TJMT - 1018455-75.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:01
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 13:10
Homologada a Transação
-
23/04/2024 05:06
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/04/2024 18:12
Processo Reativado
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 00:46
Recebidos os autos
-
26/12/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2022 19:59
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:55
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:55
Não recebido o recurso de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*50-72 (REQUERENTE).
-
21/11/2022 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*50-72 (REQUERENTE).
-
18/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 01:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA em 25/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JANAINA CRAVEIRO DA LUZ em 25/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 05:50
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
28/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
25/10/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018455-75.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: JANAINA CRAVEIRO DA LUZ, LUIS CARLOS CORREA A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
19/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:07
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 14:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 14:32
Decorrido prazo de JANAINA CRAVEIRO DA LUZ em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/09/2022 07:07
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018455-75.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: JANAINA CRAVEIRO DA LUZ, LUIS CARLOS CORREA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
No sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito: No presente caso, a parte autora afirma que é credora do reclamado do valor de R$ 16.493,96, referente a vários cheques (id. 58158219).
Da análise dos autos, verifico que os cheques objeto da lide se encontram prescritos, bem como que o reclamante não comprovou a origem da dívida, sendo neste caso imprescindível a demonstração da causa debendi.
Pois no caso dos autos não se trata mais de ação cambial, mas sim de uma ação de cobrança que deve ser fundada na relação causal, consoante se denota no Art. 62 da Lei do Cheque, in albis: “Art. 62 - Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.” Eis o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
CAUSA DEBENDI.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser 'fundada na relação causal' " (AgRg no REsp n.1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014). 2.
Na espécie, a Corte de origem concluiu não ter a autora comprovado a existência de relação negocial entre as partes.
Para se adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 681.278/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) Nesse sentido colaciono jurisprudência recente desta emérita Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – REFORMA PARA IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A contradição apontada consubstancia-se no fato de o Autor ter ajuizado ação em Brasnorte, sendo que a Reclamada tem sede em Porto dos Gaúchos - MT.
Tendo resultado em sentença de extinção por incompetência territorial.
Imperioso acolher o recurso para reformar a sentença de extinção de primeiro grau, com base no artigo 4°, II e III da Lei 9099/95, que não fora observado.
Apesar de não haver incompetência territorial na presente ação, a sentença deve ser reformada para improcedência.
Isso porque o STJ tem entendido atualmente pela necessidade da comprovação da origem da dívida nas ações de cobrança, devendo ser demonstrada a causa debendi.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a incompetência territorial e no mérito julgar improcedente a pretensão inicial. (N.U 8010124-26.2014.8.11.0100, TURMA RECURSAL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 28/02/2019, Publicado no DJE 01/03/2019).
Deste modo, entendo que não restou devidamente comprovada a origem da dívida questionada, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos autorais é à medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ______________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
21/09/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:34
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2022 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 00:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2022 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 21:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 21:34
Recebimento do CEJUSC.
-
06/06/2022 21:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
06/06/2022 21:33
Juntada de Acórdão
-
06/06/2022 13:38
Recebidos os autos.
-
06/06/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 05:49
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:32
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/10/2021 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 07/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 07:48
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:40
Audiência de Conciliação realizada em 09/09/2021 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
09/09/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2021 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 06:35
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
17/06/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:22
Audiência Conciliação juizado designada para 09/09/2021 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/06/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006802-73.2021.8.11.0003
J F Ferramentas LTDA
Agro Industria de Pecas Agricolas LTDA -...
Advogado: Josiane Manganaro Pereira Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2021 17:27
Processo nº 1021443-83.2020.8.11.0041
Rosangela dos Santos Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2022 14:27
Processo nº 1021443-83.2020.8.11.0041
Rosangela dos Santos Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Katia Porto de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2020 01:58
Processo nº 1002688-36.2022.8.11.0010
Industria de Agua Mineral Santa Clara Lt...
Abduljabar Galvin Mohammad
Advogado: Gustavo Henrique de Oliveira Ratti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2022 16:02
Processo nº 1026032-50.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Varela Caon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2022 20:26