TJMT - 1000605-68.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de quebra de sigilo de dados
-
18/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de NUTTRIA NUTRICAO ANIMAL LTDA em 03/12/2024 23:59
-
08/11/2024 18:52
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 04:08
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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14/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DESPACHO Processo: 1000605-68.2022.8.11.0100 EXEQUENTE: NUTTRIA NUTRICAO ANIMAL LTDA EXECUTADO: NAOR FERRARI A Lei Estadual n° Lei Estadual 11.077/2020 – MT (14/04/2020), que alterou a Lei n° 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD E ASSEMELHADOS.
O autor pede pelo deferimento da consulta nos referidos sistemas, com o objetivo de descortinar o atual endereço do requerido.
Todavia, o pleito veio desacompanhado da guia de recolhimento da diligência requisitada.
Diante disso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das diligências, conforme determinação legal.
Efetuado ao recolhimento, faça-se conclusão dos autos para a tarefa respectiva.
CUMPRA-SE.
Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
12/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:04
Decorrido prazo de NUTTRIA NUTRICAO ANIMAL LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:02
Decorrido prazo de NUTTRIA NUTRICAO ANIMAL LTDA em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE decisão Processo n.º 1000605-68.2022.8.11.0100 1.Defiro o bloqueio/indisponibilidade de dinheiro “on line”, via convênio SisBajud, em relação à parte Executada, conforme requerido pela parte Exequente, nos termos do art. 835, I, § 1º, c. c. art. 854, todos do CPC. 2.
Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1º do Provimento n. 04/2007-CGJ, permaneçam os autos no gabinete até que venha a resposta das instituições financeiras, por meio do Banco Central, referente à minuta de ordem judicial de bloqueio de valor protocolada. 3.
Segue anexo o recibo de protocolo de bloqueio e resposta de desdobramento das informações solicitadas por intermédio do convênio BacenJud. 4.
Com efeito, ressalto que sobreveio resposta segundo os termos do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, cujas informações ali consolidadas dão conta de que a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros NÃO obteve êxito. 5.
Defiro o pedido de inserção restritiva judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, formulado pela parte Autora, com extrato que segue anexo. 6.
INTIME-SE a parte autora/executiva se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora e avaliação de eventuais bens encontrados, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 7.
Caso haja interesse, no mesmo prazo, manifeste-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção, cujo extratos seguem em anexo, intimando-se, de tais atos, o executado. 8.
INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens de propriedade da parte Executada, passíveis de penhora, livres e desembargados, sendo tantos quantos bastem para garantir o valor do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como CARTA/OFICIO/MANDADO.
Brasnorte, datado e assinado eletronicamente LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito -
28/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 14:11
Decisão interlocutória
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28/08/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 19:05
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:07
Decorrido prazo de NAOR FERRARI em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 20:36
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE em 14/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 13:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TESTA CANEGUIM em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:29
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 1000605-68.2022.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: EXEQUENTE: NUTTRIA NUTRICAO ANIMAL LTDA Requerido: EXECUTADO: NAOR FERRARI ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que recolha a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, de acordo com a tabela de zoneamento vigente, a ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no seguinte endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao, devendo juntar comprovante aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 4 de outubro de 2022 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
04/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 09:29
Decorrido prazo de NAOR FERRARI em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 02:08
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000605-68.2022.8.11.0100.
EXEQUENTE: NUTTRIA NUTRICAO ANIMAL LTDA EXECUTADO: NAOR FERRARI
Vistos.
Considerando o teor da certidão aposta à ID. 88221301, intime-se para recolhimento de custas e despesas de ingresso, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na inércia, certifique-se e volvam-me conclusos para sentença.
Do contrário, cumpra-se as seguintes determinações: 1 Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se mandado(s) de citação(ões) ou carta(s) precatória(s), conforme for o caso. 1.1 Conste no(s) mandado(s) que o(s) executado(s) poderá(ão) opor(em) embargos à execução no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada aos autos do(s) mandado(s)/precatória(s) de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme arts. 914 e 915, ambos do Código de Processo Civil. 1.2 Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja permitido pagar(em) o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916). 1.3 O Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) executado(s) se existe proposta de acordo (art. 154, VI, NCPC). 1.4 Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação acaso não haja pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, § 2º, do CPC). 1.5 Arbitro honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor, para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio e protocolo. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias. 2.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime(m)-se o(s) executado(s) para, querendo, comprovar(em) no prazo de 5 dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente o exequente de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo-se emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se o executado. 2.4.
Decorrido o prazo sem insurgência do(s) executado(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados, pelo exequente, intimando-o para retirá-lo, no prazo de 05 dias, dentro do qual deverá também manifestar interesse no prosseguimento da execução. 3.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC). 4.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 4.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e parágrafos, quanto ao depósito dos bens. 4.2.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 dias cópia da respectiva matrícula. 4.2.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) o exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 dias (art. 844 do CPC); b) o executado e cônjuge (art. 842 do CPC). 4.2.2.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 5.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando-se o executado para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 5.1.
Após, intime-se o exequente para se manifestar, em 5 dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 6.
Efetivada a penhora, o executado será, de imediato, intimado. 7.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1.
Requerida a adjudicação, intime-se o executado para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do CPC). 8.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se o exequente para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução, em 5 dias. 8.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelo executado. 8.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Brasnorte, datado e assinado pelo sistema.
DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito -
27/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:11
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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