TJMT - 1007025-89.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:35
Baixa Definitiva
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14/03/2024 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/03/2024 01:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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07/03/2024 01:09
Decorrido prazo de INGRYD VITORIA BUENO LUZ em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2024 03:44
Publicado Acórdão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS PERTENCENTES A MENOR – PRETENDIDO LEVANTAMENTO INTEGRAL DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA – AUSENTE HIPÓTESE EXCEPCIONAL – INTERESSE DO MENOR VIOLADO – SENTENÇA MANTIDA – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para que seja possível o levantamento de valores depositados em conta bancária e consórcio de bens móveis pertencentes a menor, se faz necessária a comprovação da efetiva necessidade e utilidade de tal levantamento, sob pena de dilapidação do patrimônio do incapaz. -
10/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 14:15
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE UANDERSON BUENO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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02/02/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 22:29
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 03:12
Decorrido prazo de INGRYD VITORIA BUENO LUZ em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:01
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 04:10
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado na SESSÃO DE VÍDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:01
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006196-31.2021.8.11.0040.
RECONVINTE: JOSE LUIZ MARQUETTI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
No que tange ao excesso de execução, entendo que não assiste razão ao impugnante, pois os cálculos da parte exequente revelam que houve o abatimento dos valores já pagos pela autarquia.
Ademais, os cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada estão em observância aos percentuais do estabelecidos na r. sentença (Id. 75080374).
Com tais considerações, REJEITO as arguições da parte executada, homologando o cálculo apresentado pela parte exequente/impugnada.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3°, do Código de Processo Civil.
Com a preclusão da presente decisão, PROCEDA ao preenchimento dos documentos necessários à expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor – RPV, dando ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição, até a informação do pagamento.
Disponibilizados os créditos, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores, e, sem a necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
Int.
CUMPRA-SE. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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