TJMT - 1030703-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:37
Recebidos os autos
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09/03/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 01:49
Decorrido prazo de ADELINA DE ASSUNCAO LUYTEN em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 08:08
Devolvidos os autos
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19/12/2022 08:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/12/2022 08:08
Juntada de acórdão
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19/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/12/2022 08:08
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2022 08:08
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2022 08:08
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2022 08:08
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2022 07:07
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030703-42.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADELINA DE ASSUNCAO LUYTEN REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, o requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se que no ID. 94840168, foi juntado o Histórico de Créditos do INSS, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao beneficio a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2022 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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13/09/2022 22:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2022 08:04
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:45
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2022 19:45
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 14:29
Recebimento do CEJUSC.
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30/06/2022 14:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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30/06/2022 14:26
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2022 14:53
Recebidos os autos.
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29/06/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/06/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 08:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/06/2022 23:59.
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29/04/2022 03:03
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:58
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2022 09:35
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/04/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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