TJMT - 1001742-73.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 19:50
Recebidos os autos
-
22/04/2023 19:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/04/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:54
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:39
Decorrido prazo de LARYSSA FONTES PEIXOTO em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1001742-73.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DA SILVA POLO PASSIVO: LARYSSA FONTES PEIXOTO Certifico que procedo a intimação das partes requerente e requerida para manifestarem-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 4 de abril de 2023.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
04/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:00
Devolvidos os autos
-
04/04/2023 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/04/2023 15:00
Juntada de acórdão
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04/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/04/2023 15:00
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 15:00
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 15:00
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2022 15:24
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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10/11/2022 02:47
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001742-73.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA REQUERIDO: LARYSSA FONTES PEIXOTO
Vistos.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pela parte recorrente, uma vez que resta comprovada a hipossuficiência financeira para arcar com o preparo e, da análise dos autos, ao que tudo indica, o recorrente não possui condição financeira de arcar com as custas processuais e taxa judiciária.
Presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado, no efeito devolutivo, uma vez que não vislumbro no caso em apreço a possibilidade de dano irreparável à parte que justificaria a concessão do duplo efeito (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte recorrida já apresentou contrarrazões recursais, REMETA-SE o processo eletrônico para a Turma Recursal.
Cumpra-se. .
Alta Floresta/MT, 7 de novembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
08/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 08:04
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001742-73.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA REQUERIDO: LARYSSA FONTES PEIXOTO
Vistos.
INTIME-SE a parte recorrente para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Tal medida encontra respaldo no Enunciado nº 116 do FONAJE, a seguir transcritos: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Não cumprida a determinação acima, deverá o recorrente, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. .
Alta Floresta/MT, 31 de outubro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
01/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 1001742-73.2022.8.11.0007; Valor causa: R$ 16.500,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o Recurso Inominado apresentado pelo Requerente no ID.102144430, foi interposto tempestivamente.
Certifico, ainda, que a parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Certifico que procedo a intimação da parte Requerida, do inteiro teor do recurso, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
ALTA FLORESTA, 25 de outubro de 2022 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600 -
25/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2022 20:30
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1001742-73.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DA SILVA POLO PASSIVO: LARYSSA FONTES PEIXOTO Certifico que procedo a intimação da parte requerente do inteiro teor da informação juntada no ID nº 100945841, para manifestar-se nos presentes autos, juntando novamente o documento de ID nº 97932864, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 13 de outubro de 2022.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
13/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2022 14:36
Decorrido prazo de LARYSSA FONTES PEIXOTO em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 04:06
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001742-73.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA REQUERIDO: LARYSSA FONTES PEIXOTO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I – Preliminarmente a) Ilegitimidade passiva Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o pix realizado foi para conta de titularidade da parte requerida, conforme ID n.º 79276353, assim a parte ré é titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral.
Deste modo, sob a alegação de irresponsabilidade por fraude ocasionado por terceiro é matéria a ser analisada no mérito da demanda. b) Impugnação à Justiça Gratuita Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, não há em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas, taxas, despesas ou condenação em honorários.
Portanto, rejeito a preliminar.
II - Mérito Trata-se de ação de indenização proposta por ANA BEATRIZ DA SILVA em face de LARYSSA FONTES PEIXOTO, sob o argumento de que caiu em um golpe através de compra de uma motocicleta através do anúncio do grupo do facebook de vendas e barganhas.
Em sua defesa a parte requerida afirma que teve seus documentos furtados do interior do carro de sua mãe e que terceiros fraudadores abriram conta no Banco Itaú recebendo indevidamente valores advindos de golpes aplicados na internet.
In casu, faz-se necessário a averiguação do nexo causal nos termos do que determina o Código Civil, pois a responsabilidade subjetiva civil de indenizar àquele que sofreu dano moral e material é de quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõem os art. 186 e 927 da mencionada norma.
