TJMT - 1004439-22.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:44
Devolvidos os autos
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09/05/2024 17:44
Processo Reativado
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09/05/2024 17:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/05/2024 17:44
Juntada de manifestação
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09/05/2024 17:44
Juntada de acórdão
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09/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:44
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2024 17:44
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 01:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004439-22.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: LUCIANO SANTOS DE MOURA
Vistos.
Tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 135617935) apenas no efeito devolutivo.
Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo.
Logo, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Com a juntada ou o decurso do prazo de apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
16/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1004439-22.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: LUCIANO SANTOS DE MOURA DECISÃO vistos Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA opõe em face da sentença prolatada./ Aduz que na sentença restou evidenciado o vício da omissão pois, a sentença acolheu os pedidos do embargado contudo pugna pela reforma da sentença declarando a exigibilidade do título pois o título executado se reveste dos requisitos formais e não houve a comprovação de pedido de cancelamento expresso do curso contratado./ No caso, desnecessária a intimação da parte adversa uma vez que as razões dos embargos opostos não implica em modificação da decisão embargada. ( artigo 1023, § 2º CPC) É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Com efeito, nos ensina a melhor doutrina que os embargos interpostos contra a sentença, se prestam exclusivamente para esclarecer obscuridades, ambiguidades, contradições ou omissões nela apontadas.
A rigor, não constituem tecnicamente um recurso.
Nele, não se busca uma modificação da peça combatida, anulação ou referendo, apenas esclarecimento na peça que vise dirimir dúvida em tese existente, sendo certo que, para a formação de sua convicção, o magistrado poderá se sustentar em tese apresentada pela parte para a prolação da sentença, não sendo obrigado à análise de toda a argumentação trazida aos autos.
Nesse sentido: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos, levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073 – Agrg, Min.
José Delgado,j.4.6.98, DJU17.8.98 Assim, em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro formal ou material na sentença, pois a questão levantada fora devidamente enfrentada, se trata de questão meritória portanto, inadequada a via eleita.
Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte.
Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.
Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (ED 45030/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018).
Assim, rejeito os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a sentença embargada incólume.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, cumpra-se a decisão objurgada com a expedição imediata de alvará dos valores penhorados (R$ 671,34) em favor do embargado (LUCIANO SANTOS DE MOURA) na conta por ele indicada ( id 134351515). Às providências.
Cuiabá, 14/11/2023.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 18:40
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 08:13
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1004439-22.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: LUCIANO SANTOS DE MOURA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUCIANO SANTOS DE MOURA em desfavor de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA.
No caso, a exceção de pré-executividade fora oposta substanciada em incompetência territorial desta Especializada, nulidade da citação por meio eletrônico, impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud e inexigibilidade da obrigação.
Aduz que a incompetência territorial se verifica pois o excipiente reside em Rio Brilhante/MS sendo este o foro competente.
Afirma que a citação é nula pois o meio eletrônico utilizado (e-mail) está condicionado ao prévio cadastro das partes e respectivos advogados o que não é o caso dos autos.
Argumenta que o valor penhorado se trata de salário portanto, urge reconhecer a impenhorabilidade de referido valor e procedida a liberação do montante em favor do excipiente.
Pondera que o título executivo prevê que a obrigação de pagar estava condicionada a realização de matrícula, contudo nunca foi efetivada pois se mudou para o estado de Alagoas e jamais participou de qualquer aula ministrada pela excepta.
Aduz que suas alegações são corroboradas pela ausência de documentos que comprove a efetivação da matrícula sendo assim, ausente prova constitutiva do direito da excepta.
No caso, a parte exequente, ora excepta, rechaçou os argumentos do excipiente afirmando que a cobrança se refere a prestação de serviços educacionais disponibilizados para a excipiente com matrícula regular e, ainda que o mesmo não tenha assistido às aulas o serviço estava disponível e não houve pedido formal de cancelamento do curso.
Sendo assim, aduz que são devidas todas as mensalidades do serviço educacional disponibilizado.
Pois bem.
Quanto às preliminares se verifica que não subsistem as alegações do excipiente isto porque no contrato firmado com a excepta há a eleição do foro de Cuiabá para dirimir as questões pertinentes ao contrato.
No que se refere a nulidade de citação também não há que se dar guarida a esta alegação pois na época estava vigente a portaria conjunta nº 412 Pres/Vice/CJGJ a qual autorizava a realização da citação por meio eletrônico, tal qual como realizado, sendo assim plenamente válido o ato praticado.
