID. 105510348, o Ministério Público requereu seja afastado o disposto no § 3º, do art. 302, do CTB, com a condenação do acusado nos termos do art. 302, caput, e art. 303, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), com fixação de valor mínimo para indenização.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais apresentada no ID. 109171360, requereu o afastamento do disposto no § 3º, do art. 302, do CTB, bem como o indeferimento da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos.
Quanto à dosimetria, postulou a fixação da pena no mínimo, bem como reconhecida a primariedade e confissão.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
Da fundamentação O Ministério Público pugna a condenação do réu nos termos do art. 302, caput, e art. 303, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, em concurso formal (art. 70 do Código Penal).
A materialidade dos delitos de homicídio culposo no trânsito e lesão corporal culposa está comprovada, sobretudo, pela Certidão de Óbito (id. 57981088, fl. 91) e Exame de Necropsia (57981088, fls. 187/192) da vítima Vitória Pessôa Neves, bem como Exame de Lesão Corporal da vítima Luís Henrique Carvalho Oliveira (id. 57981088, fls. 205/208), além do Laudo de Exame Pericial (id. 101925675, fls. 01/42).
O exame de necrópsia de ID. 57981088, fls. 187/192, demonstra que a vítima Vitória Pessôa Neves sofreu múltiplas fraturas na mandíbula e maxilar, na tíbia e fíbula esquerda, além de escoriações na face anterior do tórax, face anterior do abdome, coxa esquerda e antebraço esquerdo, bem como amputação traumática da perna direita, o que foi causa suficiente de sua morte.
O laudo de lesão corporal de id. 57981088, fls. 205/208, aponta que a vítima Luís Henrique Carvalho Oliveira fraturou o fêmur, além de ter sofrido diversas escoriações pelo corpo, sendo necessário o afastamento de suas ocupações habituais por período superior a 30 dias.
No que concerne aos elementos indicativos de autoria e culpa, houve confissão, além da oitiva de testemunhas.
Ao ser ouvido inquisitorialmente (id. 57981088, fls. 33/37), o acusado confirmou que era o condutor da referida caminhonete e que conduzia o automóvel a uma velocidade de aproximadamente 90km/h à 100 km/h (vale dizer, acima do permitido para aquela rodovia, cuja velocidade máxima permitida era de 80km/h para a caminhonete – vide id. 101925675, fl. 07).
Quanto ouvido em juízo a vítima Luis Henrique Carvalho Oliveira assim relatou os fatos: Vítima Luís: avistei a caminhonete pelo retrovisor e acreditei que o condutor acionaria a seta para ultrapassar, mas apenas se recorda da colisão, sendo que, após o abalroamento, não me lembro mais de nada.
A vítima Vitória era sua namorada e estava como passageira, tendo falecido no local [...].” O PM Jaime Alves Brito, ao ser ouvido em juízo, assim relatou os fatos: PM Jaime: quando cheguei no local do acidente, constatei que a motocicleta das vítimas estava prensada na frente da camionete, cujo veículo arrastou a motocicleta por cerca de 200 (duzentos) metros do ponto de impacto.
Percebi que a motocicleta estava à frente, sendo que a caminhonete colidiu nela, encaixando-a na frente, e saiu arrastando-a.
A caminhonete estava em alta velocidade, haja vista que, em razão do impacto, a motocicleta foi prensada e entrou naquele automóvel.
A caminhonete colidiu na traseira da motocicleta e a velocidade permitida naquela rodovia é de até 80 km/h.
Ou seja, a colisão deu-se na traseira da motocicleta em que as vítimas estavam.
No mesmo sentido foi o relato do PM Ícaro Louro Vasconcelos, que acrescentou que ao chegar ao local se deparou com a motocicleta no chão, um cadáver coberto e um senhor sendo atendido pela ambulância nas margens da rodovia.
Ainda, conforme consta do laudo n. 300.2.07.2017.006664-01 (ID. 57981088- pág. 95 e seguintes), a velocidade regulamentada para a via, para o veículo camionete conduzido pelo acusado, era a de 80 km/h.
