TJMT - 1035610-37.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:49
Decorrido prazo de ORIGEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2025 23:59
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02/09/2025 00:49
Decorrido prazo de HERCULES MIRANDA DA SILVA em 01/09/2025 23:59
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01/09/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 04:41
Decorrido prazo de HERCULES MIRANDA DA SILVA em 11/08/2025 23:59
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12/08/2025 04:41
Decorrido prazo de ORIGEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/08/2025 23:59
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12/08/2025 04:41
Decorrido prazo de DESTAK NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 11/08/2025 23:59
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08/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
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22/07/2025 09:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/07/2025 14:26
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
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16/07/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA FAGUNDES em 14/02/2025 23:59
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de HERCULES MIRANDA DA SILVA em 14/02/2025 23:59
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DESTAK NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 14/02/2025 23:59
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ORIGEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/02/2025 23:59
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24/01/2025 06:49
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
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22/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 11:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/10/2024 11:16
Recebimento do CEJUSC.
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21/10/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada em/para 21/10/2024 11:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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21/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:14
Recebidos os autos.
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14/10/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ORIGEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ORIGEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2024 23:59
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02/06/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 13:27
Audiência de conciliação designada em/para 21/10/2024 11:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA FAGUNDES em 15/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 17:32
Expedição de Mandado
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06/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 17:24
Expedição de Mandado
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06/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 17:56
Juntada de Carta AR
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22/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 09:27
Processo Desarquivado
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20/07/2023 09:27
Arquivado Provisoramente
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19/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo promovendo a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do requerido ORIGEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA que não foi citado, indicando seu endereço correto, ou qual o seu interesse processual relativo a referida parte, no prazo de 05(cinco) dias. -
14/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de HERCULES MIRANDA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/06/2023 11:42
Recebimento do CEJUSC.
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06/06/2023 11:42
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 11:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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06/06/2023 11:40
Juntada de Termo de audiência
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31/05/2023 14:43
Recebidos os autos.
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31/05/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/05/2023 14:42
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 11:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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31/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 15:52
Expedição de Mandado
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28/04/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 03:20
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 14:46
Expedição de Mandado
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23/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 03:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 18:08
Expedição de Mandado
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07/03/2023 18:08
Expedição de Mandado
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07/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 23:01
Decorrido prazo de ORIGEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:01
Decorrido prazo de DESTAK NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 10:23
Decorrido prazo de ORIGEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 21:49
Decorrido prazo de DESTAK NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 04:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 03:57
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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10/10/2022 03:57
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1035610-37.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, RECEBO a emenda da inicial para juntada de documentos e esclarecimentos.
INCLUA-SE a parte HERCULES MIRANDA DA SILVA no polo passivo da lide.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS (sinal) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA” aventada por VALERIA PEREIRA FAGUNDES em desfavor de DESTAK NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – ME (1º Requerido), ORIGEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (2º Requerido) e HERCULES MIRANDA DA SILVA (3º Requerido) alegando, em síntese, que em 04/06/2021 firmou contrato de compra e venda com o 1º Réu para adquirir um imóvel no Empreendimento Parque Paiaguás, localizado na Rua Javé, Quadra 94, lote 30, matriculado sob o nº 115.780, Livro nº 2, perante o 1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Várzea Grande/MT.
Afirma que depois de firmado contrato, a 1ª Requerida “convenceu a autora a mudar o imóvel”, passando a ser agora o imóvel localizado na Rua Goiás, nº 525, apartamento 207, bloco B, no Condomínio Chapada do Horizonte, matrícula de nº 79.748, Livro nº 2, perante o 1º Serviço Notarial e Registro de imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Várzea Grande/MT, permanecendo, no entanto, as mesmas cláusulas e condições do primeiro contrato firmado, de modo a ter modificado somente o objeto do termo, sendo o valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
Discorre que depois de realizar o pagamento do sinal, de R$ 6.500,00, a 1ª Promovida deveria apresentar o imóvel prometido à Requerente, assim como acompanha-la junto à instituição financeira, no entanto, pago a entrada pela Autora, esta foi orientada por funcionária da 1ª Ré a “parar de pagar as parcelas dos boletos no importe de R$ 500,00, sob alegação de que mudaria de gerente a empresa DESTAK”, e que mesmo depois de tentar resolver administrativamente acerca da “baixa dos boletos” que foi orientada a deixar de pagar, não obteve êxito, de forma que houve a negativação de seus dados em razão das referidas cobranças.
