TJMT - 1009742-38.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 08:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
13/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GRUPO ISDRA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PLASTILIT PRODUTOS PLASTICOS DO PARANA S/A em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PERIN PLASTICOS LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SOPRANO INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de INVEST MINE LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DEXCO S.A em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de EUCATEX DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 03/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PIOVEZAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI - EPP em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CERAMICA SAO JOSE LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CLEBER SANCHES DE LIMA em 03/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de C.P.DA SILVA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LORI M SEITZ EIRELI em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MOR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE LAZER LTDA em 03/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de METALURGICA MOR SA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de A J RORATO & CIA LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JOMARCA INDUSTRIAL DE PARAFUSOS LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CERAMICA ALMEIDA LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DMM LOPES & FILHOS LTDA. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Aliança Metalurgica em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de KRONA TUBOS E CONEXOES S.A. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 03/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO OURINVEST S/A em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. em 03/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 03/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO em 03/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BRASNORTE em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CUIABA S.A. em 03/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2025 23:59
-
27/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
27/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:28
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:11
Desapensado do processo 1015653-31.2022.8.11.0015
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17/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GRUPO ISDRA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de PLASTILIT PRODUTOS PLASTICOS DO PARANA S/A em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de PERIN PLASTICOS LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de INVEST MINE LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de SOPRANO INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de DEXCO S.A em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de EUCATEX DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de PIOVEZAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI - EPP em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CERAMICA SAO JOSE LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEBER SANCHES DE LIMA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de C.P.DA SILVA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de LORI M SEITZ EIRELI em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MOR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE LAZER LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de METALURGICA MOR SA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de A J RORATO & CIA LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOMARCA INDUSTRIAL DE PARAFUSOS LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CERAMICA ALMEIDA LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de Aliança Metalurgica em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de DMM LOPES & FILHOS LTDA. em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de KRONA TUBOS E CONEXOES S.A. em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO OURINVEST S/A em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CUIABA S.A. em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 16/09/2024 23:59
-
11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 19:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
28/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:45
Desapensado do processo 1018292-22.2022.8.11.0015
-
28/06/2024 15:45
Desapensado do processo 1018292-22.2022.8.11.0015
-
28/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:37
Desapensado do processo 1015770-22.2022.8.11.0015
-
28/06/2024 15:37
Desapensado do processo 1015770-22.2022.8.11.0015
-
27/05/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:18
Desapensado do processo 1001028-55.2023.8.11.0015
-
30/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/02/2024 17:47
Desapensado do processo 1015634-25.2022.8.11.0015
-
28/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 15:25
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:49
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 03:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 03:40
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 08:51
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 14:06
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:16
Desapensado do processo 1015277-45.2022.8.11.0015
-
08/11/2023 13:11
Desapensado do processo 1015775-44.2022.8.11.0015
-
30/10/2023 17:53
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 17:52
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:40
Desapensado do processo 1015646-39.2022.8.11.0015
-
25/09/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 13:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 13:44
Desapensado do processo 1015806-64.2022.8.11.0015
-
18/09/2023 13:13
Desapensado do processo 1016748-96.2022.8.11.0015
-
18/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 01:00
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 10:11
Concedida a recuperação judicial
-
03/07/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 03:40
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:42
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:36
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/03/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:36
Desapensado do processo 1015669-82.2022.8.11.0015
-
14/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/02/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 14:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/02/2023 14:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/01/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/01/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1009742-38.2022.8.11.0015.
AUTOR: FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, FERRARI EMPREENDIMENTOS EIRELI, JUELCI FERRARI TRANSPORTES EIRELI, JUELCI FERRARI REU: CREDORES EM GERAL 1.
Do pedido de prorrogação do período de blindagem: Os recuperandos requereram a prorrogação do período de blindagem, visando a preservação da atividade empresarial, nos termos da Lei nº 11.101/05.
No ponto, cumpre anotar que a possibilidade de prorrogação do período de blindagem passou a ser positivada no ordenamento jurídico, com o advento das alterações decorrentes da Lei n.º 14.112/2020, conforme o artigo 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005: “Artigo 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”.