Todavia, a perícia apurou que, no momento do acidente a camionete conduzida pelo acusado transitava em velocidade estimada em 158km/h, ou seja, quase 100% superior à velocidade permitida para a via.
Além disso, em sede das considerações técnico-periciais restou consignado que o veículo camionete Toyota Tundra SR5, conduzido pelo acusado, deu causa ao acidente.
Todos estes fatores acima elencados, notadamente o excesso de velocidade empregado, denota que o acusado faltou com o dever objetivo de cuidado, o que inevitavelmente resultou no acidente com resultado morte e lesão corporal, o que lhe era previsível, de modo que incidiu em culpa própria por imprudência na condução do veículo, nos termos do inciso II, do art. 18, do CP.
Posto isso, estribado nas provas produzidas inquisitorialmente e em juízo, JULGO PROCEDENTE pretensão punitiva estatal contida na denúncia para o fim de condenar o acusado Aldo Nicolas Rojo Guizada pelo crime do art. 302, do CTB, quanto à vítima Vitória Pessôa Neves e pelo delito tipificado no art. 303, do CTB, quanto à vítima Luís Henrique Carvalho Oliveira. 3.
Da dosimetria da pena 3.1 Do homicídio culposo Quanto à conduta social, personalidade, circunstâncias, antecedentes, culpabilidade, consequências e motivos, nada há em desfavor produzido nos autos.
O comportamento da vítima não deve ser analisado em desfavor.
Ponderando tais elementos conforme a necessidade e a suficiência para a reprovação e prevenção do crime, subordinadas ao princípio da culpabilidade, e utilizando o critério qualitativo e quantitativo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção.
Seguindo o critério trifásico do art. 68, CP, passo a fixar a pena provisória.
Presente a atenuante da confissão espontânea, que deve incidir, nos termos da Súmula 545, do STJ.
Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo, a atenuante não gera impacto dosimétrico.
Ausente agravante.
Assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de detenção.
Seguindo o critério trifásico do art. 68, CP, passo a fixar a pena definitiva.
Ausentes causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do § 1º, III, do art. 302, do CTB, eis que o acusado não prestou imediato socorro às vítimas, conforme relatado por ele em seu interrogatório inquisitorial, pelo que elevo a pena de 1/3.
Quanto à incidência do § 3º, do art. 302, do CTB, assiste razão ao MPE e à Defesa, eis que o quantitativo de álcool identificado foi inferior ao quantitativo proibido por lei, pelo que afasto.
Assim, fixo a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
Da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nos termos do art. 293, do CTB, fixo a sanção de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses.
Do regime Ante a quantidade e a qualidade da pena, fixo regime inicial aberto.
Da substituição Fixo prestação pecuniária (art. 43, inc.
I, c/c art. 45, § 1º, ambos do CP), no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor proporcional ao dano à vida ocasionado, considerando que os vetores para fixação de prestação pecuniária são relacionadas às consequências e tipo de dano.
Nesse sentido: “(...) 2.
Nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo reduziu o quantum fixado em primeiro grau, frisando que a pena de prestação pecuniária deve ser proporcional à gravidade do delito e à extensão do prejuízo causado à vítima ou a seus dependentes, devendo ser condizente, também, com a situação econômica do condenado. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1707982/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018)” (grifo nosso).
No mesmo sentido, expondo o caráter indenizatório da prestação pecuniária, veja-se, TRF2, Apelação 0800342-23.2011.4.02.5101, d.j. 30.02.2017: Ementa: PENAL.
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1.
A pena de multa e a prestação pecuniária são institutos distintos com consequências jurídicas igualmente distintas, apesar de ambos possuírem como traço comum o viés pecuniário. 2.
Pena de multa fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e com observância do critério previsto no art. 60 do Código Penal, em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.
Prestação pecuniária parcimoniosamente arbitrada, considerando a finalidade de prevenção do delito, bem como seu viés indenizatório, de ressarcimento do dano. 4.
Apelação criminal desprovida.
Caso o herdeiro abdicar, ou não for localizado, o valor será destinado para fins da Res. 154/CNJ.
