TJMT - 1013799-38.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:24
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONSTRULAR LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 12:39
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
(Processo 1013799-38.2022.8.11.0003) Ação de Adjudicação Compulsória Requerente: Construtora Constrular Ltda Requerida: Construtora e Imobiliária Big Ltda Vistos etc.
CONSTRUTORA CONSTRULAR LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA BIG LTDA, também qualificada no processo.
A autora pugnou pela desistência do feito (Id. 119271197).
Intimada para manifestar acerca do pedido de desistência, a requerida manifestou anuência ao pedido (Id. 124854423).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Ex Positis, homologo a desistência apresentada pelo requerente, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transitada em julgado ou havendo a desistência do prazo recursal pelos litigantes, encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
20/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 15:16
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 01:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
(Processo 1013799-38.2022.8.11.0003) Vistos etc.
Observa-se que a parte autora pugnou pela desistência da ação (Id. 119271197).
Entretanto, a ré foi devidamente citada e apresentou defesa (Id. 117736572).
Assim, ante o disposto no artigo 485, §4º, do CPC, intime a requerida para manifestar anuência acerca do pedido citado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
27/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 13:50
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 03:45
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
15/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 06:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONSTRULAR LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1013799-38.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O autor pleiteia a outorga de tutela de urgência para determinar a inscrição imobiliária do Compromisso de Venda e Compra no Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis-MT, em nome da Autora CONSTRUTORA CONSTRULAR, para o fim de dar publicidade ao negócio jurídico entabulado enquanto perdurar a lide, conforme narrado na inicial. É O RELATO.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos documentos carreados nos autos, observa-se que a tutela pretendida em caráter antecipatório é absolutamente satisfatória, portanto, incabível a concessão neste presente momento, vez que, necessário se faz a dilação probatória acerca dos fatos arguidos pela parte autora.
O instituto da tutela antecipada não pode ser utilizado com vestes de pedido cautelar, vez que uma medida não se confunde com a outra, e a tutela antecipada aqui almejada guarda estrita relação com a antecipação do próprio mérito do pedido.
Ademais, a parte autora não demonstrou a contento o perigo do dano em caso de indeferimento da medida ora pleiteada.
Portanto, vê-se a necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque neste momento processual inexiste o dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, à luz do comando legal que regulamenta a tutela antecipada, o qual, em nenhuma hipótese pode ser confundido ou travestido de medida cautelar, indefiro a medida pleiteada.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
18/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 01:35
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1013799-38.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final.
Entretanto, considerando que a lei processual permite o parcelamento das custas, conforme dispõe o artigo 98, § 6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas/despesas processuais em 06 (seis) parcelas, nos termos do artigo 468, §§ 6º e 7º da CNGC/MT.
O artigo 468, §7º da CNGC, dispõe que: “O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz.” (grifei) Assim, considerando as ilações da parte autora (Id. 87065575), hei por bem conceder o parcelamento das custas no limite máximo descrito na CNGC, ou seja, permitir que sejam recolhidas em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Intime a parte requerente para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumprida a determinação acima, voltem-me conclusos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT, 27 de junho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 20:24
Conclusos para decisão
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13/06/2022 20:22
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/06/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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