Outrossim, não se pode deixar de considerar o princípio da preservação da empresa, disposto no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005, segundo o qual: “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
No caso dos autos, o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, sem a realização da assembleia geral de credores, não pode ser óbice ao soerguimento dos recuperandos, ante o possível retorno das ações de cobrança e medidas de constrição, referentes a créditos que se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sobretudo porque os requerentes cumpriram os prazos processuais, inclusive apresentaram o plano de recuperação judicial no termo legal.
Sobre o tema, a doutrina orienta: “Ressalte-se que o §4º que agora permite a prorrogação do prazo por mais 180 dias, deixa expresso que tal medida apenas poderá ser tomada se o devedor não houver concorrido para que o prazo de 180 dias não fosse suficiente. É medida salutar, pois é do interesse de todos que o devedor imprima todos os esforços para o mais rápido andamento do feito, não sendo tolerável que tome medida protelatória, sob pena de não poder gozar dessa prorrogação que a própria lei fala que será concedida “em caráter excepcional”. (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho; Eronides A.
Rodrigues dos Santos, coautoria especial. -- 15. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Destarte, tendo em vista que os recuperandos não deram causa ao retardamento do feito, pois atenderam a todas as determinações judiciais e aos ditames da legislação peculiar, é plausível a prorrogação do período de blindagem.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM DESFAVOR DAS RECUPERANDAS – ART. 6.º, § 4.º DA LEI 11. 101/05 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE BLINDAGEM – POSSIBILIDADE – EXTENSÃO DO PRAZO POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
De acordo com o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a prorrogação do prazo de que trata o art. 6º, § 4.º da Lei n.º 11.101/05, o qual dispõe que, deferido o pedido de Recuperação Judicial, inicia-se o prazo de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias, no qual ficam suspensas todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive seus coobrigados.
Na hipótese, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de blindagem por mais 180 (cento e oitenta) dias, haja vista que a demora na marcha processual para a continuidade do procedimento de recuperação judicial não foi ocasionada por ato voluntário das Recuperandas.
Assim, considerando que não há nos autos elementos que comprovem que o Grupo em recuperação utiliza subterfúgios para burlar o plano recuperacional em trâmite, e considerando que a própria legislação prevê a possibilidade de prorrogação do período de blindagem, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.” (TJ-MT 10020988920228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022).
Oportunamente, consigno que a prorrogação do período de blindagem patrimonial deve observar o prazo legal, de acordo com o artigo 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005.
Assim, defiro o pedido de prorrogação do stay period, por 180 (cento e oitenta dias), contados a partir do escoamento do período de blindagem inicialmente concedido, a saber, 16/12/2022. 2.
Do pedido dos recuperandos do id n.º 105815046 e da pretensão da venda de ativos: Os recuperandos requereram a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária relativa aos imóveis registrados sob as matrículas n.º 24 e 25, do CRI de Brasnorte/MT, ao argumento de que os bens são essenciais ao soerguimento da empresa, pois são utilizados para o depósito da recuperanda FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Neste ponto, verifica-se que a recuperanda foi notificada acerca do débito garantido pela alienação fiduciária dos imóveis e, caso não ocorra a quitação no prazo assinalado, haverá a consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis em favor da credora, nos termos da legislação pertinente (id n.º 105814637).
Impende consignar que, de acordo com o disposto no artigo 49, parágrafo 3°, da Lei n.º 11.101/2005, o crédito do proprietário fiduciário de bens imóveis e móveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo o direito de propriedade da coisa aos credores fiduciários.
Entretanto, a regra comporta exceção, haja vista que, durante o período de blindagem da recuperação judicial (artigo 6º, §4º, da LRF), é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Neste aspecto, tem-se que são bens de capital aqueles que integram a cadeia produtiva da empresa, tais como: máquinas, veículos, equipamentos e instalações da sociedade empresária.
Sobre o tema, a doutrina esclarece: “Os bens de capital sobre os quais recai a garantia de alienação fiduciária não podem ser retirados da posse da sociedade em recuperação judicial enquanto não transcorrido o prazo de suspensão das execuções.
Aquela expressão tem sido entendida, no Poder Judiciário de modo restrito, como referida apenas aos insumos que não se transferem, na circulação de mercadoria, aos adquirentes ou consumidores dos produtos fornecidos ao mercado pela sociedade empresária.
