TJMT - 1031349-80.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:22
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/09/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA DE ARAUJO VIEIRA em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA DE ARAUJO VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:44
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:03
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:27
Devolvidos os autos
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21/07/2023 12:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/07/2023 12:27
Juntada de decisão
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21/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:27
Juntada de manifestação
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21/07/2023 12:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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21/07/2023 12:27
Juntada de intimação de pauta
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21/07/2023 12:27
Juntada de intimação de pauta
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21/07/2023 12:27
Juntada de intimação de pauta
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13/04/2023 18:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/01/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 07:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
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02/11/2022 22:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA DE ARAUJO VIEIRA em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA DE ARAUJO VIEIRA em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2022 02:13
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1031349-80.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA LUCIA COSTA DE ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor da autora no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No que concerne à alegação de necessidade de juntada do comprovante de residência em nome próprio, verifica-se que não se aplica ao caso em comento, de sorte que o titular do comprovante anexado aos autos é cônjuge da autora (Id. 73123306), logo é presumível que residam juntos no mesmo imóvel.
A presente Ação tem como objeto a declaração de inexigibilidade de débito supostamente indevido, bem como a reparação a título de danos morais oriunda da negativação promovida de forma irregular.
Alega a parte reclamante que, por não possuir qualquer contrato que a vincule aos serviços contestados, ou seja, por nada dever e desconhecer a origem do débito, a empresa requerida cometeu ato ilício ao cobrar por eles.
Ao se defender, a reclamada sustenta não ter cometido qualquer ato ilícito, afirmando que os serviços cobrados tem origem no faturamento de serviço de fornecimento de energia elétrica, e que a cobrança reproduz o exercício regular de Direito.
Ciente disso, vê-se dos autos que a pretensão da Autora, ao menos em parte, merece acolhimento.
O polo passivo se limitou a juntar aos autos os documentos obtidos unilateralmente dos sistemas internos, tais como extratos de consumo e de ordens de serviço.
Ao analisar a defesa, nota-se que não foi carreada documentação apta a comprovar a origem do débito, tampouco qualquer documentação pessoal da autora.
Por outro lado, a requerente demonstrou que reside em endereço diverso do constante na Unidade Consumidora que deu origem à negativação (UC 7210318).
Nesse panorama, convém destacar que incumbe a ré apresentar provas que demonstrem, de forma coerente, a contratação dos serviços, juntando aos autos o contrato assinado pelo autor, cópias dos documentos pessoais ou outros documentos hábeis a demonstrar a relação contratual, o que não fez.
O entendimento da I Turma Recursal, em casos análogos, se configura da seguinte maneira: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATRIBUI VEROSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2.
Trata-se de ação na qual o Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 3.
O consumidor, na exordial, alegou ter sido surpreendido com a inserção de seu nome nas entidades de proteção ao crédito, por dívida desconhecida, tendo em vista que não possui relação jurídica com a empresa Recorrida.
Na exordial, comprova que reside em endereço diverso, conforme fatura de energia elétrica de titularidade da sua esposa. 5.
No caso sub examine, a empresa de energia elétrica trouxe telas sistêmicas indicando a existência de uma UC (n.º 6/2226429-5) sob a titularidade do consumidor.
Com efeito, telas sistêmicas/faturas são documentos unilaterais e via de regra não comprovam a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor, sendo que no caso sub examine são verossímeis as alegações do Recorrente. 6.
Frise-se que inexiste nos autos substrato probatório acerca da legitimidade da cobrança, tendo o consumidor comprovado que reside com a sua companheira no endereço descrito no comprovante de residência - fatura de energia - emitida pela própria empresa Recorrente.
Portanto, não tendo a empresa concessionária se desincumbido do ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não há se falar em regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo Recorrido. 7.
Possível fraude efetuada por terceiro, cuja responsabilidade é da empresa Recorrida ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. 8.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito – situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. 9.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 10.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 11.
Sentença reformada. 12.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002858-78.2019.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 31/08/2021, Publicado no DJE 02/09/2021) Diante dos elementos presentes no processo, há que se reconhecer que o débito é indevido, frente a inexistência da relação contratual que deu origem a ele.
No que tange à indenização por danos morais vê-se que deve ser deferida.
Extrai-se dos autos que a reclamada procedeu com a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo sendo tal fato apto à indenização por danos morais.
O art. 186 e o art. 197, ambos do Código Civil versam sobre o dano e a sua reparação, atribuindo-a àquele que venha a cometer o ato ilícito.
Caracterizando-se o ato ilícito cometido pelo Réu, surge o seu dever de indenizar.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando os Recorrentes confrontam as razões de sua inconformidade com os fundamentos da decisão hostilizada. 2.
Trata-se de ação na qual o Recorrente FABIO JUNIOR DE FREITAS CEDRAO postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 3.
Na espécie, vislumbra-se que o consumidor, na exordial, alegou ter sido surpreendido com a inserção de seu nome nas entidades de proteção ao crédito, por dívida desconhecida, tendo em vista que não possuir relação jurídica com a empresa Recorrente.
Corroborando, colaciona documentos que demonstram que o mesmo reside no mesmo endereço da sua genitora - Sra.
Maria de Lourdes da Silva Freitas -, consoante fatura de energia elétrica de UC instalada no endereço Av.
Verissimo de Campos, Várzea Grande/MT. 4.
No caso sub examine, a empresa de energia elétrica trouxe apenas telas sistêmicas indicando a existência de uma UC (n.º 7340908) sob a titularidade do consumidor.
Portanto, não tendo a empresa concessionária se desincumbido do ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não há se falar em regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo Recorrido. 5.
Telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 6.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito – situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. [...] (N.U 1039307-23.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022) Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes, a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Feitas tais considerações, caminho outro não há senão o da procedência parcial do pedido inicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial e pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I.
Declarar inexistente o débito discutido nesta lide, determinando à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como se abstenha de inseri-lo em qualquer registro de inadimplentes, tão somente com relação ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência; II.
Condenar o polo passivo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por DANOS MORAIS, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
22/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:24
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2022 14:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/08/2022 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 09:43
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2022 09:42
Audiência de Conciliação realizada para 28/07/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/07/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 21:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 21:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA DE ARAUJO VIEIRA em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 18:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA DE ARAUJO VIEIRA em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA DE ARAUJO VIEIRA em 09/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:49
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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01/02/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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29/01/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 15:48
Conclusos para despacho
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22/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 17:45
Audiência de Conciliação designada para 28/07/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/12/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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