TJMT - 1004589-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:04
Processo Desarquivado
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05/08/2025 13:46
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVEIRA PEREZ LTDA em 04/08/2025 23:59
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11/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE TORRES GIROLDO em 05/05/2025 23:59
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06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVEIRA PEREZ LTDA em 05/05/2025 23:59
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24/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
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22/04/2025 13:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 10174975320258110001
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15/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 12:42
Expedição de Mandado
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14/10/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 15:03
Expedição de Mandado
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12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 11/10/2024 23:59
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11/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 18/07/2024 23:59
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18/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:05
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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13/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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18/03/2024 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004589-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RICARDO HENRIQUE TORRES GIROLDO REQUERIDO: SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO, MARCIA SECOLO
Vistos.
Considerando a manifestação de id. 126727932, na qual alega a tese de fraude à execução, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá, desde já, identificar e indicar o endereço dos terceiros adquirentes, para os fins do art. 792, §4º, do CPC (embargos de terceiro) e demais providências.
Com a apresentação dos endereços, intimem-se para, querendo, oporem embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, §4º, do CPC).
Cumpra-se. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
21/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2023 14:38
Decorrido prazo de MARCIA SECOLO em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 14:38
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 14:38
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
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21/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 06:41
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004589-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RICARDO HENRIQUE TORRES GIROLDO REQUERIDO: SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO, MARCIA SECOLO Visto.
Antes de enfrentar o pedido, necessária a manifestação do juízo sobre a aplicabilidade do art. 1.062 do CPC, em sede de juizado especial, que trata do incidente previsto nos artigos 133 a 137, do mesmo diploma processual.
De início, é importante observar que o incidente disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, que é Lei GERAL, está inserido no título III, do Livro III, da Parte Geral, que trata da intervenção de terceiros.
Portanto, trata-se, inequivocamente, de uma forma de intervenção de terceiros.
De outro lado, o art. 10, da Lei nº 9.099/95, que é Lei ESPECIAL, veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro.
Desta forma, o conflito aparente de normas se resolve pela especialidade, ou seja, a norma de caráter especial prevalece em relação à de caráter geral.
E mais, a própria Lei ESPECIAL consagra a aplicação subsidiária do CPC, em caso de omissão e/ou, não haja com ela (a lei especial) incompatibilidade.
Nesse sentido: “Ementa: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, §1º, DA LIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral.
Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. 2. ... 3. 4. ... 5. 6. ... 7.
Agravo interno improvido.” (STJ – 1ª T - AgInt no REsp 1654462/MT AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0033118-5 – rel.
Ministro Sérgio Kukina – j. 07/06/2018 – DJe 14/06/2018).
Reconheço, portanto, a inaplicabilidade do art. 1.062 do CPC, em sede de juizado especial, em decorrência da sua incompatibilidade direta com a Lei nº 9.099/95 (art. 2º c.c. art. 10) e Lei nº 8.078/90 (art. 28).
Decido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É possível extrair dos autos, em tese, a demonstração de inexistência de bens da Devedora para garantia da dívida, bem como, seu desinteresse em cumprir a obrigação voluntariamente, com evidente desinteresse para com o resultado do processo em flagrante abuso da personalidade jurídica.
Deste modo, resta a necessidade da desconsideração da pessoa jurídica, para resultado útil ao processo, nos termos do art. 50 do CC c.c. art. 28, da Lei 8.078/90-CDC.
Nesse sentido: “Ementa: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28 DO CDC.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
EXTINÇÃO PRECOCE DA FASE DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
DETERMINADA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela pre
vistos.
Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta teoria mais ampla e benéfica ao consumidor do que a teoria maior (prevista no art. 50 do CC), uma vez que não exige prova de fraude ou de abuso de direito.
