TJMT - 1007025-89.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de Priscilla Perez Goes Queiroz em 23/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 14:35
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 13:25
Juntada de Alvará
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12/04/2024 13:08
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 13:01
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
12/04/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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20/03/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 19:08
Juntada de Alvará
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14/03/2024 14:35
Devolvidos os autos
-
14/03/2024 14:35
Processo Reativado
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14/03/2024 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/03/2024 14:35
Juntada de resposta
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14/03/2024 14:35
Juntada de vista ao mp
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14/03/2024 14:35
Juntada de acórdão
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14/03/2024 14:35
Juntada de acórdão
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14/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:35
Juntada de resposta
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14/03/2024 14:35
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 14:35
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 14:35
Juntada de resposta
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14/03/2024 14:35
Juntada de vista ao mp
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14/03/2024 14:35
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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14/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/10/2023 16:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1007025-89.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
I.V.B.L., representada por sua genitora, Sr.ª Vandecléia Ferreira da Luz, e VANDECLÉIA FERREIRA DA LUZ (qualificadas nos autos) opuseram recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID: 124932441, aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão. 2.
O recurso encontra-se encartado no ID: 127426673. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo ao exame do mérito recursal. 4.
De início, é imperioso o conhecimento do recurso sub examine, vez que tempestivo, bem como presentes os demais requisitos de admissibilidade. 5.
Quanto ao mérito, entretanto, verifica-se que razão não assiste às embargantes. 6.
Não obstante os argumentos alinhavados no petitório de ID: 127426673, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, de modo que a reforma do provimento jurisdicional não pode ser intentada por meio da via estreita dos embargos de declaração. 7.
Assim, não demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição do recurso de ID: 127426673 é medida impositiva, devendo a parte interessada se socorrer dos meios adequados, conforme prevê o Estatuto Processual Civil, cabendo lembrar à parte embargante a advertência prescrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. 8.
Posto isso, conheço do recurso em apreço, porém, nego-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:08
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE QUEIROZ DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1007025-89.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
I.V.B.L., representada por sua genitora, Sr.ª Vandecléia Ferreira da Luz, e VANDECLÉIA FERREIRA DA LUZ (qualificadas nos autos), postulam a este juízo a concessão de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores existentes na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Cooperativa de Crédito Sicredi e Administradora Nacional de Consórcio Honda Ltda. em nome de Uanderson Bueno da Silva, falecido. 2.
A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. 3.
No ID: 83246019 aportou extrato de consulta realizada pelo Sistema Sisbajud, demonstrando a existência de numerários em favor do falecido na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. 4.
Já no ID: 106601014 sobreveio ofício do INSS, informando que a menor I.V.B.L. foi instituída pelo falecido como dependente habilitada perante a indigitada autarquia federal. 5.
Por sua vez, no ID: 107252695 foi colacionado ofício da Cooperativa Sicredi, informando a existência de ativos tanto em nome do de cujus, quanto em nome da empresa de sua titularidade (UANDERSON BUENO DA SILVA ME, CNPJ n.º 11.***.***/0001-60). 6.
Da mesma forma, a Administradora Nacional de Consórcio Honda Ltda informou acerca da existência de valores em nome do falecido (ID: 115901968). 7.
Por seu turno, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido arvorado na exordial (ID: 117556862). 8.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 9.
Analisando detidamente os presentes autos, vê-se que, de fato, as autoras são, respectivamente, viúva e filha do falecido.
Porém, conforme se dessume do teor do ofício do INSS colacionado no ID: 106601014, somente a menor I.V.B.L. foi instituída pelo falecido como dependente habilitado perante a indigitada autarquia federal.
Ademais, infere-se que há créditos em favor do de cujus, conforme documentos colacionados ao feito. 10.
Quanto à possibilidade da concessão do pretendido alvará sem a propositura do inventário, anoto o seguinte aresto: “PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA O LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DO FALECIDO PAI E COMPANHEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS A INVENTARIAR.
VERBA DE NATUREZA CLARAMENTE ALIMENTAR.
QUANTIA PAGA POR EMPRESA FUMAGEIRA AO EXTINTO, RELATIVAMENTE À SAFRA DE TABACO, DECORRENTE DO TRABALHO AGRÍCOLA, EXERCIDO NA FORMA DE ECONOMIA FAMILIAR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA LEI 6858/80 QUE TRATA DE PAGAMENTO AOS SUCESSORES E DEPENDENTES DE VERBAS ALIMENTARES.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve-se aplicar, com a elasticidade necessária à concretização dos princípios da dignidade e da fraternidade constitucional, os ditames da Lei 6858/80, a fim de possibilitar ao ente familiar o levantamento de valores que, sem dúvida, representam verba de caráter alimentar.
Em que pese a existência de bens móveis a partilhar, entende-se que a verba reclamada reveste-se de natureza alimentar e, como tal, merece tratamento privilegiado, uma vez que se destina à manutenção da família e sustento do lar, tarefa exercida pelo pai e companheiro até o seu passamento.
Ressalte-se, em tempo, versar tal quantia acerca da atividade agrícola realizada em conjunto pelos integrantes da mesma família, sendo comum, especialmente no interior do país, casos em que laboram informalmente os filhos maiores e menores na lavoura, em prol de todo o agrupamento familiar, evidenciando a dependência econômica recíproca.” (TJ-SC - AC: *01.***.*05-61 SC 2013.030526-1 (Acórdão), Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 10.07.2013, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) 11.
De outro giro, ante a ausência da comprovação de necessidade imediato do saque, tais valores deverão ser depositados em uma conta poupança de titularidade da menor, de modo que poderão ser levantados somente com autorização judicial ou com o advento da maioridade. 12.
Assim, diante da documentação coligida aos autos, bem como presentes os requisitos legais, verifica-se que o pedido inicial merece parcial guarida. 13.
Pelo exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que se expeça alvará judicial em favor da menor I.V.B.L., representada por sua genitora, Sr.ª Vandecléia Ferreira da Luz (qualificada nos autos), autorizando-a proceder com o necessário para a transferência de todo o valor existente na na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Cooperativa de Crédito Sicredi e Administradora Nacional de Consórcio Honda Ltda. em nome do de cujus Uanderson Bueno da Silva para uma conta poupança de titularidade da requerente, cabendo ressaltar que tais numerários só poderão ser levantados quando atingir a maioridade ou mediante autorização judicial. 14.
Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento deste decisum. 15.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 16.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
02/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 06:09
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE QUEIROZ DE LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito intimando a parte autora, através do(a) patrono(a), para providenciar o protocolo do ofício ID. 112312322, bem com juntar comprovante nos autos, ou informar e-mail válido para que seja encaminhado pelo juízo, tendo em vista que o endereço eletrônico constante nos autos não é válido.
Rondonópolis/MT, 20 de março de 2023 GERALDA ESPLENDO DOS SANTOS MORAES Gestor(a) Judiciário(a) -
20/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:39
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:57
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 13:10
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 17:33
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 10:44
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 20:19
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE QUEIROZ DE LIMA em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS 1007025-89.2022.8.11.0003 Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1619 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimada a parte autora para manifestar acerca da resposta de oficio juntado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rondonópolis/MT, 21 de setembro de 2022.
SAMARA LOBELEIN RIBEIRO Gestor(a) -
21/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:48
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 14:03
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 14:03
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:40
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 08:25
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:01
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 08:43
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2022 18:40
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/03/2022 16:36
Decisão interlocutória
-
26/03/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
26/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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