Quanto ao mérito, em detido exame dos autos se verifica que a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, contudo, restou evidenciada a desistência tácita do curso pelo excipiente, a qual se dá quando o aluno não assiste as aulas do curso em que se matriculou e deixa de realizar as atividades programadas.
No caso em tela, a excipiente afirma que não se matriculou nem assistiu as aulas e o estabelecimento de ensino credor que tem o controle de acessos dos alunos ao ambiente virtual e/ou presencial teve portanto, plena ciência da desistência ocorrida tanto é que não produziu prova que pudesse desconstituir o argumento da excipiente, ou seja comprovação de que usufruiu do serviço.
Aliás, a própria excepta admite a desistência tácita ao afirmar que mesmo não tendo assistido a nenhuma aula, o excipiente deve efetuar o pagamento, bem como comprova que não houve o pagamento de nenhumas das mensalidades o que corrobora a tese do excipiente.
Portanto, não há que se falar em pagamento de parcelas vencidas após a desistência tácita do curso por abandono, sob pena de enriquecimento ilícito do prestador de serviço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA – SOLICITAÇÃO DE DESISTÊNCIA/CANCELAMENTO DO CURSO CONTRATADO NÃO DEMONSTRADA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PARTE AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA O OCORRIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A DESISTÊNCIA TÁCITA DO CURSO POR ABANDONO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PRESTADORA DE SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1032832-88.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2021, Publicado no DJE 13/07/2021) ( grifo nosso) Assim da análise do caso em testilha, verifica-se a inexigibilidade do título executivo, o que gera a carência da ação executiva, que é inclusive matéria de ordem pública.
Deste modo, a pretensão executiva do reclamante foi fulminada, ante ausência de título executivo líquido, certo e exigível para embasar pedido de execução, portanto ausente uma das condições da ação do processo executivo do interesse processual na modalidade adequação.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigo 924, inciso III e 925 do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará dos valores penhorados (R$ 671,34) em favor do excipiente (LUCIANO SANTOS DE MOURA) ( id 85627926).
Ressalto que não foi possível a expedição do alvará tendo em vista a ausência de indicação de dados bancários pelo excipiente o que impossibilita a transferência do montante depositado para a conta da parte.
Assim, intime-se a parte excipiente para, no prazo de 05(cinco) dias informar dados bancários para confecção do alvará, sob pena de preclusão.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se. Às providências Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de outubro de 2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
01/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 18:59
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de LUCIANO SANTOS DE MOURA - CPF: *86.***.*37-39 (EXECUTADO)
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31/10/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:00
Recebimento do CEJUSC.
-
16/10/2023 13:59
Audiência de conciliação realizada em/para 16/10/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:28
Recebidos os autos.
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09/10/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/09/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2023 07:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 08:54
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 15:54
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/10/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 18:28
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:22
Recebimento do CEJUSC.
-
05/06/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 20:09
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 20:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/05/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 07:13
Publicado Informação em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004439-22.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA POLO PASSIVO: EXECUTADO: LUCIANO SANTOS DE MOURA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 6JEC Data: 05/06/2023 Hora: 18:00 Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 31/01/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 12/05/2023 16:03:13 -
15/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:28
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/03/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 01:53
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004439-22.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: LUCIANO SANTOS DE MOURA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXRTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO(A) EXECUTADO (A) EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, movida pelas partes acima informadas, já qualificadas e representadas.
Analisando os autos, nota-se que em ata de audiência conciliatória, anexada ao presente feito, constatou-se a ausência da requerida.
Outrossim, informa o polo passivo que seu não comparecimento ao ato foi devido a motivos técnicos, além de requerer a redesignação do ato.
Assim, constato que o pedido da parte merece acolhimento, porquanto comprovou a impossibilidade de participar da audiência.
Ademais, o deferimento do pleito não acarreta prejuízo ao requerente e, ainda, encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais que norteiam a Lei 9.099/95.
Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a redesignação da audiência de conciliação por videoconferência.
Intime-se.
Cumpra-se.
JULIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
15/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:57
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada em/para 22/08/2022 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:11
Recebidos os autos.
-
19/01/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2022 11:23
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004439-22.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA POLO PASSIVO: EXECUTADO: LUCIANO SANTOS DE MOURA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 31/01/2023 Hora: 16:40 Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 22/08/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:03
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 12:03
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/10/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Autora, para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição retro. -
22/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 06:49
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/06/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 04:02
Publicado Citação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 04:02
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/06/2022 04:32
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 05:06
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2021 09:00
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DE MOURA em 15/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 21:59
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
13/04/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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