A matéria-prima, assim, embora seja insumo, não tem sido considerada bem de capital.” (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e recuperação de empresas / Fábio Ulhoa Coelho. —12. ed. rev. atual. e ampl.—São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
No caso dos autos, diante da alegação de que os imóveis são utilizados como depósito da empresa em recuperação judicial, tratando-se de bens indispensáveis ao seu soerguimento, devem ser mantidos sob a posse dos recuperandos, enquanto perdurar o período de blindagem.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DAS PROPRIEDADES – MANUTENÇÃO – BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO -PRODUTIVAS – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A suspensão das demandas movidas contra o devedor em recuperação judicial, encontra fundamento, além do art. 6º, § 4º, da LFRE, nos arts. 47 e 49 deste diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.” (TJ-MT 10087404920208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2021).
Assim, diante da iminência de se perfectibilizar a consolidação da propriedade dos imóveis em favor do credor, de rigor o acolhimento do pedido de suspensão, até que seja feita a constatação, pelo administrador judicial, acerca da utilização dos imóveis como depósito da empresa e sua essencialidade para o soerguimento da recuperanda.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido do id n.º 105815046 e determino a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária em relação aos imóveis de matrícula n.º 24 e 25, do CRI de Brasnorte/MT, em favor da credora Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT, enquanto perdurar o período de blindagem dos devedores.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT, determinando a suspensão de atos relativos à consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis registrados sob as matrículas n.º 24 e n.º 25, até ulterior deliberação em sentido contrário.
Sem prejuízo da determinação alhures, intime-se o administrador judicial para que junte aos autos parecer sobre a essencialidade dos bens em questão, no prazo de 10 (dez) dias.
Em igual prazo, deve se manifestar sobre o pedido de transferência do veículo TOYOTA HILUX SW4 SRX DIAMO. 4X4 2.8 T para a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a fim de possibilitar a liberação do valor relativo à indenização pelo sinistro envolvendo o bem (id n.º 105264339).
Np que diz respeito ao pedido de autorização para a venda da motocicleta YAMAHA/YBR125 FACTOR ED, placa AXD6780, determino a avaliação judicial do bem em questão.
Expeça-se mandado de avaliação.
Após a juntada aos autos do laudo de avaliação, manifestem-se os recuperandos e a administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, colha-se o parecer do Ministério Público.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito -
16/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:30
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 08:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:39
Decorrido prazo de JUELCI FERRARI TRANSPORTES EIRELI em 08/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:39
Decorrido prazo de FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:39
Decorrido prazo de FERRARI EMPREENDIMENTOS EIRELI em 08/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:39
Decorrido prazo de JUELCI FERRARI em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:38
Decorrido prazo de JUELCI FERRARI TRANSPORTES EIRELI em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:38
Decorrido prazo de FERRARI EMPREENDIMENTOS EIRELI em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:46
Decorrido prazo de FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:46
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:46
Decorrido prazo de JUELCI FERRARI TRANSPORTES EIRELI em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:46
Decorrido prazo de JUELCI FERRARI em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:46
Decorrido prazo de FERRARI EMPREENDIMENTOS EIRELI em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 16:17
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 08/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/11/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 07:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
01/11/2022 09:59
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
01/11/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
01/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/10/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 15:51
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
27/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA para que em 05 (cinco) dias, recolha a diligência para cumprimento do Mandado de Avaliação, bem como indique a localização extada onde o bem possa ser localizado: veículo Toyota Hilux SW4 DSL 4X4 SRX DIAMOND AT 7S, placa – QCT 5646. -
26/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:26
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2022 12:04
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1009742-38.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO do ADMINISTRADOR JUDICIAL para em cinco dias manifestar sobre Embargos de Declaração e manifestação de ids 101506136 e 101490477.
Sinop/MT, 19 de outubro de 2022.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária -
19/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 05:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 05:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 05:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 11:12
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 10:34
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – HÍBRIDA - PRESENCIAL E VIRTUAL Processo: 1009742-38.2022.8.11.0015 - Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL VALOR DA CAUSA: R$ 17.604.447,47 Polo ativo: FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 09.245.965/0001-1; FERRARI EMPREENDIMENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-38; JUELCI FERRARI TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-69; JUELCI FERRARI - CNPJ: 26.***.***/0001-07.
PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: CONVOCAR os credores e demais interessados para comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores, a ser realizada de forma Híbrida – Presencial nas Dependências do Grupo FBM - Avenida dos Pioneiros, 560, Centro, Brasnorte/MT, CEP 78.350-000 e Virtual, pela Empresa ASSEMBLEX - Assembleias Virtuais CNPJ: 24.***.***/0001-03 (48) 3372-8910 [email protected], no dia 04/11/2022, com início às 08:30h (horário de Mato Grosso) em primeira convocação e, no dia 11/11/2022, com início às 08:30h (horário de Mato Grosso) em segunda convocação, conforme indicado pela administradora judicial nos ids 99801054, do processo de recuperação judicial.
A ordem do dia será a APROVAÇÃO, REJEIÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado pelos recuperandos, o qual está disponível nos autos do processo eletrônico (ID 93018994) ou no site e escritório da Administradora Judicial.
RESUMO DA DECISÃO – ID 98238206: (...) Assim, diante das objeções apresentadas em face do plano de recuperação judicial, CONVOCO a assembleia geral de credores para deliberar sobre os termos do plano de recuperação, nos termos do art. 56 da Lei n. 11.101/2005, a ser realizada em 04/11/2022 e, em 11/11/2022, caso seja necessária segunda convocação.
O ato será presidido pela administradora judicial, que deverá seguir as normas contidas no art. 37 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005.
A assembleia geral de credores será realizada de forma híbrida (presencial e virtual), devendo a administradora judicial indicar nos autos o horário do início dos trabalhos e todas as informações necessárias ao cadastro e acesso dos credores, a fim que tais dados constem do edital a ser expedido, no prazo de 48 horas.
Com a juntada das informações, expeça-se o edital de convocação da assembleia geral de credores, em conformidade com o disposto no art. 36, incisos e parágrafos, da Lei n.º 11.101/2005.
O edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da administradora judicial.
Os recuperandos deverão publicar o edital no órgão oficial e em jornais de grande circulação, no prazo de 48h após a expedição do documento.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO - Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: DO CADASTRAMENTO PRÉVIO DOS CREDORES: “A Assembleia ocorrerá de forma híbrida - Presencial nas Dependências do Grupo FBM - Avenida dos Pioneiros, 560, Centro, Brasnorte/MT, CEP 78.350-000 e Virtual, pela Empresa ASSEMBLEX - Assembleias Virtuais CNPJ: 24.***.***/0001-03 (48) 3372-8910 [email protected] 1) Os credores deverão realizar por intermédio de correspondência eletrônica a ser encaminhada para o e-mail da administração judicial ([email protected]), observando-se o prazo de antecedência previsto no art. 37 §4º, da Lei 11.101/2005. 2) Cabe a administradora judicial envidar todos os esforços para que o ato seja realizado com transparência, bem como que seja conferida a maior publicidade possível ao ato e à presente decisão, visando, assim, a preservação da soberania do conclave.
Deverá o Grupo Recuperando observar as metodologias e protocolos a serem indicados pelo administrador judicial. 3) O credor poderá ser representado na Assembleia Geral por mandatário ou representante legal, desde que encaminhe no e-mail do administrador judicial ([email protected]), até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação dos Ids dos autos em que se encontre o documento (artigo 37, § 4º, da Lei nº.º 11.101/2005). 4) A AGC ocorrerá de forma híbrida - virtual e presencial, bem como que o credor ou seu representante devem efetuar sua habilitação, conforme orientação contida nos autos, e disponível no website da administradora judicial.
Para fins de participação na assembleia, os credores e/ou seus representantes deverão realizar o pré-cadastramento por meio de e-mail a ser enviado para ([email protected]), e, caso ocorra a 2ª Convocação, não será necessário novo cadastro, salvo se ainda não realizado, o que, nesse caso, deverá ser feito até 24hs (vinte e quatro horas) da 2ª Convocação, contendo as informações a seguir relacionadas: Nome completo do credor e do seu representante; Classe do(s) credor(es); CPF do credor e seu representante; email para recebimento das informações e Contato telefônico. 5) Ficam os credores/representantes advertidos que é da responsabilidade do credor ou seu representante, acessar o e-mail que será disparado pela plataforma auxiliar, para obter dados e informações necessárias para participação do ato assemblear.
