TJMT - 1057334-23.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2023 06:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:53
Devolvidos os autos
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16/10/2023 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/10/2023 13:53
Juntada de acórdão
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16/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/10/2023 13:53
Juntada de resposta
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16/10/2023 13:53
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 13:53
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 13:53
Juntada de despacho
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13/04/2023 11:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/04/2023 05:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 12:29
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057334-23.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLARICE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que o requerente apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID. 111899928), dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
22/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2023 18:26
Conclusos para decisão
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10/03/2023 22:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:51
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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15/02/2023 01:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2023 01:14
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057334-23.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLARICE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pretende a promovente a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito - SCR.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
A reclamada, por sua vez, apresentou contestação e afirmou que o valor constante da consulta SCR é referente ao contrato de LIS - Cheque especial nº 11230 – 000167600438110, firmado em 06/09/2021, na agência, no momento da abertura da conta corrente nº 43811-0, agência nº1676 -, o qual foi devidamente quitado em 07/2022 e no mês de agosto/2022 o débito não constava mais no Sistema de Informações de Crédito – SCR.
Para comprovar seus argumentos apresentou contrato devidamente assinado e extrato da conta bancária.
Assim, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, infere-se que a promovente não comprovou a sua adimplência com o débito mencionado pela reclamada e nem a ausência de relação jurídica.
Assim, a reclamada comprovou fato modificativo, extintivo e/ou impeditivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a utilização do seu serviço, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Portanto, havendo provas da utilização do serviço o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PROPONHO A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos feitos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo _________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/01/2023 01:29
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 01:29
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 01:29
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 19:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:06
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 16:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/11/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/11/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:41
Recebidos os autos.
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22/11/2022 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 19:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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02/11/2022 20:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:13
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2022 03:52
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1057334-23.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CLARICE DE OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 22/11/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057334-23.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLARICE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BACEN” ajuizada por CLARICE DE OLIVEIRA SILVA, em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que teve seu nome inscrito no sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR pela reclamada, bem como aduz que desconhece a referida dívida cobrada.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 1.
LIMINARMENTE, inaudita autera pars, seja deferida a antecipação do direito de tutela, nos moldes do art. 300 e incisos do CPC, determinando que a parte requerida retire o nome do requerente junto ao SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO do Banco Central do brasil, tratando-se de uma CENTRAL DE RISCO interna aos bancos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até decisão final da lide; (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, deduzo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Cabe consignar que a natureza jurídica do SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, não é de cadastro de inadimplentes (que informa só registros desabonadores do crédito), tratando-se, na verdade, de registro de informações positivas sobre os tomadores de crédito.
Assim como o BACEN, consiste tão somente em um instrumento utilizado para as instituições bancárias acompanharem as carteiras de crédito dos clientes, a fim de garantir a estabilidade financeira do País.
Considerando tal natureza, não sendo o referido cadastro um órgão que restringe o crédito, tem-se que não restou delineado nos autos a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada.
Portanto, não há na espécie a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA – EXCLUSÃO DO NOME DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, I, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A presença da verossimilhança da alegação, atestada por prova inequívoca e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela antecipada.
Ausente os requisitos autorizadores da concessão, não há como acolher o pedido da tutela antecipada em grau recursal.” (N.U 0061003-56.2012.8.11.0000, , CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2012, Publicado no DJE 17/08/2012).
TUTELA ANTECIPADA Indeferimento - Requisitos Requerimento para baixa de anotação junto ao BACEN no sistema de informação ao crédito Ausência da verossimilhança nas alegações da autora, e dos requisitos necessários à concessão da liminar Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2203035-57.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, 13º Câmara de Direito Privado, j. em 03/03/2017); Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamento alinhavados pela parte autora.
Sendo assim, o deferimento do pedido de exclusão do registro exige atividade probatória exaustiva, sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
Antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/10/2022 14:23
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 07:27
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1057334-23.2022.8.11.0001.
Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de apresentar extrato da negativação na modalidade consulta de balcão, devendo estar atualizado e constar a data de emissão, emitido pelo órgão oficial (SCPC, SPC e SERASA), por se tratar de documento idôneo, uma vez que já foi encontrado em outros processos neste juizado divergência entre o tipo ora solicitado e aquele apresentado no formato juntado pelo requerente.
A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para pedido de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1057334-23.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.239,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLARICE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 4943, - DE 3401 A 5007 - LADO ÍMPAR, AREÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-500 POLO PASSIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: , PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 22/11/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de setembro de 2022 -
20/09/2022 15:42
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:45
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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