Em vista do exposto, a título de tutela provisória de urgência requereu seja determinado às Requeridas que se abstenham de realizar cobranças decorrentes do contrato em lide, assim como de incluir os dados da parte Autora nos cadastros de inadimplentes.
Despacho proferido no Id. 95815032 determinando a emenda da inicial para juntada de documentos, esclarecimentos e retificação do valor da causa, sendo cumprido junto ao Id. 96535115.
Após, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
De proêmio, saliento que, no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, as partes Autoras corroboraram fazer jus à benesse, de sorte que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
No despacho proferido nos autos (Id. 95815032), além das demais determinações do Juízo, foi ordenado à parte Autora a correta observância ao valor da causa quando da emenda da inicial.
Quanto ao ponto, assinalo que este é requisito de ordem pública e deve ser fixado em observância ao critério técnico previsto no artigo 291 e artigo 292, ambos do CPC, vejamos: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; É pacífico o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico advindo do resultado almejado na demanda.
No caso dos autos, tem-se a hipótese do inciso II (valor do ato rescindendo), inciso V (valor da indenização material) e inciso VI (soma dos valores advindos do resultado almejado na demanda), do artigo 292 alhures.
A propósito: O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda.
Precedentes: REsp 396599, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 19.12.2003.
Destarte, se enquadrando a valoração da causa em hipótese de atuação ex officio do Magistrado, nos termos do §3º, do artigo 292, do Diploma Processual, reputo econômico e eficaz ao bem comum, sobretudo o fim social do exercício do direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV da CF c/c artigo 3º e artigo 8º do CPC), arbitrar de ofício o valor da causa neste momento de admissibilidade da petição inicial. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, conforme detalhado acima, o benefício econômico almejado pelo Autor é certo e determinável.
Extrai-se dos pedidos indenizatórios a reparação material na ordem de R$ 6.500,00, a título de restituição do valor pago, a quantia de R$ 16.500,00 a título de aplicação de multa contratual, a indenização no importe de R$ 20.000,00, a título de danos morais, e, por fim, o valor do ato rescindendo (contrato, Id. 95448824) de R$ 165.000,00, resultando a somatória no importe de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), sendo esse o valor que deve ser atribuído à causa.
Feita essa breve digressão, passo a analisar o pleito de tutela antecipatória.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex.
O caso em apreço, consoante reiterada jurisprudência, é indene de dúvidas de consumo, pois a Requerida como prestadora de serviços é parte não vulnerável na relação de consumo, tendo a obrigatoriedade de cumprir com o contrato nos exatos termos avençados e submeter-se aos ditames da Lei Consumerista, amoldando-se aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o cerne da lide será a apuração da correta rescisão contratual, notadamente porque a parte Requerente aduz que foi orientada por preposto da parte Requerida a não realizar o pagamento dos boletos de cobrança decorrentes do contrato de compra e venda firmado entre as partes, contudo, posteriormente não promoveu com a devida baixa destes.
Nesse contexto, embora referida controvérsia a respeito da correta resolução do contrato demande maior dilação probatória para melhor apuração dos fatos, a rescisão contratual, independentemente da motivação, é uma faculdade dos contratantes, não subsistindo razões para se negar a suspensão dos efeitos do contrato desde logo, restando ao final, por ocasião da sentença, dirimir sobre qual das partes lhe deu causa, assim como acerca dos pedidos de cunho indenizatório, retenção de valores, incidência de correção, juros e eventuais multas a serem aplicadas ou não.
