TJMT - 1051345-36.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:25
Recebidos os autos
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24/08/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 09:13
Decorrido prazo de GIL ANTONIO LIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 04:13
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051345-36.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: GIL ANTONIO LIRA DA SILVA Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 19:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2023 04:00
Decorrido prazo de GIL ANTONIO LIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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11/06/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 04:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051345-36.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: GIL ANTONIO LIRA DA SILVA Visto, Sem delongas, “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento.
Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.719/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) Ainda sobre o tema, impende consignar que “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” (Súmula 478 STJ); Sabendo disso, as dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento.
Neste liame, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária.
Com efeito, ainda que o imóvel sub judice possa estar alienado fiduciariamente, mostra-se admissível a penhora deste pelo débito condominial vencido, justamente pela natureza da dívida.
Por igual talho, a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS - IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO – SÚMULA 478 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 8076686-18.2017.8.11.0001, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 25/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022) Superada a questão acima, atendendo ao pedido da parte credora e considerando que restaram frustradas as tentativas de penhora pelos meios eletrônicos, defiro a penhora do imóvel identificado no Id. 109081761, observando as informações constantes no artigo 838 do CPC.
Autorizo que cópia desta decisão, com o devido selo de autenticidade, sirva como Termo de Penhora para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Registro que o valor do débito atualizado até 03/02/2023 é de R$ 6.186,31, conforme planilha de Id. 109081760.
Objetivando adiantar o trâmite processual, após a penhora, a parte credora deverá: (a) providenciar a averbação da penhora às margens da matricula imobiliária (artigo 844 do CPC), para que terceiros não aleguem boa-fé; e (b) apresentar cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel.
Impende consignar, que caso haja alienação judicial, o credor fiduciário deverá ser cientificado, conforme art. 889, inciso V do CPC.
Nessa hipótese, INTIME-SE o credor-fiduciário para que informe os detalhes de pagamento até então realizados pelo(s) executado(s) e seu saldo remanescente para a quitação quanto à aquisição do imóvel objeto da penhora, a fim de quantificar o valor de seus direitos, além de dar ciência do ato de constrição, cumprindo, igualmente, o disposto no artigo 799, I do CPC.
Expeça-se o respectivo ofício.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na matrícula aportada no Id. 109081761.
Conste no mandado o contato do patrono da parte exequente, devendo o mesmo entrar em contato com o Oficial de Justiça para auxiliar na localização do bem.
NOMEIO a parte executada como fiel depositária do bem.
Efetuada a penhora, DESIGNE-SE audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Infrutífera, ouça o credor em 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 22:18
Decisão interlocutória
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16/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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03/02/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051345-36.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: GIL ANTONIO LIRA DA SILVA Vistos, etc.
Ante a ausência de pagamento voluntário, informo que foi realizada tentativa de bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
Todavia, considerando o resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 06:19
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
21/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:45
Decorrido prazo de GIL ANTONIO LIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:07
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2022 21:32
Decorrido prazo de GIL ANTONIO LIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 07:20
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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