TJMT - 1009207-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 06:12
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2025 23:59
-
18/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/12/2024 18:41
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE PAIM CREMONEZ em 28/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:12
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 26/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DOMINGOS PACIFICO DE MIRANDA FILHO em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de EDSON PACIFICO DE MIRANDA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSANGELA LUZIA DA SILVA MIRANDA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de REGIO PACIFICO DE MIRANDA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DOMINGOS PACIFICO DE MIRANDA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSILDA PACIFICA DO CARMO em 21/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:21
Decorrido prazo de NIVALDO INACIO CARNEIRO em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:21
Decorrido prazo de ROSANGELA LUZIA DA SILVA MIRANDA em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:21
Decorrido prazo de EDSON PACIFICO DE MIRANDA em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:21
Decorrido prazo de REGIO PACIFICO DE MIRANDA em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:20
Decorrido prazo de DOMINGOS PACIFICO DE MIRANDA FILHO em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:20
Decorrido prazo de ROSILDA PACIFICA DO CARMO em 13/11/2024 23:59
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14/11/2024 06:20
Decorrido prazo de ROSANIA PACIFICO MIRANDA em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:20
Decorrido prazo de DOMINGOS PACIFICO DE MIRANDA em 13/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CELSO PACIFICO DE MIRANDA em 12/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS MIRANDA ALVES em 12/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de EDIR PACIFICO DE MIRANDA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de EDIR PACIFICO DE MIRANDA em 12/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CELSO PACIFICO DE MIRANDA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS MIRANDA ALVES em 12/11/2024 23:59
-
06/11/2024 17:08
Decorrido prazo de ROSANGELA LUZIA DA SILVA MIRANDA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
06/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de REGIO PACIFICO DE MIRANDA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de DOMINGOS PACIFICO DE MIRANDA FILHO em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de EDSON PACIFICO DE MIRANDA em 05/11/2024 23:59
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de EDIR PACIFICO DE MIRANDA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de CELSO PACIFICO DE MIRANDA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de ROSILDA PACIFICA DO CARMO em 05/11/2024 23:59
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de DOMINGOS PACIFICO DE MIRANDA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS MIRANDA ALVES em 05/11/2024 23:59
-
01/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:28
Expedição de Formal de partilha
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01/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de NIVALDO INACIO CARNEIRO em 30/10/2024 23:59
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31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de ROSANGELA LUZIA DA SILVA MIRANDA em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de EDSON PACIFICO DE MIRANDA em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de REGIO PACIFICO DE MIRANDA em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de DOMINGOS PACIFICO DE MIRANDA FILHO em 30/10/2024 23:59
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31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de ROSANIA PACIFICO MIRANDA em 30/10/2024 23:59
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31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de DOMINGOS PACIFICO DE MIRANDA em 30/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 08/04/2024 23:59
-
08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS MIRANDA ALVES em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
04/04/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS MIRANDA ALVES em 02/04/2024 23:59
-
12/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 16:59
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 16:55
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 16:51
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 06:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 06:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR o Patrono dos herdeiros para no prazo legal manifestar sobre petição de id 128835630 e requerer o que de direito. -
14/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:22
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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28/08/2023 09:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
27/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 15:13
Juntada de Alvará
-
23/08/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:26
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 10:18
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1009207-48.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Intimem-se os herdeiros Edson Pacífico de Miranda, Rosania Pacífico Miranda, Régio Pacífico de Miranda e Domingos Pacífico de Miranda Filho para que se manifestem sobre o petitório de ID: 114784516 e os documentos que o acompanham. 2.
Após, venham-me os autos imediatamente conclusos. 3.
Intime-se. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
12/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1009207-48.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Intime-se a inventariante para que, no prazo legal, se manifeste a respeito do teor da petição de ID: 112712178. 2.
Após, venham-me os autos conclusos. 3.
Intime-se. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
05/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 08:26
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Autora através de seu Patrono para se manifestar acerca do Item 14 no ID: 107298106, no prazo legal.
Rondonópolis/MT, 27 de janeiro de 2023.
ISADORA MARINA DUARTE DE MORAES Gestor(a) Judiciário(a) -
27/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 13:19
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 13:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/10/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1009207-48.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Os herdeiros Rosania Pacífico Miranda e Edson Pacífico de Miranda, por meio das petições de IDs: 93079545 e 93465851, respectivamente, apresentaram reclamação contra a nomeação da inventariante. 2.
Em síntese, sustentam os herdeiros que a Sr.ª Dalva Miranda dos Reis não seria a pessoa mais indicada para o exercício do múnus de inventariante, e sim o herdeiro Régio Pacífico de Miranda, o qual também seria coproprietário do imóvel rural inventariado, juntamente com o falecido, na proporção de 50% para cada um. 3.
No mesmo contexto, discorrem que a real quantidade de gado deixada pelo de cujus seria 79 (setenta e nove) cabeças, e não 62 (sessenta e duas), tal como mencionado nas primeiras declarações.
Por fim, afirmam que o falecido teria créditos a receber, sendo tais devedores os Srs.
João Monteiro Salgado Júnior e Pedro Victor Viana Nunes Santos (R$ 90.000,00), bem como os herdeiros Dalva dos Reis Miranda (R$ 5.000,00) e Edir Pacífico de Miranda (R$ 150.000,00). 4.
A respeito das reclamações de IDs: 93079545 e 93465851, a inventariante, por sua vez, manifestou-se por intermédio do petitório de ID: 101422227. 5.