Nesse passo, exsurge a probabilidade do direito das partes Autoras, não apenas pela natureza sinalagmática dos contratos, mas, precipuamente, do disposto no art. 54, §2º, do CDC, de forma que a simples manifestação de interesse do consumidor na resolução contratual desponta na probabilidade do direito vindicado.
No tocante ao perigo de dano, igualmente perfaz demonstrado, na medida em que a postergação da rescisão contratual além de onerar a parte Requerente, implicará no desfalque financeiro para ela, correndo o risco de prejuízos ainda maiores por ter seus dados negativados em razão das obrigações decorrentes do negócio jurídico em lide, o qual, sem sombra de dúvidas, se busca a formal rescisão contratual, e também incorre em claro prestígio ao locupletamento ilícito das Requeridas caso seja mantida a relação jurídica e seus efeitos, pois continuarão recebendo valores em razão de negócio jurídico que não será mantido entre as partes.
Assim, não havendo interesse na manutenção do contrato, afigura-se razoável a rescisão e consequentemente a não incidência dos efeitos da inadimplência da Autora, sobretudo registro negativo do débito sobre seus dados.
Por fim, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente o perigo de irreversibilidade do §3º, do art. 300 do CPC, visto que, em caso de improcedência da ação, poderá a Requerida realizar normalmente a cobrança de parcelas que eventualmente lhe sejam devidas, podendo, inclusive, negativar os dados da parte Requerente em caso de inadimplência.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 292, §3º do CPC, RETIFICO DE OFÍCIO o valor da causa, passando a ser a quantia de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais).
Providencie a Secretaria com as devidas anotações.
Conseguinte, estando devidamente preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada pela parte Requerente para DETERMINAR que as partes Requeridas se ABSTENHAM de cobrar valores decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado (Id. 95448824), referente ao Apartamento 207, Bloco B, no Condomínio Parque Chapada do Horizonte, Bairro Nova Várzea Grande/MT, assim, como DETERMINAR que as partes Promovidas EXCLUAM os dados da parte Autora, VALERIA PEREIRA FAGUNDES, dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, PEFIN, REFIN e CONGÊNERES), no que concerne aos débitos decorrentes do contrato ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade civil e criminal (art. 71 – CDC), além de recair em multa POR DIA, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento deste decisum.
Com fulcro no art. 98 CPC, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte Requerente, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes Requeridas, inclusive, para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência.
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física.
Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
06/10/2022 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2022 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2022 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 11:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 02:34
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1035610-37.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, verifico que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Da análise da narrativa contida na inicial, constato que a parte Requerente informa que firmou contrato de compra e venda com a Requerida DESTAK NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – ME para aquisição de imóvel localizado no loteamento Parque Paiaguás, matriculado sob o nº 115.780, sendo que, depois de assinado o termo, referida parte “convenceu a autora a mudar o imóvel da compra”, passando agora a ser o objeto da matrícula nº 79.748, ambos os imóveis registrados perante o 1º Serviço Notarial e Registro de imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Várzea Grande/MT.
Ocorre que, do exame dos contratos anexados, verifico que ambos foram firmados na mesma data, dia 04/06/2021, de modo a não deixar clara a forma e sequência em que os negócios se deram, assim como não evidenciou acerca da “substituição” de um contrato pelo outro, mormente pelo fato de que nenhum dos termos faz menção ao outro no sentido de alteração do objeto da avença, levando a entender que, em verdade, a Requerente firmou dois contratos de compra e venda de imóveis diversos e que estes estão válidos, devendo, portanto, ser mais bem esclarecido ao Juízo tal assertiva exposta na inicial.
Demais disso, constato que, conforme se afere dos contratos, ambos os imóveis objetos daqueles são devidamente matriculados perante o Cartório de Registro de Imóveis, de forma que, levando em consideração o caso em tela, entendo necessária a juntada das respectivas Certidões de Inteiro Teor atualizada dos imóveis objetos dos contratos firmados.
