TJMT - 1003728-09.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 01:04
Recebidos os autos
-
08/12/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIETA DE OLIVEIRA PRADO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIETA DE OLIVEIRA PRADO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:19
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1003728-09.2020.8.11.0015.
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se.
Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo.
Sinop/MT, em 24 de outubro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
24/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:16
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:15
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2023 10:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 18:31
Devolvidos os autos
-
09/08/2023 18:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:31
Juntada de decisão
-
09/08/2023 18:31
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2023 18:31
Juntada de intimação
-
09/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:31
Juntada de agravo ao stj
-
09/08/2023 18:31
Juntada de intimação
-
09/08/2023 18:31
Juntada de decisão
-
09/08/2023 18:31
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2023 18:31
Juntada de intimação
-
09/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:31
Juntada de recurso especial
-
09/08/2023 18:31
Juntada de acórdão
-
09/08/2023 18:31
Juntada de acórdão
-
09/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:31
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2023 18:31
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2023 18:31
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2023 18:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
09/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:16
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
16/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 20:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
28/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/10/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 06:31
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO Processo: 1003728-09.2020.8.11.0015.
AUTOR(A): JULIETA DE OLIVEIRA PRADO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Em exame as alegações do Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e a reapreciação das provas produzidas durante a instrução processual.
Sendo assim, para que a Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo.
Como preconizado pelo artigo 1.022, caput e incisos do CPC, são cabíveis os Embargos de Declaração apenas quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar.
No entanto, nota-se que nenhum destes casos se coaduna com os tópicos identificados, visto que, na verdade, o Impetrante almeja a reforma da decisão, logo, deveria ter utilizado do recurso adequado.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa.
Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT.
Rec.
Emb.
Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec.
Apel.
Cível 36744/2005.
Julgamento em 13/03/2006.
Rel.
Des.
José Silvério Gomes.
Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso).
Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida.
ISTO POSTO, conheço, pois, dos embargos de declaração para REJEITÁ-LO.
Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado da r. sentença, procedendo-se, então ao arquivamento da mesma, na hipótese de inexistir pedido de cumprimento de sentença. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
05/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 05:22
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO REQUERIDO para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 07:45
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2022 17:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:07
Decorrido prazo de JULIETA DE OLIVEIRA PRADO em 21/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2022 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
31/01/2022 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 00:56
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
22/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 01:56
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
04/03/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 19:24
Decisão interlocutória
-
03/03/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 08:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2020 23:59.
-
27/10/2020 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2020 09:32
Decorrido prazo de JULIETA DE OLIVEIRA PRADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:55
Decorrido prazo de JULIETA DE OLIVEIRA PRADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 09:22
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 05:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
18/04/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2020
-
16/04/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 15:08
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 14:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
14/04/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2020
-
31/03/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 21:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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