TJMT - 1022414-17.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS MORAES em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 1022414-17.2022.8.11.0003 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO SANTOS MORAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
I.
QUESTÃO INCIDENTAL Antes do juízo de admissibilidade da via excecional, passa-se, em primeiro lugar, à análise de questão incidental presente no feito.
Constata-se que no dia 13/07/2023 o Recorrente apresentou folha de interposição de Recurso Especial, requerendo a abertura de prazo para o oferecimento das razões recursais (id 175245193).
No dia 14/07/2023, o Recorrente interpôs nova peça recursal, a inserir as razões de Recurso de Especial (id 175455171).
Pois bem.
Quando da interposição recursal simultânea contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo recorrente, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS. [...] 5.
Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6.
Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido.
Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos.” (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) [Grifou-se] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.042 DO CPC/2015.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NEGATIVA.
RECURSO REPETITIVO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
ORIGEM.
ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3.
A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 5.
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.024.654/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) [Grifou-se].
Logo, impõe-se o não conhecimento das razões de id 175455171.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE ID 175245193 Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ FERNANDO SANTOS MORAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, assim ementado (id 173336181): “APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – ALEGADA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES ANTAGÔNICAS – OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS – JULGAMENTO MANTIDO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO PELA MAIORIA DOS JURADOS – DOSIMETRIA DA PENA – DO HOMICÍDIO QUALIFICADO – CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BASE EMPÍRICA QUE COMPROVE PRÉVIO PLANEJAMENTO – CONSEQUÊNCIAS – DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO ROSTO – VELÓRIO COM CAIXÃO FECHADO – DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE PORTE ILEGAL – EMPREGO DO ARTEFATO BÉLICO NO DELITO CONTRA A VIDA – DESCABIMENTO – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO PENAL – PENA PECUNIÁRIA – PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPÓREA IMPOSTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.
Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença, ao analisar as teses invocadas pela acusação e pela defesa, optar por uma delas.
Não procede a pretendida exclusão das qualificadoras, quando, havendo nos autos provas da sua presença, foram elas expressamente reconhecidas pela maioria dos jurados.
Premeditar significa decidir com antecedência, arquitetar, engendrar o ataque, não sendo admissível sopesar de modo desfavorável a culpabilidade pela premeditação o fato de o acusado se armar, se reunir com seus comparsas e aguardar a ordem de execução do homicídio, pois, apesar de mostrar seu intento criminoso, tal fato não comprova o prévio planejamento que autoriza o recrudescimento da reprimenda basilar. “A premeditação, embora possa servir de fundamento para depreciar a culpabilidade (TJMT, Enunciado Criminal 49; TJMT, Ap. n. 20137/2018; TJMT, Ap. n. 110261/2017), pressupõe a indicação de elementos concretos que revelam planejamento minucioso, atos preparatórios complexos e/ou voltados a dificultar a apuração do crime (TJMT, Ap. n. 95641/2015).
Caso contrário, mescla-se com a cogitação, a qual sequer é punível, ou mesmo com o dolo de ímpeto, não revelando, em si, maior gravidade da conduta” [TJMT, N.U 0006297-67.2008.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 2/2/2021, Publicado no DJE 5/2/2021]. “A brutalidade que ensejou a desfiguração do rosto da vítima e a impossibilidade de realização do velório em razão do estado de decomposição do cadáver são elementos que ultrapassam a normalidade e autorizam a elevação da pena-base pelas consequências graves do crime” [TJMT, N.U 0004432-65.2010.8.11.0055, PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 31/8/2016, Publicado no DJE 12/9/2016].
Se a arma de fogo foi o instrumento utilizado para prática do crime de homicídio e, se por este, o acusado foi considerado culpado e criminalmente responsabilizado, não pode o mesmo motivo ser utilizado para prejudicar sua situação processual, sob pena de se incorrer em bis in idem.
As circunstâncias e as consequências do crime de organização criminosa são circunstâncias judiciais que devem ser devidamente fundamentadas, não bastando meras alegações vagas, genéricas ou ínsitas ao tipo penal infringido, que não se prestam ao recrudescimento da reprimenda basilar. “A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado” [Enunciado Orientativo n. 33]”. (N.U 1022414-17.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 27/06/2023, Publicado no DJE 29/06/2023).
Na espécie, o presente Recurso foi interposto contra aresto que deu parcial provimento à Apelação Criminal aviada por LUIZ FERNANDO SANTOS MORAES, tão somente para redimensionar a pena final, mantendo, no mais, inalterada a sentença condenatória proferida em razão da prática dos crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e organização criminosa.
A parte Recorrente apresenta peça de interposição recursal, a requerer “que essa Eg.
Presidência conheça e admita este recurso após a juntada das razões, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça”.
Certidão de tempestividade (id 175429690).
Contrarrazões no id 178074693.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
O Recurso Especial é incognoscível.
Consoante se observa do id 175245193, o Recorrente deixou de interpor as razões recursais.
