TJMT - 1024257-34.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 11:05
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
22/07/2022 11:04
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA RIBEIRO em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:07
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024257-34.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): JANAINA DA COSTA RIBEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de exibição de documentos com tutela de urgência proposta por JANAÍNA DA COSTA RIBEIRO em face de BANCO DAYCOVAL S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata que tem sido realizados descontos em seu holerite por parte do banco reclamado, sendo que jamais possuiu o referido cartão da entidade financeira, bem como jamais contratou quaisquer serviços da própria que autorizassem qualquer tipo de desconto, o qual atualmente versa o valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais).
Assevera que por inúmeras vezes solicitou informações e documentos – via telefone, a fim de conhecer a origem dos descontos, contudo, nunca logrou êxito perante a parte adversa.
Tutela de urgência concedida no ID 60182889.
Devidamente citado, o requerido Banco Daycoval S/A apresentou contestação, alegando ausência de interesse processual do requerente, porquanto em razão da inexistência de pretensão resistida.
Por fim, apresentou os contratos almejados.
Réplica no ID 63766991.
Vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que a matéria em debate é estritamente de direito, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Analisando detidamente os documentos que instruem a petição inicial, não se visualizou a presença de requerimento administrativo prévio dirigido à instituição financeira não atendido em prazo razoável formulado pela autora.
Em pese a alegação de que efetuara inúmeras solicitações via telefone, sequer fornecera os números dos protocolos de atendimento, para conferir fidedignidade às suas alegações.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp n.º 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a pretensão de exibição de documentos deve vir instruída com a comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, sob pena de falecer ao autor interesse de agir.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ.
REsp n.º 1.349.453-MS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) Assim, considerando-se a ausência de comprovação de que houve pedido prévio para o fornecimento dos contratos à instituição financeira, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, cuja verba arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
Cuiabá/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente -
28/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:11
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA RIBEIRO em 07/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
-
17/09/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:30
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA RIBEIRO em 08/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:10
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA RIBEIRO em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 04:05
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
06/08/2021 05:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 07:39
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA RIBEIRO em 03/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 03:13
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2021 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
05/07/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026743-15.2021.8.11.0001
Alex dos Santos de Oliveira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2021 09:01
Processo nº 1001151-29.2022.8.11.0002
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Amanayyara Ribeiro de Souza
Advogado: Andre Luiz Campos das Neves Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2022 10:17
Processo nº 1003427-40.2018.8.11.0045
Mocellin Agronegocios e Distribuidora De...
Wilmar Trentini
Advogado: Joao Luiz Centenaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2018 15:23
Processo nº 0004632-46.2012.8.11.0041
Cristiane Aparecida da Silva
Comando Geral da Policia Militar do Esta...
Advogado: Mary Marcia Goncalves da Silva Costa Mar...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2012 00:00
Processo nº 0000983-22.2014.8.11.0003
Edmilson Ferreira de Souza
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Cristiane Goncalves da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2020 21:23