TJMT - 1030349-91.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:01
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 06:27
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 06:27
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 06:27
Decorrido prazo de JUSCELIM SEBASTIAO BOTELHO LEITE em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 04:52
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030349-91.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JUSCELIM SEBASTIAO BOTELHO LEITE REQUERIDO: A.S.S.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, AJ PAGAMENTOS E COBRANCAS EIRELI, JOSE ITALO PAYMENTS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JF GESTAO EMPRESARIAL FINANCEIRA LTDA Vistos, Trata-se de demanda em que as custas judiciais não foram recolhidas. É o necessário.
Fundamento e decido.
Verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das despesas processuais devidas, apesar de ciente do requisito e de intimada com advertência da extinção, conforme id. 93568361.
O art. 290 do CPC estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É certo que o indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Nessa senda: AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
O recurso centra-se na falta de recolhimento das custas iniciais.
O autor na petição inicial pleiteou o deferimento da gratuidade processual.
No caso sob julgamento, o autor deixou de complementar a documentação requerida para que fosse comprovada a situação de hipossuficiência alegada.
Por exemplo, não trouxe para os autos sua declaração de imposto de renda, comprovante de renda mensal, extratos bancários, faturas de cartões de créditos.
E não houve justificativa plausível para não atendimento daquela exigência.
Não bastava alegar presunção de necessidade, se havia na decisão judicial ordem para justificativa do pedido, mormente pelas circunstâncias do caso concreto – financiamento no valor de R$ 159.820,59.
Ressalto ademais que os prejuízos econômicos resultantes da pandemia de COVID-19, não lhe conferiam direito automático ao benefício gratuidade processual, dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira.
Cancelamento da distribuição.
Precedentes da Turma julgadora.
RECURSO IMPROVIDO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 290 CPC. (TJ-SP - AC: 10032907320208260529 SP 1003290-73.2020.8.26.0529, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA E RECOLHIMENTO - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC C/C ARTIGO 485, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora, intimada, deixa de recolher custas iniciais é possível a extinção do processo, com cancelamento da distribuição.
Precedentes. (N.U 1001552-08.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 13/042022).
Posto isso, considerando que o requerente não providenciou o recolhimento das custas processuais, com supedâneo no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) - 
                                            
11/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:26
Indeferida a petição inicial
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06/10/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 05:10
Decorrido prazo de JUSCELIM SEBASTIAO BOTELHO LEITE em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE, para recolher a primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cuiabá, 22 de setembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. - 
                                            
22/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:44
Decorrido prazo de JUSCELIM SEBASTIAO BOTELHO LEITE em 21/09/2022 23:59.
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07/09/2022 21:46
Decorrido prazo de JUSCELIM SEBASTIAO BOTELHO LEITE em 06/09/2022 06:00.
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02/09/2022 07:55
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 14:16
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUSCELIM SEBASTIAO BOTELHO LEITE - CPF: *06.***.*83-00 (REQUERENTE).
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18/08/2022 18:56
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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