TJMT - 1002968-28.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/01/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:00
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2023 11:56
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:37
Devolvidos os autos
-
31/10/2023 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/10/2023 12:37
Juntada de acórdão
-
31/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:37
Juntada de resposta
-
31/10/2023 12:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
31/10/2023 12:37
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 12:37
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 12:37
Juntada de despacho
-
17/11/2022 09:09
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002968-28.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/11/2022 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1002968-28.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 28 de setembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
28/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2022 03:21
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1002968-28.2022.8.11.0003 Reclamante: ADALBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS Reclamado: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Em que pesem as considerações do Reclamante, tenho que o pleito de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Da preliminar: - Da ilegitimidade passiva: Com a devida vênia aos argumentos ventilados pelo Reclamado, entendo que os mesmos não comportam acolhimento, pois, consoante se extrai dos documentos que instruíram a inicial, a própria instituição (por intermédio do SAC) informou ao cliente que havia ocorrido uma instabilidade pontual de infraestrutura.
Logo, por corolário, este juízo entende que a mesma detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: O Reclamante esclareceu na petição inicial que detém a titularidade de uma conta poupança junto ao Reclamado, bem como, que em decorrência de falhas internas relacionadas ao sistema de pagamento “PIX”, vem passando por situações constrangedoras.
Ressaltou que, apesar de possuir saldo em conta, a referida falha vem lhe impossibilitando de honrar seus compromissos, não conseguindo nem mesmo pagar um motorista de aplicativo.
Aduziu que a instabilidade dos sistemas do Reclamada é constante, bem como, que já tentou resolver a questão por meio de chamados administrativos e ainda, informou que a própria financeira reconheceu (via e-mail) a falha interna dos seus serviços.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, o Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, o Reclamado sustentou que não pode responder por uma culpa exclusiva de terceiros, visto que responsabilidade pela instabilidade do sistema de transferências via PIX não pertence à financeira, mas sim, ao BACEN.
Teceu algumas considerações acerca do sistema de pagamento PIX, bem como, informou que o Reclamante não apresentou provas acerca dos infortúnios sofridos.
Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito e ainda, que inexistem danos morais a serem indenizados, razão pela qual, pugnou pela improcedência da lide.
Inicialmente, tempestivo esclarecer ao Reclamante que, embora se trate de um direito básico inerente a pessoa do consumidor, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de lhe eximir da obrigação de fornecer a este juízo provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito perseguido.
Nesse sentido, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência proveniente do TJRO: “Apelação cível.
Danos materiais e morais.
Mercadoria paga e não recebida.
Inversão do ônus da prova.
Aplicação não automática.
Recurso desprovido.
A benesse prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), tal benefício não é absoluto, devendo ser utilizado com ponderação e bom senso, não isentando a parte-autora de trazer, conjuntamente com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito. (TJ-RO - APL: 00038103020158220014 RO 0003810-30.2015.822.0014, Data de Julgamento: 12/04/2019).”. (Destaquei).
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo documental protocolizado nos autos, tenho que o direito não milita em favor do Reclamante, conforme será devidamente fundamentado.
Embora o Reclamado tenha tentado eximir-se de suas responsabilidades, no sentido de atribuir a culpa pelas instabilidades do sistema PIX ao Banco Central, este juízo entende que a referida tese não reivindica guarida, pois, segundo consta do e-mail vinculado à exordial (Id. 75953021), a própria instituição financeira reconheceu ter ocorrido uma instabilidade pontual de infraestrutura, o que impactou na experiência do PIX nos canais da instituição.
Destarte, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer o Reclamado, entendo que houve uma falha, ainda que momentânea, na prestação dos seus serviços.
Todavia, inobstante os fatos acima mencionados, este juízo entende que a pretensão indenizatória (danos morais) perseguida pelo Reclamante não comporta acolhimento.
Em que pese a falha ocorrida no sistema de pagamento (PIX) da instituição financeira, entendo que a situação vivenciada pelo Reclamante não extrapolou a esfera de um dissabor ínsito ao próprio convívio social, o qual, apesar de ser indesejável, não se presta a ocasionar qualquer abalo de cunho moral.
Ademais, registra-se que o Reclamado não se manteve inerte em atender o chamado interno formalizado pelo Reclamante e, em respeito ao direito basilar que todo consumidor tem à informação (artigo 6º, III, do CDC), encaminhou ao cliente os esclarecimentos que se faziam necessários e ainda, informou ao consumidor a data em que a ocorrência (ou seja, a instabilidade do sistema PIX) foi solucionada.
Por derradeiro, não se pode olvidar que o Reclamante não se prestou a comprovar que a inconsistência do sistema de pagamentos vinha ocorrendo de forma reiterada (tanto é que foram apresentados protocolos de solicitações feitas no mesmo dia e que, reitera-se foram devidamente respondidas) e, precipuamente, que deixou de honrar algum compromisso em decorrência do mencionado fato ou que teria suportado eventual situação inapropriada (tanto é que inexistem provas nesse sentido), o que, conseguintemente, apenas corrobora o entendimento de que não houve a violação de nenhum dos atributos inerentes à sua personalidade.
Visando corroborar toda a fundamentação exarada neste decisum, segue transcrita, por analogia, uma jurisprudência do TJPR: “RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA SISTEMA PIX.
NEGÓCIO NÃO REALIZADO POR INSTABILIDADE NO SISTEMA.
RETENÇÃO DO DINHEIRO POR APROXIMADAMENTE 24 HORAS.
EMPRESA PRESTOU INFORMAÇÃO DA INSTABILIDADE E DO PERÍODO PARA RETORNO DA QUANTIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00017444620218160075 Cornélio Procópio 0001744-46.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022).”. (Destaquei).
Com respaldo nas considerações mencionadas alhures, considerando que o Reclamante não apresentou provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito perseguido (em flagrante descumprimento aos preceitos do artigo 373, I, do CPC/2015), entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão contemplar a improcedência da presente lide.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:36
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2022 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 08:36
Audiência de Conciliação realizada para 14/07/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/07/2022 08:36
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:23
Audiência de Conciliação designada para 14/07/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/02/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027344-81.2022.8.11.0002
Franciele Monica da Silva
Departamento de Agua e Esgoto do Municip...
Advogado: Luiz Felipe Martins de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2022 20:22
Processo nº 1038889-88.2021.8.11.0001
Jefferson Adriani Apolinario Rocha
Estado de Mato Grosso
Advogado: Amanda Barbara de Oliveira Sodre
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2021 15:05
Processo nº 1004357-43.2022.8.11.0037
Unic Educacional SA
Raiane Stephane Silva Pereira
Advogado: Raimundo Marques da Silveira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 11:21
Processo nº 1017903-71.2021.8.11.0015
Sociedade Educacional Maringa LTDA - EPP
Luzia Kriger
Advogado: Alana Haubert Santolin Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2021 11:11
Processo nº 1002968-28.2022.8.11.0003
Adalberto Nogueira dos Santos
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Adalberto Nogueira dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 01:34