TJMT - 1048350-50.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 01:53
Recebidos os autos
-
13/11/2022 01:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/10/2022 19:37
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 19:37
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
13/10/2022 19:37
Decorrido prazo de EDVAL JOSE DE LARA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:36
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 11/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:44
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, vejo a necessidade de extinguir o feito. 2.
Fundamentação.
O art. 283 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir.
Ao propor a presente ação, eram imprescindíveis a apresentação, com a inicial, do documento original do título a fim de que pudesse ratificar a veracidade dos fatos afirmados, o que não ocorreu. É o que dispõe o Enunciado n.º 126, do FONAJE, que em execução eletrônica de título extrajudicial é imprescindível a apresentação do titulo de crédito original.
Antes de tudo, é necessário reconhecer que a petição inicial carece de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva ao reconhecimento, de ofício, da sua inépcia.
De acordo com o art. 295, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro, diz que: A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta.
Com efeito, restou configurada a deficiência instrumental do presente feito, tornando inépta a petição inicial e, por conseguinte, ensejando a extinção do processo sem exame de mérito, pois a parte autora não juntou aos autos o original do título. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 295, I, ambos do CPC.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 23 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação -
23/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:01
Indeferida a petição inicial
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19/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:56
Decorrido prazo de EDVAL JOSE DE LARA em 15/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2022 14:40
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 14:38
Decorrido prazo de EDVAL JOSE DE LARA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 07:00
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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