Para essa teoria também não é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e jurídica, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Essa é a teoria adotada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Sendo reconhecida a natureza consumerista da relação obrigacional e encontrando-se a parte recorrida/ré obrigada ao pagamento de quantia certa, bem como restando evidente os empecilhos impostos à parte mais vulnerável para a satisfação de sua pretensão, já que a empresa ré não possui valores depositados em suas contas bancárias, bem como mudou de endereço sem comunicação ao Juízo, estão presentes os requisitos legalmente preconizados para o levantamento do véu da personalidade jurídica, aplicando-se ao caso a teoria defendida pelo Código de Defesa do Consumidor (teoria menor).
Precedentes: Acórdão n.807920, 20140020159895DVJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/07/2014, Publicado no DJE: 01/08/2014.
Pág.: 354; Acórdão n.768107, 20120111193470ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 17/03/2014.
Pág.: 330. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão a quo reformada, determinando-se a continuidade da execução, aplicando-se a desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.” (TJ/DFT – 3ª TR - RCL: 07005462320158070000 – Rel. juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – j. 25/11/2015 - DJE: 01/12/2015).
Deste modo, DEFIRO o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da Devedora, determinando recaia a penhora no patrimônio dos sócios, nos termos do art. 835, do CPC.
Tendo em vista o descumprimento do disposto no art. 774, IV, c.c. art. 77, IV, ambos do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e imponho a multa no patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito em execução, que reverterá em favor da parte Exequente e do Estado, respectivamente.
Diante disso, defiro o pedido de penhora “on-line”, na seguinte forma: CREDOR: RICARDO HENRIQUE TORRES GIROLDO CPF/CNPJ: *01.***.*87-01 DEVEDOR: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-60 DEVEDOR: ROSANA MARIA DA SILVA SECOLO CPF/CNPJ: *66.***.*27-20 DEVEDOR: MARCIA SECOLO CPF/CNPJ: *39.***.*57-88 VALOR: R$ 29.292,03 (vinte e nove mil duzentos e noventa e dois reais e três centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor, é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “Ementa: JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V - INFOJUD.
A resposta foi positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc); VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
VII – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS/CAGED e INSS.
Possível, no interesse do Credor, a busca de informações sobre as condições atuais de trabalho do Devedor, bem como, a existência ou não de pensionamento, para possível penhora de crédito.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS E PESQUISA CAGED.
RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO. 1.
Constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, evitando-se a extinção da execução por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes e pelo juízo, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. 2.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e ao INSS é medidarazoável, porquanto possibilitará a obtenção de informações a respeito de vínculo empregatício dos devedores e/ou a existência de benefício previdenciário, viabilizando, in concreto, a análise quanto à possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória, sobretudo quando esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDFT – 5ª TC – RAgI nº 0718138-36.2022.8.07.0000 – relª.
Desembargadora Ana Caetano – j. 28/9/2022).
Grifei.
VIII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, esta última, se positiva.
No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) oficie-se, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta: c.1) ao CAGED-CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela Devedor e e eventual salário auferido; c.2) ao INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, a fim de obter informações sobre a existência de relação empregatícia, bem como, pesnionamento, em nome do Devedor.
Neste ponto, caberá ao Credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das respostas nos autos, identificar e requerer a eventual penhora possível, sob pena de preclusão. d) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4” e já resolvida a diligência do item “c”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d.1) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
31/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/07/2023 08:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/07/2023 18:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 05:26
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:51
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/11/2022 21:16
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 14/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 03:58
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
20/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:30
Processo Desarquivado
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20/09/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 16:29
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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20/09/2022 14:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/09/2022 05:42
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2022 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2022 20:35
Conclusos para decisão
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01/05/2022 20:35
Recebimento do CEJUSC.
-
01/05/2022 20:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/04/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
29/04/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 18:20
Recebidos os autos.
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29/04/2022 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/02/2022 11:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:11
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE TORRES GIROLDO em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:34
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE TORRES GIROLDO em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:06
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:59
Audiência Conciliação juizado designada para 29/04/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:37
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 20:48
Conclusos para decisão
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06/02/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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