TJMT - 1036131-79.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:43
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SCHEFFER & CIA LTDA em 07/05/2025 23:59
-
28/04/2025 15:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:24
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59
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16/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SCHEFFER & CIA LTDA em 02/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SCHEFFER & CIA LTDA em 01/07/2024 23:59
-
24/06/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 14:38
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 16:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/06/2024 08:33
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/06/2024 18:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS PEDROSO em 16/05/2024 23:59
-
20/03/2024 01:11
Publicado Citação em 08/03/2024.
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20/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 03:33
Decorrido prazo de SCHEFFER & CIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO LOPES BUSSIKI PROCESSO n. 1036131-79.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 117.813,16 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Multa de 10%]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: SCHEFFER & CIA LTDA POLO PASSIVO: MARCOS PEDROSO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 117.813,16, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado RESUMO DA INICIAL: EXCUÇÃO TITULO JUDICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, KELLY CRISTINA GOMES LEITE, digitei.
CUIABÁ, 23 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. -
06/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 01:07
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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24/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036131-79.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: SCHEFFER & CIA LTDA EXECUTADO: MARCOS PEDROSO Vistos etc.
Analisando os autos, constata-se que a presente execução foi distribuída no idos de 2022 e o executado não foi citado até o presente momento, embora tentada a citação em diversos endereços, de diversos modos.
Procedeu-se a intimação da parte exequente para manifestação acerca da correspondência devolvida, e esta manifestou requerendo a citação por edital do requerido.
O artigo 257, I do CPC exige, para deferimento da citação por edital, que o autor afirme, ou o oficial de justiça certifique, ser o réu desconhecido ou incerto, ou, ainda que conhecido, que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. “Art. 256.
Far-se-á a citação por edital: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;” No caso em tela, os autos foram distribuídos em 22.09.2022, e até a presente data não se obteve êxito na citação do executado MARCOS PEDROSO - CPF: *27.***.*79-30.
Dessa forma, restando inexitosa a citação real do requerido e, preenchidos os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital do executado MARCOS PEDROSO - CPF: *27.***.*79-30.
Transcorrido in albis o prazo da citação sem a parte demandada se manifestar, desde já, em atendimento ao princípio do contraditório, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA ESDATUAL desta Comarca, para funcionar nestes autos como CURADOR ESPECIAL do requerido, com fulcro no artigo 72, inciso II, segunda figura, do NCPC.
INTIME-SE o curador especial acerca da nomeação bem como para que, no prazo legal, apresente defesa ao pedido formulado.
Após, INTIME-SE a parte requerente para manifestação.
Cumpra-se.
Intime-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
19/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SCHEFFER & CIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
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13/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos intimando a parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. -
11/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 01:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 14:13
Decorrido prazo de MARCOS PEDROSO em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036131-79.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: SCHEFFER & CIA LTDA EXECUTADO: MARCOS PEDROSO Vistos etc.
Aportou aos autos petitório da exequente, requerendo a consulta ao sistema INFOJUD e BACENJUD, para que forneça o endereço dos demandados.
Realizada várias diligências na tentativa de localização do requerido, todas restaram infrutíferas, sendo pertinente o pedido da parte requerente na tentativa de localização do endereço do réu por meio do INFOJUD à Receita Federal e BACENJUD junto ao Banco Central.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PARTICULAR.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA BRASIL TELECOM S.A., À CLARO S.A., À TIM CELULAR S.A., A VIVO S.A., AO DETRAN E À RECEITA FEDERAL A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE, NO CASO.
COMPROVAÇÃO DE HAVER ESGOTADOS OS MEIOS PELO EXEQÜENTE.
POSSIBILIDADE SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DA MEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-71, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/04/2013) “EXECUÇÃO FISCAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE PRAXE PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA- PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS -NECESSIDADE.
A expedição de ofícios pelo Judiciário, para obtenção de endereços atualizados dos usuários junto aos órgãos públicos oficiais ou privados, só tem cabimento quando demonstrado terem sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização da executada, não sendo admitido, ainda, pedido genérico.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP - AI: 0157573-24.2011.8.26.0000 - Relator: Carlos Giarusso Santos – j. 11/08/2011) negritei.
Diante da não localização do réu nos endereços constantes nos autos, DEFIRO o pedido da parte autora, determinando a consulta via SISTEMA INFOJUD, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e BACENJUD, solicitando informações sobre o endereço dos requeridos, existente em seus bancos de dados.
Mantenha-se os autos conclusos em gabinete para efetivação da consulta acima deferida via sistema INFOJUD e BACENJUD.
Com a informação nos autos, manifeste a parte demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 14:38
Decisão interlocutória
-
30/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 07:11
Decorrido prazo de SCHEFFER & CIA LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:09
Decorrido prazo de SCHEFFER & CIA LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:47
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036131-79.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: SCHEFFER & CIA LTDA EXECUTADO: MARCOS PEDROSO Vistos etc.
Defiro o aditamento a inicial, retifique-se o valor da causa, e intime-se a autora para complementação das custas no prazo de 15 dias.
Quanto ao pedido de citação por edital, intime-se a autora para que recolha a taxa de pesquisa SISBAJUD e INFOJUD, para pesquisa de endereço e posterior análise do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 10:37
Decorrido prazo de SCHEFFER & CIA LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 13:58
Desentranhado o documento
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07/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2022 17:42
Decorrido prazo de SCHEFFER & CIA LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:27
Decorrido prazo de SCHEFFER & CIA LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 15:08
Expedição de Mandado
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11/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 21:53
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte Requerente para depositar o valor das diligências ou oferecer meios ao Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de citação. -
20/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 05:26
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/10/2022 12:57
Decorrido prazo de MARCOS PEDROSO em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:19
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036131-79.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: SCHEFFER & CIA LTDA EXECUTADO: MARCOS PEDROSO Vistos e etc., Recolhidas às custas, RECEBO a petição inicial e dou prosseguimento no feito pelo procedimento comum.
Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:02
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 18:15
Conclusos para decisão
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22/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
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