No site da administração judicial (http://www.rnaves.adv.br/), os credores e seus representantes poderão ter acesso às demais informações do processo, como plano de recuperação, lista de credores etc.
As informações de acesso à plataforma virtual serão enviadas por e-mail do credor ou representante que solicitar o cadastro.
Em caso de dúvidas, contatar a administração judicial pelo Telefone/WhatsApp: +55 65 9.9817-6276.
A Administradora Judicial informa ainda que criou um e-mail específico para este processo, para receber as habilitações e impugnações: [email protected] E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Eu, GENI RAUBER PIRES, Técnica Judiciária, digitei.
Sinop/MT, 10 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) CLARICEJANETE DA FONSECA OLIVEIRA Gestora Judiciária -
10/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1009742-38.2022.8.11.0015.
AUTOR: FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, FERRARI EMPREENDIMENTOS EIRELI, JUELCI FERRARI TRANSPORTES EIRELI, JUELCI FERRARI REU: CREDORES EM GERAL 1.
Os embargos de declaração (id n.º 96929954), opostos pelos recuperandos, em face da decisão do id n.º 96235550, não merecem acolhimento, pois não se vislumbra a obscuridade alegada.
Com efeito, a decisão recorrida foi clara ao dispor sobre o caráter extranconcursal do crédito decorrente da operação bancária que deu azo às amortizações na conta bancária dos recuperandos, bem como sobre a ausência de essencialidade em relação à pecúnia.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência, na decisão do id n.º 96235550, de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC. 2.
Diante das informações prestadas pela administradora judicial (id n.º 96570999) e pelos recuperandos (id n.º 96915328), atestando a regularidade das cessões de crédito noticiadas nos ids n.º 93820061/93832418 e 93832438/93834753, promova-se a devida substituição processual. 3.
Diante das objeções opostas ao plano de recuperação judicial, de acordo com a legislação que rege a matéria, cabe ao magistrado convocar a assembleia geral de credores para deliberação (artigo 56, da Lei n. 11.101/2005).
Deste modo, não se revela adequado o exercício do controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial, anteriormente ao conclave, notadamente diante da soberania da decisão assemblear.
A propósito: “Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Pretensão de controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário, isto é, antes da realização da assembleia geral de credores – Ausência de previsão legal a respeito – Medida que esvazia a própria negociação entre os diretamente interessados, credores e devedores, durante a instalação da AGC, em prejuízo, ainda, da celeridade do trâmite do processo recuperacional – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 20991439320218260000 SP 2099143-93.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 24/08/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/08/2021). “Recuperação judicial - Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que realizou controle de legalidade e determinou a alteração do Plano de Recuperação Judicial antes que ele fosse submetido à Assembleia Geral de Credores (controle de legalidade prévio à AGC) – Apesar da boa intenção na realização do controle de legalidade prévio, ele não possui previsão legal, afeta o prosseguimento da recuperação judicial e, sobretudo, aparta os credores do debate – Além disso, o controle prévio de legalidade não impede que, após a Assembleia, os credores discutam judicialmente outros pontos, criando novos impasses à regularidade do trâmite da recuperação judicial – Diante do exposto, mantém-se o efeito suspensivo concedido anteriormente em decisão monocrática.” (TJ-SP - AI: 20210623320218260000 SP 2021062-33.2021.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 09/03/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/03/2021).
Deste modo, considerando que foram cumpridos os requisitos formais constantes do artigo 53, da Lei n.º 11.101/2005, o plano deve ser submetido à análise dos credores.
Assim, diante das objeções apresentadas em face do plano de recuperação judicial, CONVOCO a assembleia geral de credores para deliberar sobre os termos do plano de recuperação, nos termos do art. 56 da Lei n. 11.101/2005, a ser realizada em 04/11/2022 e, em 11/11/2022, caso seja necessária segunda convocação.
