TJMT - 1006238-48.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:13
Devolvidos os autos
-
11/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/01/2025 06:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/02/2024 20:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006238-48.2022.8.11.0007 AUTOR(A): VAGNER DA COSTA GUSTAVO REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação Revisional de Contrato” ajuizada por VAGNER DA COSTA GUSTAVO em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A.
Alega a parte autora, que pactuou um contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira, em 11/06/2021, no importe de R$ 37.887,41 (trinta e sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) prestações, sendo cada parcela mensal no montante de R$ 1.101,19 (um mil cento e um reais e dezenove centavos).
Aduz, em síntese, que a taxa de juros é abusiva e que foram inseridas tarifas abusivas no contrato, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e seguro.
Daí porque, requer a revisão do contrato, para declarar a ilegalidade da cobrança de juros, a fim de que sejam aplicados os juros realmente pactuados de 1,45%; declarar a nulidade das cláusulas de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro;. e restituição do indébito.
No Id 107662896, foi deferida a assistência judiciária gratuita.
A parte requerida apresentou contestação no Id 108746232.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 112235494), haja vista o não comparecimento do requerido.
Contudo, foi apresentada justificativa no Id 112199170.
Impugnação à contestação no Id 112463127. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras que não a documental já carreada aos autos pelas partes.
Assim, julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
II.1 – Da alegação de não preenchimento dos requisitos para concessão de justiça gratuita No que tange ao benefício da assistência judiciária gratuita, o art. 99, §3º, do CPC, assume uma posição de presunção idônea quanto a alegação de hipossuficiência, não prevendo a lei, obrigatoriamente, que a parte seja miserável, mas sim que esta, ainda que momentaneamente, não possua condições de arcar com tais emolumentos.
Em que pese o requerido refute a benesse concedida, não apresentou provas plausíveis a afastar a afirmação feita pelo beneficiário, que possui presunção juris tantum da necessidade.
Portanto, não basta que se alegue que a parte não faz jus ao benefício em comento, é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação de quem pleiteou o benefício.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “AÇÃO DEMARCATÓRIA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVAS DE PREJUÍZOS SOFRIDOS - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL E PARA REQUERER O QUE ENTERDER DE DIREITO - PEDIDO DE JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA CONSTANTE DA EXORDIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA OCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE EX ADVERSA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO - MERAS ALEGAÇÕES SEM PROVAS DAS BOAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES - RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
Sendo oportunizada a parte a se manifestar nos Autos e tendo esta deixado de requerer produção de prova acerca dos alegados prejuízos que teria suportado, pleiteando, inclusive o julgamento da lide nos exatos termos da exordial não há falar em cerceamento de defesa por falta de oportunidade á produção de provas.
O dano material na modalidade de danos emergentes ou lucro cessante requer comprovação já que não pode ser presumido.
A parte que se insurge contra o deferimento da justiça gratuita deve fazer prova da boa condição financeira da outra. (N.U 0001987-78.2011.8.11.0010, , MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018).” Destaquei.
Assim, rejeito a preliminar quanto a indevida concessão de assistência judiciária gratuita.
II.2 - Da alegação da advocacia predatória No que concerne à tese de “advocacia predatória", firmada pelo requerido, em pesquisas realizadas por este juízo junto ao PJE, é possível vislumbrar a existência de um grande número de ações similares, com autores distintos, patrocinados pela mesma causídica.
Tenho que tal fato, por si só, não dá ensejo ao excessivo rigor formal, não sendo o caso de extinção do feito ou mesmo de intimação pessoal do autor.
Nada obstante, considerando que esta tese vem ganhando espaço e comprovada pelos Tribunais Pátrios, entendo por bem, no caso de levantamento de valores, que seja apresentada procuração com reconhecimento de firma, bem como que eventual alvará seja expedido apenas em nome do autor, além de determinar a expedição de ofício à OAB/MT, com a cópia da contestação e desta sentença.
De modo que rejeito a preliminar acima.
Sanadas as arguições formuladas em sede de preliminares, passo à análise do mérito.
II.3 Do mérito Inicialmente, convém lembrar que a relação existente entre as autoras e o réu é própria de consumo, pois as demandantes enquadram-se no conceito de consumidoras, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o demandado, por sua vez, no conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Convém destacar, ainda, que nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que os princípios de proteção ao consumidor devem ser aplicados na relação individual, inclusive para revisão de ajustes contratuais que se resultarem contrários à lei ou ao Código de Defesa do Consumidor, autorizando ingerência judicial para reequilíbrio contratual, no que se insere a denominada “relativização do pacta sunt servanda".
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
No entanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não importa no acolhimento automático dos pedidos autorais ou declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pois exigível exame do contrato diante da legislação bancária e da comum, bem como da existência de vício de vontade, o que será aferido a seguir no caso em tela.
Depreende-se dos autos que a parte autora não negou a contratação do empréstimo firmado junto a Instituição Financeira requerida.
Além do que, dos documentos acostados ao feito, não se vislumbra hipótese de coação ou outro vício de consentimento do negócio jurídico firmado entre as partes.
Desse modo, imperioso destacar que o contrato anexo com a inicial é bastante claro quanto à taxa de juros aplicada, o valor das prestações, assim como o total do financiamento incluindo os encargos, não sendo razoável que a autora, após um ano de pagamento das prestações, venha alegar incidência de juros diversa da contratada, quando os valores pagos são exatamente aqueles apontados na face do contrato, em letras destacadas.
