TJMT - 1006238-48.2022.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 11:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
11/04/2025 02:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de VAGNER DA COSTA GUSTAVO em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de VAGNER DA COSTA GUSTAVO em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59
-
18/03/2025 02:07
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2025 09:34
Conhecido o recurso de VAGNER DA COSTA GUSTAVO - CPF: *55.***.*44-99 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2025 09:34
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
14/03/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 02:02
Decorrido prazo de VAGNER DA COSTA GUSTAVO em 12/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59
-
05/03/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2025 02:01
Publicado Intimação de pauta em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006238-48.2022.8.11.0007 AUTOR(A): VAGNER DA COSTA GUSTAVO REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação Revisional de Contrato” ajuizada por VAGNER DA COSTA GUSTAVO em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A.
Alega a parte autora, que pactuou um contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira, em 11/06/2021, no importe de R$ 37.887,41 (trinta e sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) prestações, sendo cada parcela mensal no montante de R$ 1.101,19 (um mil cento e um reais e dezenove centavos).
Aduz, em síntese, que a taxa de juros é abusiva e que foram inseridas tarifas abusivas no contrato, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e seguro.
Daí porque, requer a revisão do contrato, para declarar a ilegalidade da cobrança de juros, a fim de que sejam aplicados os juros realmente pactuados de 1,45%; declarar a nulidade das cláusulas de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro;. e restituição do indébito.
No Id 107662896, foi deferida a assistência judiciária gratuita.
A parte requerida apresentou contestação no Id 108746232.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 112235494), haja vista o não comparecimento do requerido.
Contudo, foi apresentada justificativa no Id 112199170.
Impugnação à contestação no Id 112463127. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras que não a documental já carreada aos autos pelas partes.
Assim, julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
II.1 – Da alegação de não preenchimento dos requisitos para concessão de justiça gratuita No que tange ao benefício da assistência judiciária gratuita, o art. 99, §3º, do CPC, assume uma posição de presunção idônea quanto a alegação de hipossuficiência, não prevendo a lei, obrigatoriamente, que a parte seja miserável, mas sim que esta, ainda que momentaneamente, não possua condições de arcar com tais emolumentos.
Em que pese o requerido refute a benesse concedida, não apresentou provas plausíveis a afastar a afirmação feita pelo beneficiário, que possui presunção juris tantum da necessidade.
Portanto, não basta que se alegue que a parte não faz jus ao benefício em comento, é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação de quem pleiteou o benefício.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “AÇÃO DEMARCATÓRIA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVAS DE PREJUÍZOS SOFRIDOS - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL E PARA REQUERER O QUE ENTERDER DE DIREITO - PEDIDO DE JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA CONSTANTE DA EXORDIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA OCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE EX ADVERSA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO - MERAS ALEGAÇÕES SEM PROVAS DAS BOAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES - RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
Sendo oportunizada a parte a se manifestar nos Autos e tendo esta deixado de requerer produção de prova acerca dos alegados prejuízos que teria suportado, pleiteando, inclusive o julgamento da lide nos exatos termos da exordial não há falar em cerceamento de defesa por falta de oportunidade á produção de provas.
O dano material na modalidade de danos emergentes ou lucro cessante requer comprovação já que não pode ser presumido.
A parte que se insurge contra o deferimento da justiça gratuita deve fazer prova da boa condição financeira da outra. (N.U 0001987-78.2011.8.11.0010, , MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018).” Destaquei.
Assim, rejeito a preliminar quanto a indevida concessão de assistência judiciária gratuita.
II.2 - Da alegação da advocacia predatória No que concerne à tese de “advocacia predatória", firmada pelo requerido, em pesquisas realizadas por este juízo junto ao PJE, é possível vislumbrar a existência de um grande número de ações similares, com autores distintos, patrocinados pela mesma causídica.
Tenho que tal fato, por si só, não dá ensejo ao excessivo rigor formal, não sendo o caso de extinção do feito ou mesmo de intimação pessoal do autor.
Nada obstante, considerando que esta tese vem ganhando espaço e comprovada pelos Tribunais Pátrios, entendo por bem, no caso de levantamento de valores, que seja apresentada procuração com reconhecimento de firma, bem como que eventual alvará seja expedido apenas em nome do autor, além de determinar a expedição de ofício à OAB/MT, com a cópia da contestação e desta sentença.
De modo que rejeito a preliminar acima.
Sanadas as arguições formuladas em sede de preliminares, passo à análise do mérito.