O ato será presidido pela administradora judicial, que deverá seguir as normas contidas no art. 37 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005.
A assembleia geral de credores será realizada de forma híbrida (presencial e virtual), devendo a administradora judicial indicar nos autos o horário do início dos trabalhos e todas as informações necessárias ao cadastro e acesso dos credores, a fim que tais dados constem do edital a ser expedido, no prazo de 48 horas.
Com a juntada das informações, expeça-se o edital de convocação da assembleia geral de credores, em conformidade com o disposto no art. 36, incisos e parágrafos, da Lei n.º 11.101/2005.
O edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da administradora judicial.
Os recuperandos deverão publicar o edital no órgão oficial e em jornais de grande circulação, no prazo de 48h após a expedição do documento.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
07/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:45
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 04:51
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1009742-38.2022.8.11.0015.
Tendo em vista que MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e seu Advogado não estavam cadastrados, INTIMO-OS da decisão de id 96235550, que segue abaixo transcrita: "1.
Do pedido dos requerentes de liberação dos valores retidos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO (id n.º 89600633): Os recuperandos alegam que a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO amortizou os valores de: R$ 200.182,46 (duzentos mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), integralizada através da Cota Capital n.º 55799-4; R$ 18.437,76 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), relativo à Cota Capital n.º 49850-5 e R$ 2.538,49 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), aplicada em conta poupança.
Aduzem que as referidas retenções foram realizadas com o escopo de cobrir o saldo devedor relativo a cartões de crédito e limite do cheque-especial.
Alegam que os valores retidos pela credora são essenciais ao soerguimento da empresa e que o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, requerendo a restituição dos valores e a intimação da credora para que se abstenha de efetuar novas amortizações.
A credora Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO se manifestou, no id n.º 94903434, aduzindo que seus créditos foram excluídos da recuperação judicial, de modo que não há irregularidade em relação às amortizações realizadas.
No id n.º 93614183, a administradora judicial informou que os créditos da aludida credora foram excluídos da recuperação judicial e que os valores retidos são essenciais para o fluxo de caixa dos recuperandos.
Decido: Verifico que a alegação da recuperanda não pode ser acolhida, quanto à invocada essencialidade do valor retido pela credora.
Isso porque, os dispositivos legais invocados pela recuperanda (artigo 52, inciso III e artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005), versam sobre a suspensão das ações de cobrança relativas a créditos concursais, de modo que não se aplicam ao caso dos autos, notadamente diante do caráter extraconcursal do crédito em voga.
De igual modo, não se aplica, mediante interpretação extensiva, o disposto no artigo 49, §3º, da LRF, o qual estabelece que os bens de capital não devem ser retirados do estabelecimento da empresa em recuperação judicial, quando essenciais à atividade: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (...)” Neste aspecto, tem-se que são bens de capital aqueles que integram a cadeia produtiva da empresa em recuperação, tais como: máquinas, veículos, equipamentos e instalações da sociedade empresária.
A propósito do assunto, assim decidiu o Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o REsp n.º 1758746/GO: “(...) 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva.
Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2.
De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário.
Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo.
Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio, e na lei não há dizeres inúteis, falar em "retenção" ou "proibição de retirada".
Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária.
Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. (...) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1758746 GO 2018/0140869-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018).
No mesmo sentido é o seguinte aresto, que versa sobre a impossibilidade de se reconhecer o dinheiro como bem de capital: “Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Dinheiro em espécie - Bens de capital - Impossibilidade dessa caracterização - Essencialidade para fins do art. 49, § 3º, da Lei 11.101, de 2005 - Inocorrência - Recurso ao qual se dá provimento. 1.
Para fins do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, "bem de capital" é aquele considerado essencial, inserido no processo produtivo, sob a posse da recuperanda e cuja utilização não esvazie a própria garantia. 2.
O dinheiro em espécie, ainda que essencial a qualquer pessoa jurídica mercantil, não se qualifica como "bem de capital" porque sua utilização implica seu esgotamento, sendo impossível restitui-lo após o stay period. 3.
A manutenção da posse da recuperanda sobre o "bem de capital" não lhe concede o direito de propriedade sobre a coisa, pois o legislador apenas intentou preservar as atividades empresariais.” (TJ-MG - AI: 10598140015804078 Santa Vitória, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 19/05/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2020).
