TJMT - 1000138-26.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 00:36
Recebidos os autos
-
10/06/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/05/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 21:24
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 05:27
Devolvidos os autos
-
09/05/2023 05:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/05/2023 05:27
Juntada de acórdão
-
09/05/2023 05:27
Juntada de acórdão
-
09/05/2023 05:27
Juntada de acórdão
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09/05/2023 05:27
Juntada de Certidão
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09/05/2023 05:27
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 05:27
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2023 05:27
Juntada de manifestação
-
09/05/2023 05:27
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2023 05:27
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
09/05/2023 05:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 05:27
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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06/02/2023 17:59
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
04/02/2023 11:21
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 01:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 20:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:02
Decorrido prazo de PAMELA FERREIRA DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/09/2022 07:24
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000138-26.2021.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PAMELA FERREIRA DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO.
PAMELA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que foi acometida por doença decorrente do trabalho em 2017, e, por essa razão, recebeu auxílio doença por acidente de trabalho no período de 23/06/2017 a 08/11/2017; no entanto, ainda não se recuperou.
Informou que, em 09/12/2017, requereu auxílio doença previdenciário; contudo o pedido foi indeferido, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa.
Asseverou que o seu quadro de saúde apresenta enfermidade no ombro (artrose primária de outras articulações - CID M19. 0), dores musculares (mialgia CID M 79.1), inflamação nos ombros e joelho (sinovite e tenossinovite CID M65), bursite e tendinite do supra espinhoso à direita nos ombros, causados pelos movimentos repetitivos que a profissão exercida por ela exige.
Alegou que está totalmente incapacitada para qualquer atividade que possa lhe garantir o sustento.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício auxílio doença.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
O requerido apresentou contestação e rechaçou os argumentos apresentados pela autora, ressaltando que para a concessão do benefício por ela pleiteado seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A autora impugnou a contestação, rebatendo os argumentos da defesa e ratificando os termos da inicial.
Deferiu-se a realização de perícia médica. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Pelo exame do processado, anoto que a autora busca a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o fim de conceder o benefício auxílio doença, sob a alegação de que estaria incapacitada para o trabalho em razão das sequelas advindas do acidente do trabalho.
O benefício de auxílio doença pretendido está disciplinado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais, verbis: “Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Observo que o auxílio doença é devido quando houver sequelas que impossibilitem a prestação do labor habitualmente exercido, consolidando a incapacidade do trabalhador, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Em que pese a autora afirmar na inicial a existência de incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica, a fim de comprovar seu real estado de saúde, tendo o perito concluído, como demonstrado no laudo de fls. 28/30, pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Com efeito, o exame pericial, realizado sob o crivo do contraditório, concluiu que “a autora ficou incapacitada na função de costureis de bag”.
O médico perito atestou que “havia incapacidade para aquela função na época.
Em virtude da alteração degenerativa nos tendões do manguito rotador do ombro direito há limitação moderada para atividades acima da linha média”.
O expert relata, ainda, que “há capacidade para atividades que não exijam esforço braçal.
Ela pode ser readaptada.
A pericianda é faxineira em um ambulatório médico”.
Observo, ainda, que, no contexto probatório dos autos, a perícia médica judicial, elaborada por profissional hábil e isento, apresenta-se como o elemento de prova mais concreto para o desate dos pontos controvertidos.
Assim, na esteira destas conclusões, entendo que o demandante não tem direito à percepção de auxílio doença, já que, apesar de encontrar-se incapacitado para as atividades habituais (costureis de bag), é incontroverso que atualmente encontra-se readaptado em outra função (zeladora), conforme se verifica do laudo pericial.
Além disso, em razão do caráter temporário do auxílio doença, não há como determinar que a autarquia pague o auxílio doença à autora quando este reúne condições para exercer atividade que lhe garanta a subsistência, principalmente, quando já se encontra trabalhando, como no caso dos autos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A CAPACIDADE DO AUTOR - SEGURADO QUE INCLUSIVE VOLTOU A TRABALHAR - DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE ATESTAM SUA INCAPACIDADE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ - SENTENÇA ESCORREITA - APELO DESPROVIDO. (TJ-PR: Apelação Cível nº 8748058 PR 874805-8, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível, Relatora: Denise Kruger Pereira, julgamento: 18/09/2012).
Dessa maneira, não se faz presente um dos requisitos essenciais para a concessão do auxílio-doença, a incapacidade laborativa temporária para o exercício de atividade que lhe possa prover subsistência, uma vez que se encontra laborando.
Ademais, o benefício de auxílio doença acidentário, é percebido de forma substitutiva ao salário do segurado, até que cesse a incapacidade temporária laborativa, não podendo ser recebido cumulativamente com o salário, uma vez que não possui natureza indenizatória.
Sendo assim, em consonância com os fundamentos retro expendidos, o pedido de concessão do auxílio doença deve ser julgado improcedente.
Com essas considerações, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAMELA FERREIRA DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Isenção do pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
RONDONÓPOLIS, 23 de setembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 05:12
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 11:16
Decorrido prazo de NILSON NOVAES PORTO em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:51
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 04:07
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 12:48
Decisão interlocutória
-
26/03/2022 05:38
Decorrido prazo de CLEBER MARCIAL AGUILAR VERQUIETINI em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 04:07
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 05:13
Decisão interlocutória
-
19/11/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 12:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 12:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
29/10/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 09:02
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 30/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 16:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 19/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2021 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAMELA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*98-52 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
-
10/07/2021 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2021 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2021 12:08
Decisão interlocutória
-
08/07/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 02:18
Decorrido prazo de PAMELA FERREIRA DOS SANTOS em 04/03/2021 23:59.
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25/02/2021 07:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 24/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 10:30
Suscitado Conflito de Competência
-
27/01/2021 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2021 23:29
Declarada incompetência
-
12/01/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2021 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/01/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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