Todavia, nos termos do art. 1.029 do CPC, o Recurso Especial, nos casos previstos na Constituição Federal, deve ser interposto perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, em petição que conterá a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
O Recurso interposto sem suas razões carece de regularidade formal, não transpondo a barreira do juízo de conhecimento, porquanto ausente um dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de vício insanável, na medida em que a hipótese de se admitir a juntada posterior significaria, invariavelmente, uma verdadeira e indevida prorrogação de prazo recursal, não admitida no ordenamento jurídico, ante a preclusão consumativa.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SEM AS RAZÕES DE RECURSO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. ‘O recurso interposto sem suas razões carece de regularidade formal, não transpondo a barreira do juízo de conhecimento, porquanto ausente um dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade’ (AgRg no AREsp n. 501.898/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 5/6/2014). 2.
Nos termos do art. 14, VI, da Resolução STJ/GP n. 10/2010, é responsabilidade exclusiva do peticionário a verificação do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).4.
Agravo interno não conhecido. ” (AgInt no AREsp 1761260/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
JUNTADA INCOMPLETA DA PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. 1.
O agravo interno é incognoscível, porque não juntadas as razões recursais. 2. É de responsabilidade exclusiva do usuário do sistema eletrônico zelar pelo regular recebimento das peças recursais que submete a esta Corte Superior, ex vi do art. 21, VI, da Resolução nº 01/2010 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 11/10/2016) (g.n.).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
28/08/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 11:35
Recurso Especial não admitido
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08/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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15/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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14/07/2023 18:10
Desentranhado o documento
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14/07/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2023 15:21
Publicado Acórdão em 29/06/2023.
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30/06/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS MORAES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS MORAES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – ALEGADA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES ANTAGÔNICAS – OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS – JULGAMENTO MANTIDO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO PELA MAIORIA DOS JURADOS – DOSIMETRIA DA PENA – DO HOMICÍDIO QUALIFICADO – CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BASE EMPÍRICA QUE COMPROVE PRÉVIO PLANEJAMENTO – CONSEQUÊNCIAS – DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO ROSTO – VELÓRIO COM CAIXÃO FECHADO – DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE PORTE ILEGAL – EMPREGO DO ARTEFATO BÉLICO NO DELITO CONTRA A VIDA – DESCABIMENTO – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO PENAL – PENA PECUNIÁRIA – PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPÓREA IMPOSTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.
Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença, ao analisar as teses invocadas pela acusação e pela defesa, optar por uma delas.
Não procede a pretendida exclusão das qualificadoras, quando, havendo nos autos provas da sua presença, foram elas expressamente reconhecidas pela maioria dos jurados.
Premeditar significa decidir com antecedência, arquitetar, engendrar o ataque, não sendo admissível sopesar de modo desfavorável a culpabilidade pela premeditação o fato de o acusado se armar, se reunir com seus comparsas e aguardar a ordem de execução do homicídio, pois, apesar de mostrar seu intento criminoso, tal fato não comprova o prévio planejamento que autoriza o recrudescimento da reprimenda basilar. “A premeditação, embora possa servir de fundamento para depreciar a culpabilidade (TJMT, Enunciado Criminal 49; TJMT, Ap. n. 20137/2018; TJMT, Ap. n. 110261/2017), pressupõe a indicação de elementos concretos que revelam planejamento minucioso, atos preparatórios complexos e/ou voltados a dificultar a apuração do crime (TJMT, Ap. n. 95641/2015).
Caso contrário, mescla-se com a cogitação, a qual sequer é punível, ou mesmo com o dolo de ímpeto, não revelando, em si, maior gravidade da conduta” [TJMT, N.U 0006297-67.2008.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 2/2/2021, Publicado no DJE 5/2/2021]. “A brutalidade que ensejou a desfiguração do rosto da vítima e a impossibilidade de realização do velório em razão do estado de decomposição do cadáver são elementos que ultrapassam a normalidade e autorizam a elevação da pena-base pelas consequências graves do crime” [TJMT, N.U 0004432-65.2010.8.11.0055, PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 31/8/2016, Publicado no DJE 12/9/2016].
Se a arma de fogo foi o instrumento utilizado para prática do crime de homicídio e, se por este, o acusado foi considerado culpado e criminalmente responsabilizado, não pode o mesmo motivo ser utilizado para prejudicar sua situação processual, sob pena de se incorrer em bis in idem.
As circunstâncias e as consequências do crime de organização criminosa são circunstâncias judiciais que devem ser devidamente fundamentadas, não bastando meras alegações vagas, genéricas ou ínsitas ao tipo penal infringido, que não se prestam ao recrudescimento da reprimenda basilar. “A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado” [Enunciado Orientativo n. 33]. -
27/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:58
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO SANTOS MORAES - CPF: *33.***.*22-37 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2023 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2023 17:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/06/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 00:34
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA
-
30/05/2023 14:52
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
29/03/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 11:02
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
23/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
27/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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