Assim, embora os recuperandos estejam acobertados pela blindagem patrimonial, diante da extraconcursalidade do crédito em questão e considerando que a amortização em voga não recaiu sobre bens de capital, não se aplica ao caso à exceção prevista no artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005.
Diante disso, indefiro o pedido formulado pelos recuperandos, no id n.º 89600633. 2.
Das cessões de crédito noticiadas nos autos: Em relação à cessão de crédito noticiada no id n.º 93437274, por meio da qual CP da Silva Construções e Empreendimentos - ME informou que é a atual detentora do crédito arrolado em nome de Sicoob Integração, verifico que a administradora judicial atestou a regularidade da cessão, bem como referiu que providenciou a alteração quanto a titularidade do crédito no rol de credores (id n.º 93614183).
Assim, promova-se a devida habilitação da cessionária nos autos.
Outrossim, intimem-se os recuperandos e a administradora judicial para se manifestarem quanto as cessões de crédito noticiadas nos ids n.º 93820061/93832418 e 93832438/93834753, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, desentranhe-se a petição e documentos dos ids n.º 95879079 e n.º 95216331/95216336, intimando-se o subscritor da peça processual quanto a impossibilidade de apresentação de impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial, cujo pedido deve ser realizado em apartado, nos termos do artigo 8º, da Lei n.º 11.101/2005.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Intimem-se." -
28/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1009742-38.2022.8.11.0015.
AUTOR: FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, FERRARI EMPREENDIMENTOS EIRELI, JUELCI FERRARI TRANSPORTES EIRELI, JUELCI FERRARI REU: CREDORES EM GERAL 1.
Do pedido dos requerentes de liberação dos valores retidos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO (id n.º 89600633): Os recuperandos alegam que a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO amortizou os valores de: R$ 200.182,46 (duzentos mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), integralizada através da Cota Capital n.º 55799-4; R$ 18.437,76 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), relativo à Cota Capital n.º 49850-5 e R$ 2.538,49 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), aplicada em conta poupança.
Aduzem que as referidas retenções foram realizadas com o escopo de cobrir o saldo devedor relativo a cartões de crédito e limite do cheque-especial.
Alegam que os valores retidos pela credora são essenciais ao soerguimento da empresa e que o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, requerendo a restituição dos valores e a intimação da credora para que se abstenha de efetuar novas amortizações.
A credora Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO se manifestou, no id n.º 94903434, aduzindo que seus créditos foram excluídos da recuperação judicial, de modo que não há irregularidade em relação às amortizações realizadas.
No id n.º 93614183, a administradora judicial informou que os créditos da aludida credora foram excluídos da recuperação judicial e que os valores retidos são essenciais para o fluxo de caixa dos recuperandos.
Decido: Verifico que a alegação da recuperanda não pode ser acolhida, quanto à invocada essencialidade do valor retido pela credora.
Isso porque, os dispositivos legais invocados pela recuperanda (artigo 52, inciso III e artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005), versam sobre a suspensão das ações de cobrança relativas a créditos concursais, de modo que não se aplicam ao caso dos autos, notadamente diante do caráter extraconcursal do crédito em voga.
De igual modo, não se aplica, mediante interpretação extensiva, o disposto no artigo 49, §3º, da LRF, o qual estabelece que os bens de capital não devem ser retirados do estabelecimento da empresa em recuperação judicial, quando essenciais à atividade: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (...)” Neste aspecto, tem-se que são bens de capital aqueles que integram a cadeia produtiva da empresa em recuperação, tais como: máquinas, veículos, equipamentos e instalações da sociedade empresária.
A propósito do assunto, assim decidiu o Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o REsp n.º 1758746/GO: “(...) 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva.
Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2.
De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário.
Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo.
Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio, e na lei não há dizeres inúteis, falar em "retenção" ou "proibição de retirada".
Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária.
Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. (...) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1758746 GO 2018/0140869-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018).