Ainda, considerando que foi fixada pena superior a 1 ano, fixo, também interdição de direitos, consistente em comparecimento periódico mensal na cadeia pública local pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída.
Do art. 387, inciso IV, do CPP Deixo de fixar valor mínimo em razão de não foi veiculado pleito neste sentido em sede da denúncia ajuizada.
Nesse compasso é a jurisprudência do STJ: “[...] 1.
Ao interpretar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório. [...] (HC 321.279/PE, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 352.104/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 6/12/2013).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ART. 387, IV DO CPP.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3.
Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo ou a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Sendo assim, INDEFIRO a pretensão do art. 387, IV, do CPP. 3.1 Da lesão corporal Quanto à conduta social, personalidade, circunstâncias, antecedentes, culpabilidade e motivos, nada há em desfavor produzido nos autos.
Quanto às consequências, observa-se que a vítima Luís Henrique Carvalho Oliveira diante da fratura no fêmur, precisou se submeter a procedimento cirúrgico, necessitando de afastamento do trabalho por pelo menos 4 meses, conforme atestado subscrito pelo médico Dr.
Virgílio Bueno (CRM-4475) apresentado no momento de realização de seu exame de corpo de delito de id. 57981088, fls. 205/208.
Assim, no vetor consequências, elevo a pena de 1/6 (um sexto).
O comportamento da vítima não deve ser analisado em desfavor.
Ponderando tais elementos conforme a necessidade e a suficiência para a reprovação e prevenção do crime, subordinadas ao princípio da culpabilidade, e utilizando o critério qualitativo e quantitativo, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.
Seguindo o critério trifásico do art. 68, CP, passo a fixar a pena provisória.
Presente a atenuante da confissão espontânea, que deve incidir, nos termos da Súmula 545, do STJ, pelo que atenuo em 1/6, resultando a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção, ante a ausência de agravantes e pelo imperativo da Súmula 231, do STJ.
Seguindo o critério trifásico do art. 68, CP, passo a fixar a pena definitiva.
Ausentes causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do § 1º, III, do art. 302, do CTB c/c art. 303, § 1º, do CTB, eis que o acusado não prestou imediato socorro às vítimas, conforme relatado por ele em seu interrogatório inquisitorial, pelo que elevo a pena de 1/3.
Assim, fixo a pena definitiva resta fixada em 08 (oito) meses de detenção.
Da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nos termos do art. 293, do CTB, fixo a sanção de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses.
Do regime Ante a quantidade e a qualidade da pena, fixo regime inicial aberto.
Da prescrição retroativa- crime de lesão corporal culposa O recebimento da denúncia ocorreu em 06/02/2019.
Não houve, nesse interregno causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Logo, considerando que a pena do crime do art. 303, do CTB, concretamente fixada foi inferior a 1 (um) ano, alcançando a prescrição em 3 anos, nos termos do inciso VI, do art. 109, do CP, in casu, a prescrição restou consumada em 05/02/2022.
Assim, com o trânsito em julgado para a acusação, declaro extinta a punibilidade do acusado no tocante ao crime do art. 303, do CTB.
Levando em consideração à quantidade e qualidade da pena, nos termos do art. 44, do CP, substituo a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena corpórea aplicada.
Do direito de recorrer em liberdade Estando o acusado em liberdade e levando em consideração o regime fixado, outorgo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.
Dispositivo a) Condeno o acusado Aldo Nicolas Rojo Guizada como incurso na sanção do art. 302, caput do CTB, aplicando-lhe a pena total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, substituída por interdição de direitos, consistente em comparecimento periódico mensal na cadeia pública local pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, bem como prestação pecuniária, consistente em pagamento no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício dos herdeiros da vítima, e, se este abdicar, ou inexistir, ou não for localizado, o valor deverá será destinado para fins da Res. 154/CNJ, com o direito de recorrer em liberdade; b) Condeno em suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses; c) Condeno o acusado Aldo Nicolas Rojo Guizada como incurso na sanção do art. 303, caput do CTB, aplicando-lhe a pena total de 08 (oito) meses de detenção, a qual, desde já, declaro extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, do CP; d) Condeno em custas; e) Com o trânsito em julgado para ambas as partes: 1) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inc.