Da análise das reclamações encartadas nos IDs: 93079545 e 93465851, verifico que razão assiste parcialmente aos herdeiros, conforme doravante restará explicitado. 6.
Pois bem.
Em relação à assertiva de que a Sr.ª Dalva Miranda dos Reis não seria a pessoa mais qualificada para o exercício do múnus de inventariante, verifica-se que tal alegação não merece agasalho, porquanto não há nos autos qualquer prova que demonstre a inaptidão da atual inventariante para o cumprimento de tal mister. 7.
Outrossim, o art. 612 da Lei Instrumental Civil, preconiza que o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. 8.
No caso dos autos, é de bom tom registrar que as alegações de que o herdeiro Régio Pacífico de Miranda seria coproprietário do imóvel rural inventariado, bem como a respeito da existência de supostos créditos que o falecido teria a receber de terceiros e de alguns herdeiros, não podem ser analisadas em sede de inventário, pois não há, neste feito, espaço para decidir questões de alta indagação, devendo, neste caso, esta controvérsia ser objeto de discussão em ação própria, nos moldes do art. 319, caput, da Lei Instrumental Civil. 9.
A doutrina não destoa deste entendimento, conforme o escólio de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: “Em questões exclusivamente de direito, o juiz deve dar a solução adequada, por mais complexa que seja; quando se tratar de questões de fato, estas só podem ser solucionadas no inventário se já comprovadas nos autos.
Remeterá o juiz para as vias ordinárias, portanto, o exame das questões fáticas que pendam de outras provas, a serem discutidas ou pesquisadas com mais profundidade.” (in Inventários e Partilhas. 23ª ed. atual.
São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2013, p. 285) (grifo nosso) 10.
A jurisprudência da Corte de Justiça deste Estado caminha na mesma esteira, como se depreende dos julgados abaixo colacionados: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – VERBAS RESCISÓRIAS DO FALECIDO – VALOR RECEBIDO SOMENTE PELA ESPOSA - QUALIDADE DE COMPANHEIRA COMPROVADA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – ARTIGO 984 CPC - INADMISSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 984 do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
Verifica-se que a questão não se configura como de alta indagação e sim matéria de fato e de direito que, embora possa ensejar discussão, pode ser resolvida à luz das provas existentes nos autos.” (TJMT - AI, 133767/2012, Dra.
Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento 03.07.2013, Data da publicação no DJE 12.07.2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – MÉRITO – UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO – RECUSA DOS HERDEIROS – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO – SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIO – FALTA DE PROVAS – REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deferida a justiça gratuita, não há necessidade de recolhimento do preparo recursal e eventual impugnação da condição de necessitado, neste seara recursal, demanda prova pré-constituída. 2.
O art. 984 do CPC, dispõe que no inventário incumbe ao julgador decidir todas as “questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento” e, por sua vez, tem a obrigação de remeter “para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”. 3.
A questão do estado civil, bem como dos bens adquiridos com esforço mútuo e de forma onerosa na constância do casamento, em regimento de separação obrigatória, é de alta indagação ante a necessidade de abertura de contraditório aos herdeiros, instrução processual e final reconhecimento judicial.” (TJMT - AI, 37323/2012, Des.
Sebastião de Moraes Filho, Quinta Câmara Cível, Data do Julgamento 04.07.2012, Data da publicação no DJE 16.07.2012) 11.
Dessa forma, entendo que tais controvérsias devem ser deduzidas pelas vias ordinárias. 12.
Por outro lado, no que concerne a real quantidade de gado deixada pelo de cujus, entendo que tal irresignação merece acolhimento, porquanto o extrato de ID: 82268390, datado de 25.02.2022, indica que o falecido teria um saldo de 62 cabeças, de várias idades, ao passo que o extrato de ID: 93079563, obtido em 10.08.2022, informa que de cujus teria um saldo de 79 cabeças em seu nome.
Portanto, deverá a inventariante retificar as primeiras declarações, para que conste que o falecido deixou 79 cabeças em seu nome, de várias idades, conforme extrato colacionado no ID: 93079563. 13.
Assim, acolho parcialmente as reclamações de IDs: 93079545 e 93465851, de modo que a inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder à retificação das primeiras declarações, em conformidade com as balizas estabelecidas na presente decisão. 14.
Após, abra-se vista aos demais herdeiros para que, no prazo legal, se manifestem. 15.
Por fim, venham-me os autos conclusos. 16.
Intime-se. 17.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
19/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:53
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2022 19:38
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Autora através de seu Patrono para se manifestar acerca do Item 01 no ID: 95402196, no prazo legal.
Rondonópolis/MT, 23 de setembro de 2022.
LUCAS SANTANA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) -
23/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:55
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA NACIONAL em 12/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:10
Decorrido prazo de ROSANGELA LUZIA DA SILVA MIRANDA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:09
Decorrido prazo de EDSON PACIFICO DE MIRANDA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 20:15
Decorrido prazo de ROSANIA PACIFICO MIRANDA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 14:28
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS MIRANDA ALVES em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:14
Decorrido prazo de ROSILDA PACIFICA DO CARMO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:14
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS MIRANDA ALVES em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:09
Decorrido prazo de CELSO PACIFICO DE MIRANDA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:09
Decorrido prazo de EDIR PACIFICO DE MIRANDA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:07
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 06:27
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 04:15
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 08:24
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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