TJMT - 1021962-24.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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03/11/2022 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ RONDON DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
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01/11/2022 05:17
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 05:17
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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31/10/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 17:58
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ RONDON DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:53
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021962-24.2021.8.11.0041.
IMPETRANTE: FLAVIO LUIZ RONDON DE SOUZA IMPETRADO: FLAVIA EMANUELEDE SOUZA SOARES - SECRETARIA ADJUNTA DE GESTADO DE PESSOAS / SEDUC/MT, ANDREA MIRANDA I – Relatório MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLÁVIO LUIZ RONDON DE SOUZA, com pedido liminar, contra suposto ato coator praticado pela SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS – SEDUC/MT., com objetivo de concessão de liminar para suspender os efeitos e o prosseguimento das atribuições de aulas suprimidas do Impetrante, com observância dos aprovados em Edital/Portaria regulamentar.
Narra o Impetrante, que é professor efetivo estadual, e que se candidatou-se à atribuição de aulas para o ano letivo de 2021, conforme Portaria nº 619/2020/GS/SEDUC/MT, com inscrição aceita e validada pela Secretaria, logrando êxito na atribuição para turmas extras na Escola Estadual Diva Hugueney de Siqueira Bastos, nos seguintes anos: 7º A, B, C e D; e 8ª C e D do turno vespertino, bem como 3º ano D noturno.
Alega que teve sua atribuição cancelada, sendo informado pelo Secretário Escolar que o ato provinha da gestão de recursos humanos e que suas aulas passariam a professores temporários.
Diante disso, alega violação ao seu direito líquido e certo, pois teria sido preterido em favor de contratado não admitido por concurso público, discorrendo sobre a importância do ensino fundamental pela Lei de Diretrizes Básicas Educacionais.
Pugna, pelo reconhecimento de inconstitucionalidade do ato de cancelamento de suas atribuições para aulas excedentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Juntou documentos.
Liminar postergada, após informações prestadas pela autoridade coatora foi indeferida.
Sem oposição.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
Ministério Público declinou de sua intervenção nestes autos.
Vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos: a) no juízo de admissibilidade da ação sob a forma de condição da ação e interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo autor, recebe a inicial, analisa o pleito liminar e determina a notificação da autoridade coatora, e, b) no mérito, após prestadas as informações, o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, a existência do direito líquido e certo e ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, configuram o próprio mérito da impetração.
No caso em tela, a ação está restrita à verificação da (i) legalidade da conduta da autoridade impetrada quanto decisão que supriu as atribuições de aulas adicionais do Impetrante.
Destarte, para a concessão da segurança, incumbe ao Impetrante demonstrar direito líquido e certo, mediante prova inequívoca e pré-constituída, o que não vislumbro no caso concreto.
Com efeito, consta nas informações prestadas que: (...) Em contato com a gestão da Unidade Escolar Diva Hugueney S.
Bastos, fora informado que em 26 de abril de 2021, o Impetrante apresentou um atestado de afastamento para Tratamento de Saúde pelo período de 30 (trinta) dias, conforme anexo.
Ante a entrega do Atestado, o Impetrante fora encaminhado à Coordenadoria de Perícia Médica por meio do Termo de Encaminhamento para Avaliação Médica Pericial, cópia anexa.
Ante o exposto, considerando que o Impetrante já havia uma licença para Tratamento de Saúde, com período de 8 (oito) dias, que somados aos 30 (trinta) dias do Atestado apresentado, somariam 38 (trinta e oito) dias, a gestão da Unidade Escolar, em cumprimento ao disposto no artigo 36 da Instrução Normativa nº 010/2020/SEDUC/MT, cessou o termo de aulas adicionais do Impetrante, atribuindo referidas aulas ao candidato participante do Processo Seletivo que se encontrava na Lista de Classificação. (...) No entanto, necessário mencionar que a Gestão Escolar não tem acesso inicial ao período em que a Coordenadoria de Pericia concederá a Licença, assim, em obediência a Legislação, considerando ser o Atestado de 30 (trinta) dias, cessou o termo de aulas adicionais do Impetrante, via de consequência, tendo por finalidade precípua a educação, atribuiu referidas aulas a outro professor.
Registre-se que ante o conhecimento do equívoco perpetrado, esta Secretaria Adjunta requereu o imediato distrato do profissional que se encontrava atribuído nas aulas em que eram atribuídas ao Impetrante, como adicionais. (...).
Outrossim, é notório que, além da independência das instâncias penal e administrativa no âmbito material, no que se refere a diferenciação de ilícitos, é possível falar em uma independência processual, no sentido de que a Administração Pública desenvolve sua atividade por meio de processos, enquanto o Judiciário também o faz.
A Administração Pública possui, dentre outros, o poder de discricionariedade, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
Permite-se, pois, a análise dos atos vinculados e discricionários, mas, quanto a estes, somente no pertinente à legalidade.
Uma vez mais, Maria Sylvia Zanella DI PIETRO: Pode-se, pois, concluir que a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja apreciação a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.
E a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito (...) (Direito administrativo, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 205).
Com efeito, a doutrina não admite a interferência do Poder Judiciário no tange ao mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, § 4º, III).
Art. 60.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (..) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…) III - a separação dos Poderes; Destarte, tem sido admitida a apreciação, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos administrativos e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), sem, contudo, haver a análise do mérito do ato (oportunidade e conveniência).
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Dessa forma, quanto ao indeferimento do recurso, não há que se falar em ilegalidade, bem como o Poder Judiciário não está avaliando o mérito administrativo do ato, mas adstringindo-se tão somente ao exame de sua legalidade.
Nestas condições, as premissas acima estampadas devem prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, inexistindo nestes autos elemento de convicção em sentido contrário, eis que ausente a prova pré-constituída da existência de ato abusivo ou ilegal.
III – Dispositivo Ante o exposto, este Juízo ratifica a decisão liminar e com fundamento no art. 487, I, do CPC, DENEGA A SEGURANÇA do presente mandamus.
Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PIC. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
23/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:05
Denegada a Segurança a FLAVIO LUIZ RONDON DE SOUZA - CPF: *02.***.*66-04 (IMPETRANTE)
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06/09/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 16:19
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2022 06:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 19:26
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
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27/07/2021 13:15
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 01:08
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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09/07/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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06/07/2021 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:12
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/06/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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