III, CF/88); 2) expeça-se guia definitiva; e 3) Cumpra-se o art. 293 e 295, ambos do CTB; f) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado e ultimadas as determinações supra.
Barra do Garças/MT, 23.3.2023.
Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
24/03/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:46
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:39
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 0017881-05.2017.8.11.0004.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALDO NICOLAS ROJO GUIZADA Termo de Audiência de Instrução Autos de nº 0017881-05.2017.8.11.0004 Em 20.10.2022, às 14hrs00min (MT), na sala virtual de audiência, presente o MM.° Juiz de Direito Dr.
Douglas Bernardes Romão, Promotor de Justiça Dr.
Wellington Petrolini Molitor e o Advogado Dr.
Fabiano Xavier da Silva OAB/SP 217.166.
Ausente o réu Aldo Nicolas Rojo Guizada.
Presentes os estudantes do NPJ da faculdade Univar Dhaysa Alexandre de Oliveira CPF: *59.***.*80-01 e Gabriel Pereira marinho CPF: *75.***.*25-11.
Presentes as testemunhas Luis Henrique Carvalho Oliveira (vítima), PM Jaime Alves Brito, PM Ícaro Louro Vasconcelos e Eduardo Nunes Cunha Souto, que foram ouvidas.
Ausentes as testemunhas Izabel José de Lima, Cristimar Pessoa e Silmara Lima Oliveira.
Ministério Público e defesa desistiram da oitiva das testemunhas Cristimar Pessoa, Silmara Lima Oliveira e Izabel José de Lima.
Após o MM Juiz decidiu: “1.
Decreto revelia do réu Aldo Nicolas Rojo Guizada. 2.
Vistas às partes para alegações finais escritas.”.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo por mim, Paola Eve Capitani Cirino, estagiária de Direito, que vai assinado por todos os presentes em audiência.
Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
27/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 07:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 06:28
Decorrido prazo de SILMARA LIMA OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:27
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CARVALHO OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 14:00 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
20/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:26
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 08:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Autos 0017881-05.2017.8.11.0004 Chamo o Feito à Ordem.
Cancelo a audiência designada para o dia 27/09/2022, tendo em vista que trata-se de procedimento criminal instaurado para apuração de práticas delitivas abarcadas pelo Código de Trânsito brasileiro.
Decido.
Atento ao teor da Resolução TJMT/OE 11/2020, que fixa a competência para processamento e julgamento dos feitos relativos a crimes de trânsito nesta Comarca, DECLINO a competência à 1ª Vara Criminal de Barra do Garças/MT.
Intime-se o MPE e a Defesa.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barra do Garças/MT, na data da assinatura.
Marcelo Sousa Melo Bento de Resende Juiz de Direito -
23/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 14:00 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
23/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:44
Audiência de Instrução e Julgamento cancelada para 27/09/2022 14:00 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
23/09/2022 17:42
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:29
Declarada incompetência
-
23/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2022 12:52
Decorrido prazo de ALDO NICOLAS ROJO GUIZADA em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 04:13
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 17:34
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:03
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 14:00 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
27/01/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:11
Recebidos os autos
-
14/06/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 04:06
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/06/2021.
-
11/06/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
08/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 01:58
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/11/2020 01:33
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/10/2020 01:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/07/2020 01:04
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/06/2020 02:13
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/03/2020 02:36
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
02/03/2020 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2020 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2019 01:52
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
18/10/2019 01:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/10/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/10/2019 01:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/05/2019 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/05/2019 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/05/2019 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/05/2019 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/05/2019 01:33
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/02/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2019 01:39
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
06/02/2019 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
05/02/2019 01:50
Redistribuição (Redistribuicao)
-
04/02/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2019 01:18
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
04/09/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
03/09/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 02:05
Redistribuição (Redistribuicao)
-
31/08/2018 01:31
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
08/01/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/01/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
02/01/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
14/12/2017 02:17
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/12/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2017 03:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
13/12/2017 03:18
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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