Para além disso, quanto a alegação de abusividade em relação às tarifas de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado quanto à matéria: Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” No caso em tela, ao se ter em vista que este contrato foi firmado após a vigência do regramento em referência, por não haver parâmetros que indiquem abusividade no valor cobrado a título de tarifa de cadastro em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), descabe o pleito de sua devolução.
Em relação a tarifa de Registro de Contrato, por meio de recurso representativo de controvérsia – Recurso Especial n. 1.578.553-SP, julgado em 28/11/2018, restou sedimentado, para fins do art. 1.040 do CPC: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Igualmente lícita é a cobrança da tarifa de avaliação do bem, visto que o STJ admite sua aplicabilidade quando observada a efetiva prestação do serviço.
No caso sub judice, a instituição requerida comprovou o serviço prestado, daí porque não há que se falar em ilegalidade da referida tarifa (Id 108746240).
De outro lado, INDEVIDA é a cobrança do seguro no importe de R$2.401,35 (dois mil quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), eis que tal cobrança se deu simultaneamente, sendo realizadas as contratações na mesma data e vinculadas ao contrato sob análise, sendo claro que os aludidos contratos de adesão configuram verdadeira “venda casada”, vedada pelo ordenamento jurídico.
III – DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro, no valor de R$2.401,35 (dois mil quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), eis que configurada a “venda casada”.
Em consequência, condeno a requerida a restituir ao Autor tais valores, na forma simples, atualizadas pelo INPC desde o seu pagamento e incidência juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes na quantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, excluído o valor da verba declarada ilegal, ficando SUSPENSA a exigibilidade das mesmas pelo quinquídio legal, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes na quantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor das verbas declaradas ilegais e das custas e despesas processuais.
Intimem-se.
Certificado trânsito em julgado, caso não haja o requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito -
20/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/03/2023 18:58
Recebimento do CEJUSC.
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13/03/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2023 16:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
13/03/2023 16:50
Juntada de Termo de audiência
-
09/03/2023 14:58
Recebidos os autos.
-
09/03/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:37
Decorrido prazo de VAGNER DA COSTA GUSTAVO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 00:51
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(s) procurador(es) de ambas as partes, para no prazo de 5 (Cinco) dias, manifestar ciência e concordância acerca da data da audiência de instrução e Julgamento, incorporado aos autos e vinculada a este expediente. -
01/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 04:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006238-48.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): VAGNER DA COSTA GUSTAVO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Vistos.
Recebo a inicial, bem como DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de composição amigável no presente feito.
Assim, entendo ser necessária a tentativa de conciliação entre as partes, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como, dos envolvidos.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2023, às 16h00min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por videoconferência, oportunidade em que “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696, NCPC).
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/ehBM6.
Cite-se o requerido pessoalmente e, caso não seja encontrado, proceda-se a citação por Whatsapp, e intime-se a parte requerente a fim de que compareçam à audiência por videoconferência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente.
Os mandados direcionados a Requerente deverão conter apenas os dados necessários à audiência e NÃO DEVERÁ acompanhar cópia da petição inicial (§1º, art. 695, NCPC).
Consigne-se em nos mandados destinados a Requerente e ao Requeridodestinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Restando infrutífera a conciliação, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do NCPC, o qual independe de nova intimação.
Passo a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
A doutrina mais abalizada entende que a inversão do ônus da prova só pode ocorrer em duas situações: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil a alegação do consumidor (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2001.
Pág. 733).
A hipossuficiência a que se refere o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, vincula-se, fundamentalmente, a dificuldade técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito.
Configura-se quando estão presentes complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito do fornecedor que podem inviabilizar a pretensão do autor.
Não é a hipótese dos autos, posto que o simples fato da autora ser consumidor não implica reconhecer sua hipossuficiência para comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.
Nos termos da jurisprudência dos tribunais pátrios, a inversão do ônus da prova, em casos análogos, é admissível apenas no tocante a documentos que estejam em poder da parte contrária, sem acesso pela parte autora.
Desta feita, determino a inversão do ônus da prova apenas no tocante a documentos que estejam em poder da parte requerida, sem acesso à autora.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio da Silva Marquezini Juiz de Direito -
18/01/2023 18:30
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2023 16:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
18/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 17:14
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada (seja por meio de declarações de imposto de renda, extratos bancários, balanços, conta de energia, bem como de água dos últimos três meses etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
ALTA FLORESTA, 06 de outubro de 2022.
ADELITA BALBINOT Gestora Judiciária SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600 -
06/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 03:53
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006238-48.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): VAGNER DA COSTA GUSTAVO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Vistos.
Resumidamente, alega a parte autora que não possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, razão porque requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Pois bem.
A meu ver, toda presunção legal permite prova contrária.
Até porque, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada (seja por meio de declarações de imposto de renda, extratos bancários, balanços, conta de energia, bem como de água dos últimos três meses etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem a devida manifestação, CERTIFIQUE-SE, e façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
CONSIGNE-SE que o presente despacho observa o disposto no art. 10 do CPC/15.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
22/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:43
Decisão interlocutória
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16/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/09/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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