TJMT - 1013099-03.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 01:13
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NOGUEIRA em 17/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NOGUEIRA em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
03/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
31/03/2024 23:59
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2024 23:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/03/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 06:09
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:57
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE PARADELA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MF COMERCIAL DE CARNES EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 06:44
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE PARADELA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 04:52
Decorrido prazo de MF COMERCIAL DE CARNES EIRELI em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 05:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 01:50
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista que a diligência foi parcialmente frutífera, defiro o requerimento formulado pelo exequente, determinando a inclusão de restrição de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD, conforme autorizam os itens 1.17.1 e seguintes da CNGC/MT.
A pesquisa indicou a inexistência de veículos em nome da parte executada.
Assim, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NOGUEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que, apesar de Citada, a Parte Executada não comprovou nos autos o pagamento da dívida.
INTIMO a Parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. -
09/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 21:28
Decorrido prazo de JOSE PARADELA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:28
Decorrido prazo de MF COMERCIAL DE CARNES EIRELI em 14/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:28
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NOGUEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:51
Decorrido prazo de MF COMERCIAL DE CARNES EIRELI em 14/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:48
Decorrido prazo de JOSE PARADELA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 07:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 07:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 04:24
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Defiro o pedido de processamento da execução.
Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829).
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015.
Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015).
Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo.
Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC.
Deverá o exequente promover o necessário.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito substituição legal -
20/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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