No mesmo sentido é o seguinte aresto, que versa sobre a impossibilidade de se reconhecer o dinheiro como bem de capital: “Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Dinheiro em espécie - Bens de capital - Impossibilidade dessa caracterização - Essencialidade para fins do art. 49, § 3º, da Lei 11.101, de 2005 - Inocorrência - Recurso ao qual se dá provimento. 1.
Para fins do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, "bem de capital" é aquele considerado essencial, inserido no processo produtivo, sob a posse da recuperanda e cuja utilização não esvazie a própria garantia. 2.
O dinheiro em espécie, ainda que essencial a qualquer pessoa jurídica mercantil, não se qualifica como "bem de capital" porque sua utilização implica seu esgotamento, sendo impossível restitui-lo após o stay period. 3.
A manutenção da posse da recuperanda sobre o "bem de capital" não lhe concede o direito de propriedade sobre a coisa, pois o legislador apenas intentou preservar as atividades empresariais.” (TJ-MG - AI: 10598140015804078 Santa Vitória, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 19/05/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2020).
Assim, embora os recuperandos estejam acobertados pela blindagem patrimonial, diante da extraconcursalidade do crédito em questão e considerando que a amortização em voga não recaiu sobre bens de capital, não se aplica ao caso à exceção prevista no artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005.
Diante disso, indefiro o pedido formulado pelos recuperandos, no id n.º 89600633. 2.
Das cessões de crédito noticiadas nos autos: Em relação à cessão de crédito noticiada no id n.º 93437274, por meio da qual CP da Silva Construções e Empreendimentos - ME informou que é a atual detentora do crédito arrolado em nome de Sicoob Integração, verifico que a administradora judicial atestou a regularidade da cessão, bem como referiu que providenciou a alteração quanto a titularidade do crédito no rol de credores (id n.º 93614183).
Assim, promova-se a devida habilitação da cessionária nos autos.
Outrossim, intimem-se os recuperandos e a administradora judicial para se manifestarem quanto as cessões de crédito noticiadas nos ids n.º 93820061/93832418 e 93832438/93834753, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, desentranhe-se a petição e documentos dos ids n.º 95879079 e n.º 95216331/95216336, intimando-se o subscritor da peça processual quanto a impossibilidade de apresentação de impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial, cujo pedido deve ser realizado em apartado, nos termos do artigo 8º, da Lei n.º 11.101/2005.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
27/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:09
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/09/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/08/2022 04:38
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 03:35
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 08:45
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 05:34
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:07
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/07/2022 18:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/07/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 21:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/07/2022 14:46
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1009742-38.2022.8.11.0015.
AUTOR: FBM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, FERRARI EMPREENDIMENTOS EIRELI, JUELCI FERRARI TRANSPORTES EIRELI, JUELCI FERRARI REU: CREDORES EM GERAL Diante dos embargos de declaração opostos pela recuperanda no id n.º 88430875, verifico que houve um erro material na decisão do id n.º 87690524, em relação à descrição dos veículos que foram reconhecidos como essenciais ao soerguimento da empresa.
Isso porque, na alínea “d”, foram descritos os dados do mesmo veículo anteriormente individualizado.
Assim, a fim de sanar tal vício, retifico parcialmente a aludida decisão, para o fim de estabeler a essencialidade dos seguintes bens, os quais devem ser mantidos na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005. a) 01 carroceria, marca SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, placa OAW4827, Chassi nº 9535H5TB2LR016365; b) 01 carroceria, marca SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, placa OAW5158, Chassi nº 97T0AN663LC007197; c) 01 veículo, marca VW/9.170 DRC 4x2, placa QCL0620 e CHASSI 9535H5TB2LR016365; d) 01 veículo, marca M.
Benz, placa QCK4C36, Chassi n.º 9BM963414LB173425.
No mais, mantenho a decisão do id n.º 87690524, na íntegra, tal como foi lançada.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
05/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 03:51
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA que o E-mail da Vara mudou, sendo o correto: [email protected], devendo encaminhar a minuta do Edital neste e-mail, conforme Decisão: (...)Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar na secretaria judicial, por meio do e-mail (...............................) a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido da devedora e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word).
Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. (...) -
27/06/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/06/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 04:37
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:14
Juntada de
-
20/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 21:57
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:51
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:07
Decisão interlocutória
-
03/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 21:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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