Constata-se pelo relato das partes que a lide versa sobre uma compra e venda de motocicleta mal sucedida em razão de atuação de estelionatário entre o compradora-autora da ação e a requerida, ao argumento da requerida de que teve seus documentos furtados e esses criminosos utilizaram para abertura de conta em instituição bancária a fim de receber os valores dos golpes, sem que pudessem ser identificados.
A compra e venda regulamentada no art. 481 do Código Civil configura contrato bilateral, oneroso, como regra cumulativo, porque as partes sabem de antemão quais serão suas prestações, e consensual, pois o aperfeiçoamento ocorre com a composição das partes, consoante se pode extrair do art. 482 do Código Civil: "A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço".
No caso em apreço, a autora e a requerida foram ludibriadas por terceiro (estelionatário) e na atual conjectura esse tipo de golpe ou fraude tem se tornado cada vez mais corriqueiro, onde de forma similar estelionatários se valem de sites de anúncios, ludibriando o vendedor e pretenso comprador, acabando por viciar o negócio, levando as partes de boa-fé a erro, como aconteceu no caso em exame.
Como se depreende dos autos, a autora negociou a compra e o pagamento foi feito em conta da parte requerida, mas essa conta foi aberta por criminosos que utilizaram seus documentos sem autorização.
Como fez prova do fato, a parte ré anexou cópia do processo n.º 1013484-13.2022.8.11.0002 promovido em face do ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S/A (ID n.º 83721358), em trâmite no Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande (MT) e o boletim de ocorrência por meio qual demonstra o furto dos documentos pessoais da requerida (ID nº 83718595) .
Não se pode olvidar que a parte autora facilitou a atuação do estelionatário, pois, vislumbrando a realização de bons negócios, deixou de observar as cautelas necessárias ao negócio.
Nesse contexto, não cabe à requerida a responsabilidade em indenizar a autora, porquanto não recebeu qualquer quantia daquela, sendo também vítima da atuação do estelionatário, não praticando qualquer ato ilícito.
Conclui-se que a compra e venda não ocorreu e que a autora da ação, pretensa compradora da motocicleta, pagou o valor a quem não era dono e sim um estelionatário.
Neste sentido, cito a jurisprudência: “EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE OLX – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA.
Autora vítima de fraude praticada por estelionatário – Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa – Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de responsabilidade do banco – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP. 1002775-70.2019.8.26.0368. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Marino Neto.
Julgamento: 06/10/2020.
Publicação: 06/10/2020)”. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ANÚNCIO FALSO EM SITE DE VENDAS.
OLX.
ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO.
CONTRATANTES VÍTIMAS DE TERCEIRO GOLPISTA.
AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em um contrato de compra e venda, há duas relações obrigacionais para sua concretização, isto é, o comprador deve efetuar o pagamento do bem adquirido e o vendedor deverá transferir o seu domínio. 2.
A inexistência de pagamento ao proprietário do veículo afasta o direito do comprador de receber o domínio do veículo. 3.
No caso dos autos, tanto autor quanto réu foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário, praticado no site de anúncios de vendas OLX. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida." (TJDF.
Acórdão 1262093, 07083511020188070004, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020)”.
Portanto, o prejuízo sofrido pela autora decorreu de sua negligência na formalização do negócio e, de igual modo, a requerida não praticou ato ilícito, não podendo ser responsabilizada por prejuízo do qual não concorreu, pois não há elementos que evidenciam conluio com o estelionatário.
Assim, estando ausentes os elementos jurídicos configuradores da obrigação de indenizar, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não resta caracterizado, na conduta da requerida, qualquer ato ilícito passível de indenização, seja por dano material ou moral, sendo a improcedência da pretensão inicial a medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar, rejeito a impugnação à justiça gratuita e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 20 de setembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
20/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:43
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2022 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2022 23:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
28/04/2022 16:20
Recebimento do CEJUSC.
-
28/04/2022 16:18
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2022 16:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/04/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
25/04/2022 09:49
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/04/2022 20:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 16:49
Audiência Conciliação juizado designada para 28/04/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
11/03/2022 16:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/03/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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