TJMT - 1037323-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:46
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 17:26
Devolvidos os autos
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02/05/2023 17:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/05/2023 17:26
Juntada de acórdão
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02/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/05/2023 17:26
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2023 17:26
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2023 17:26
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2023 17:26
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 14:35
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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10/11/2022 03:45
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037323-70.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NABILA SEFRIAM REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Inconformada com a sentença, a parte insatisfeita interpôs recurso inominado.
Estabelece o artigo 42 da lei 9.099/1995: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, considerando a tempestividade, RECEBO o recurso interposto no id. 98174851 pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 43 da lei 9099/1995, e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 1° do NCPC/2015.
Ressalto ao recorrente que, embora beneficiário da justiça gratuita, a condenação é inerente, se for o caso, quedando-se, tão somente, suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, ou até que haja cessação dos motivos que autorizaram a concessão do referido beneficio, conforme disposição da Lei citada.
Intimo a recorrida para juntar contrarrazões no prazo legal.
Com a juntada ou o decurso do prazo sem a sua apresentação, encaminhem-se os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de direito -
08/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/10/2022 19:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2022 08:40
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037323-70.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NABILA SEFRIAM REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende a autora indenização por dano material e moral, em decorrência de avaria em bagagem.
Aduz que adquiriu passagem de ida de volta de Cuiabá/MT a Cascavel/PR, na data de 27/04/2021 a 10/05/2021, todavia, ao realizar a retirada de sua bagagem, percebeu que estava com avaria.
Assim, ingressou com a demanda pleiteando o ressarcimento do dano material e moral.
A Reclamada, em defesa, rechaça os argumentos sustentados pela demandante, ressaltando a inexistência de elementos capaz de ensejar os danos nos termos declinados na inicial ao argumento.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, analisando o processo e os documentos a ele acostados na inicial, verifica-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, art. 373, I do CPC.
Compulsando o processo e documentos que o instruem, verifica-se que a ação trata de pedido de indenização por danos morais devido à avaria em bagagem.
Entretanto, mesmo com a inversão do ônus probatório, a autora não logrou êxito em comprovar seu pedido, inclusive, sequer trouxe aos autos o RIB (relatório de irregularidade de bagagens) para comprovar o alegado. É de se ressaltar que, em tais casos, caberia a autora se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, de comprovar o mínimo que fosse, como a exemplo dar ciência a reclamada da avaria em bagagem e, destarte, dos danos advindos do referido da situação.
Não obstante, a Reclamante tenha trazido aos autos fotos que demonstram a situação narrada, estes não evidenciam os danos ocorridos na bagagem.
Nesse sentido, cumpre registrar que o dano moral ocorre quando há ofensa à honra, privacidade, dignidade, intimidade, imagem ou ao próprio corpo físico, no caso em tela não há comprovação de dano de qualquer dessas espécies.
Dessa feita, não se verificando a ocorrência de comprovação de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte da Reclamada, não há se falar em sua condenação por danos morais.
A propósito: SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AVARIA NA BAGAGEM DESPACHADA.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB).
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Caberia ao Autor, no momento de resgatar sua bagagem da esteira de devoluções, atentar-se para qualquer irregularidade e ao constatá-la elaborar imediatamente, junto à empresa requerida, um relatório de irregularidade de bagagem, RIB.
Nessa esteira, o art. 234, §4º do Código Brasileiro de Aeronáutica alerta que: “o recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado”. 2.
O artigo 32, §4º da Resolução 400 da ANAC informa que “Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. 3.
No caso em concreto, em que pese o autor, ora Recorrente, alegar que a sua bagagem foi danificada, verifico que deixou de preencher o relatório de irregularidade de bagagem (RIB) e, não comprovado o requerimento oportuno, consoante regramento de regência, não se poderia acolher o pleito indenizatório, à míngua de prova do principal, qual seja o nexo causal entre os danos alegadamente sofridos pelo autor (avarias) e a conduta da requerida, sendo que as fotografias juntadas, por si só, não se prestam para o fim desejado. 4.
Além de não ter preenchido o relatório de irregularidade de bagagem (RIB), não há nos autos provas de realização de reclamação administrativa. 5.
Contudo, tendo em vista que somente a parte autora recorreu, pleiteando a majoração da indenização a título de dano moral, em face ao princípio da non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida. 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a falha na prestação do serviço, condenar a Reclamada a efetuar o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação”, em face ao princípio do non reformatio in pejus, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator. (N.U 1002744-76.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/09/2022, Publicado no DJE 16/09/2022) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Sem custas e honorários, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
23/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2022 15:01
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/08/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 20:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 20:47
Recebimento do CEJUSC.
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05/08/2022 20:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/08/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 19:07
Recebidos os autos.
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04/08/2022 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2022 22:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 07:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:55
Decorrido prazo de NABILA SEFRIAM em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 23:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 16:18
Decorrido prazo de NABILA SEFRIAM em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:32
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 03:32
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:45
Desentranhado o documento
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31/05/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 15:44
Desentranhado o documento
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31/05/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:36
Audiência Conciliação juizado designada para 05/08/2022 16:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/05/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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