II.3 Do mérito Inicialmente, convém lembrar que a relação existente entre as autoras e o réu é própria de consumo, pois as demandantes enquadram-se no conceito de consumidoras, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o demandado, por sua vez, no conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Convém destacar, ainda, que nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que os princípios de proteção ao consumidor devem ser aplicados na relação individual, inclusive para revisão de ajustes contratuais que se resultarem contrários à lei ou ao Código de Defesa do Consumidor, autorizando ingerência judicial para reequilíbrio contratual, no que se insere a denominada “relativização do pacta sunt servanda".
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
No entanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não importa no acolhimento automático dos pedidos autorais ou declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pois exigível exame do contrato diante da legislação bancária e da comum, bem como da existência de vício de vontade, o que será aferido a seguir no caso em tela.
Depreende-se dos autos que a parte autora não negou a contratação do empréstimo firmado junto a Instituição Financeira requerida.
Além do que, dos documentos acostados ao feito, não se vislumbra hipótese de coação ou outro vício de consentimento do negócio jurídico firmado entre as partes.
Desse modo, imperioso destacar que o contrato anexo com a inicial é bastante claro quanto à taxa de juros aplicada, o valor das prestações, assim como o total do financiamento incluindo os encargos, não sendo razoável que a autora, após um ano de pagamento das prestações, venha alegar incidência de juros diversa da contratada, quando os valores pagos são exatamente aqueles apontados na face do contrato, em letras destacadas.
Para além disso, quanto a alegação de abusividade em relação às tarifas de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado quanto à matéria: Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” No caso em tela, ao se ter em vista que este contrato foi firmado após a vigência do regramento em referência, por não haver parâmetros que indiquem abusividade no valor cobrado a título de tarifa de cadastro em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), descabe o pleito de sua devolução.
Em relação a tarifa de Registro de Contrato, por meio de recurso representativo de controvérsia – Recurso Especial n. 1.578.553-SP, julgado em 28/11/2018, restou sedimentado, para fins do art. 1.040 do CPC: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Igualmente lícita é a cobrança da tarifa de avaliação do bem, visto que o STJ admite sua aplicabilidade quando observada a efetiva prestação do serviço.
No caso sub judice, a instituição requerida comprovou o serviço prestado, daí porque não há que se falar em ilegalidade da referida tarifa (Id 108746240).
De outro lado, INDEVIDA é a cobrança do seguro no importe de R$2.401,35 (dois mil quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), eis que tal cobrança se deu simultaneamente, sendo realizadas as contratações na mesma data e vinculadas ao contrato sob análise, sendo claro que os aludidos contratos de adesão configuram verdadeira “venda casada”, vedada pelo ordenamento jurídico.
III – DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro, no valor de R$2.401,35 (dois mil quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), eis que configurada a “venda casada”.
Em consequência, condeno a requerida a restituir ao Autor tais valores, na forma simples, atualizadas pelo INPC desde o seu pagamento e incidência juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes na quantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, excluído o valor da verba declarada ilegal, ficando SUSPENSA a exigibilidade das mesmas pelo quinquídio legal, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes na quantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor das verbas declaradas ilegais e das custas e despesas processuais.
Intimem-se.
Certificado trânsito em julgado, caso não haja o requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito -
07/10/2022 00:00
Intimação
Ante o art. 11 da Resolução CJF n.º 405/2016, impulsiono os presentes autos para dar ciência as partes do espelho de RPV/Precatório expedido nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028108-04.2021.8.11.0002
Mitra Arquidiocesana de Cuiaba
Creativita Comunicazione &Amp; Marketing Ltd...
Advogado: Marcelo Yuji Yashiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2021 01:10
Processo nº 1015133-10.2022.8.11.0003
Pedro Ferreira Neto
Prefeitura de Rondonopolis-Mt
Advogado: Tales Passos de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2022 17:25
Processo nº 0032793-13.2005.8.11.0041
Jorge Antonio de Oliveira Paredes
Iris Capile de Oliveira
Advogado: Rauana Cristina dos Santos Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2005 00:00
Processo nº 1015388-53.2019.8.11.0041
F. R. Catena &Amp; Cia. LTDA - EPP
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Hudson Roque Bobato Schmitt
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2022 18:30
Processo nº 1015388-53.2019.8.11.0041
F. R. Catena &Amp; Cia. LTDA - EPP
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Ozana Baptista Gusmao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2019 08:24