TJMT - 1016781-23.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:16
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 10:40
Processo Reativado
-
02/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 21:39
Juntada de Alvará
-
10/01/2024 18:46
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 09:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, em querendo, opor embargos no prazo legal. -
05/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 04:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:40
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1016781-23.2021.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
07/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:14
Transitado em Julgado em 00/00/0000
-
06/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 03:29
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS à EXECUÇÃO arguindo-se EXCESSO.
Sustenta a parte Embargante que o dano material cobrado já foi estornado e quanto ao dano moral não foi abatido o valor já pago de R$ 1.030,00 em 24/12/2021 (id. 73186367).
Em suas contrarrazões a parte Exequente concordou com o abatimento, porém reiterou que não recebeu quaisquer valores a título de estorno e que a matéria já foi apreciada na sentença.
Quanto ao DANO MATERIAL a sentença a quo pontuou que não houve prova de seu estorno e tal matéria não foi objeto de discussão recursal, logo, houve o transito em julgado não podendo a parte Executada, em sede de Cumprimento de Sentença reafirmar o pagamento utilizando-se dos mesmos documentos já encartados nos autos sob pena de violação da coisa julgada.
Quanto ao DANO MORAL assiste razão à parte Executada na medida em que houve o depósito parcial da condenação.
Desde modo os R$ 4.000,00 deverão ser corrigidos conforme os parâmetros fixados na sentença a quo, ou seja, correção monetária pelo INPC a partir de 09/12/2021 e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (25/10/2021).
Tal valor deverá ser corrigido até a data do depósito voluntário, 24/12/2021, abatido-se o valor pago e o saldo remanescente corrigido até a data do efetivo adimplemento.
O cálculo, tal como apresentado pela parte Exequente no id. 102503691 implica em desequilíbrio pois abate o valor pago ao final da atualização monetária passando a desconsiderar a necessária correção monetária do valor até a data do desconto.
Por essa razão deve o valor pago ser abatido logo na data do pagamento.
Ainda a parte Exequente acrescenta multa de 10% a título de honorários advocatícios os quais não são devidos por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Contudo, é devida a multa fixada no art. 523, §1º, do CPC uma vez que as partes Executadas não adimpliram a integralidade do débito.
Cabe pontuar que a condenação das Executadas foi solidária, ou seja, ambas são responsáveis pelo adimplemento integral da obrigação.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos à Execução para reconhecer o EXCESSO de EXECUÇÃO.
DETERMINO que a parte Exequente, no prazo de 10 dias, apresente memória de cálculo atualizada devendo observar os seguintes parâmetros: a) Dano Material corrigido na forma já apresentada, b) Dano Moral corrigido nos parâmetros fixados na sentença até a data do depósito voluntário (24/12/2021) com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC e posterior abatimento do valor pago (R$ 1.030,00) e atualização do remanescente até a data da elaboração do cálculo e c) sem a incidência de honorários advocatícios.
Após, INTIME-SE as partes Executadas para que efetuem o adimplemento da obrigação no prazo de 10 dias.
Decorrido os prazos supra, sem qualquer manifestação dos Executados, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio judicial.
EXPEÇA-SE em favor da parte Exequente o competente ALVARÁ para levantamento dos valores já depositados nos autos observando-se os dados bancários informados no id. 102503691.
Deixo de condenar o Executada no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 11:24
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 16:00
Conclusos para decisão
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02/11/2022 16:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/10/2022 23:59.
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26/10/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA, para no prazo de CINCO DIAS, se manifestar sobre a impugnação de id 100170822. -
19/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1016781-23.2021.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
20/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 20:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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06/07/2022 18:15
Decorrido prazo de GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:12
Decorrido prazo de MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA. em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:07
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:07
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/06/2022 14:20
Juntada de acórdão
-
23/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/06/2022 14:20
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2022 14:20
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2022 14:20
Juntada de intimação de pauta
-
13/04/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2022 04:02
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:09
Decorrido prazo de MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA. em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 10:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 06:57
Publicado Edital intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 10:12
Decorrido prazo de MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 10:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 06:49
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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14/12/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:16
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2021 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2021 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/10/2021 16:30
Audiência de Conciliação realizada em 26/10/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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26/10/2021 16:29
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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14/09/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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10/09/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:32
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2021 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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10/09/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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