Ainda, verifico que em ambos os termos de venda e compra a parte Requerida DESTAK NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – ME atuou apenas como intermediadora do negócio jurídico firmado, constando como vendedor no primeiro contrato (Id. 95448823) a pessoa jurídica ECLESIASTE ALVES DA SILVA – ME, enquanto que no segundo (Id. 95448824) o vendedor constate é o Sr.
HERCULES MIRANDA DA SILVA, de sorte que, tendo a lide por objeto a rescisão do(s) contrato(s), imprescindível se faz a inclusão do proprietário registral no polo passivo da demanda, porquanto eventual procedência do pedido autoral acarretará efeitos a todos os integrantes da relação jurídica entabulada, abrangendo os interesses subjetivos daqueles vinculados a avença.
Por fim, constato que além da rescisão pretendida, busca a parte Requerente a indenização por danos morais e materiais, bem como aplicação de multa, havendo, portanto, cumulação de pedidos.
Dessa forma, tendo os pleitos formulados valores certos e imediatamente aferíveis, nota-se que o valor atribuído à causa está incorreto, visto que a parte Autora não observou o disposto no artigo 292, VI, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1035610-37.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, verifico que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Da análise da narrativa contida na inicial, constato que a parte Requerente informa que firmou contrato de compra e venda com a Requerida DESTAK NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – ME para aquisição de imóvel localizado no loteamento Parque Paiaguás, matriculado sob o nº 115.780, sendo que, depois de assinado o termo, referida parte “convenceu a autora a mudar o imóvel da compra”, passando agora a ser o objeto da matrícula nº 79.748, ambos os imóveis registrados perante o 1º Serviço Notarial e Registro de imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Várzea Grande/MT.
Ocorre que, do exame dos contratos anexados, verifico que ambos foram firmados na mesma data, dia 04/06/2021, de modo a não deixar clara a forma e sequência em que os negócios se deram, assim como não evidenciou acerca da “substituição” de um contrato pelo outro, mormente pelo fato de que nenhum dos termos faz menção ao outro no sentido de alteração do objeto da avença, levando a entender que, em verdade, a Requerente firmou dois contratos de compra e venda de imóveis diversos e que estes estão válidos, devendo, portanto, ser mais bem esclarecido ao Juízo tal assertiva exposta na inicial.
Demais disso, constato que, conforme se afere dos contratos, ambos os imóveis objetos daqueles são devidamente matriculados perante o Cartório de Registro de Imóveis, de forma que, levando em consideração o caso em tela, entendo necessária a juntada das respectivas Certidões de Inteiro Teor atualizada dos imóveis objetos dos contratos firmados.
Ainda, verifico que em ambos os termos de venda e compra a parte Requerida DESTAK NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – ME atuou apenas como intermediadora do negócio jurídico firmado, constando como vendedor no primeiro contrato (Id. 95448823) a pessoa jurídica ECLESIASTE ALVES DA SILVA – ME, enquanto que no segundo (Id. 95448824) o vendedor constate é o Sr.
HERCULES MIRANDA DA SILVA, de sorte que, tendo a lide por objeto a rescisão do(s) contrato(s), imprescindível se faz a inclusão do proprietário registral no polo passivo da demanda, porquanto eventual procedência do pedido autoral acarretará efeitos a todos os integrantes da relação jurídica entabulada, abrangendo os interesses subjetivos daqueles vinculados a avença.
Por fim, constato que além da rescisão pretendida, busca a parte Requerente a indenização por danos morais e materiais, bem como aplicação de multa, havendo, portanto, cumulação de pedidos.
Dessa forma, tendo os pleitos formulados valores certos e imediatamente aferíveis, nota-se que o valor atribuído à causa está incorreto, visto que a parte Autora não observou o disposto no artigo 292, VI, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
22/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/09/2022 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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