TJMT - 1028908-35.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:52
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
12/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 15:12
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS DE ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 14:45
Determinado o arquivamento
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08/08/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE BARBOSA AYRES em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 23:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 01:10
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1028908-35.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: FLAVIO RAMOS DE ALMEIDA REQUERIDO: MARCOS FELIPE BARBOSA AYRES Vistos, etc.
Defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito, para que, querendo, a parte credora possa buscar a satisfação da dívida pela via própria, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a cobrança, bem como para a correta notificação do executado.
Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la.
No mais, intime-se INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, ou dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:41
Processo Desarquivado
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18/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:01
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028908-35.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: FLAVIO RAMOS DE ALMEIDA EXECUTADO: MARCOS FELIPE BARBOSA AYRES Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
12/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:58
Decisão interlocutória
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01/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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25/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2022 12:09
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS DE ALMEIDA em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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23/09/2022 06:03
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado, sob pena de extinção/arquivamento. -
21/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 05:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/08/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 17:00
Processo Desarquivado
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05/08/2022 15:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/06/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/06/2022 12:20
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS DE ALMEIDA em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:44
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2022 16:29
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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04/06/2022 10:03
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS DE ALMEIDA em 03/06/2022 23:59.
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21/05/2022 03:39
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:14
Julgado procedente o pedido
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29/11/2021 18:00
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 17:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2021 16:31
Recebimento do CEJUSC.
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21/09/2021 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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21/09/2021 16:30
Audiência de Conciliação realizada em 21/09/2021 16:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/09/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:53
Recebidos os autos.
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20/09/2021 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2021 18:34
Juntada de citação
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29/07/2021 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:37
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 16:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/07/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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