TJMT - 1057332-53.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 04:37
Decorrido prazo de EDER PAULO LEIRIA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MANOEL ALBANO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
25/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 15:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/02/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de MANOEL ALBANO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:05
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 05:35
Decorrido prazo de MANOEL ALBANO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:04
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 06:31
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057332-53.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: MANOEL ALBANO DA SILVA RECONVINTE: EDER PAULO LEIRIA DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, para que seja satisfeito o pagamento da dívida imposta ao executado, no valor atualizado de R$ 3.449,59 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Consoante o art. 52, da Lei 9099/95, o cumprimento da sentença inicia-se por impulso do credor, que deverá instruir o pedido, quando se tratar de condenação em quantia certa, com o quadro demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com efeito, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC, circunstância que o isentará da incidência dos consectários legais derivados da mora.
Não ocorrendo o pagamento espontâneo no mencionado prazo, o valor será acrescido de multa de 10%.
Na espécie, conquanto devidamente citado, conforme certidão de id. 122786520, a parte executada não promoveu o adimplemento da obrigação, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente (id. 123617084).
Com efeito, a ausência de pagamento da dívida exequenda autoriza a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Assim, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Ante o exposto, o Estado-juiz defere o pedido de bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, que deverá recair sobre ativos financeiros da parte executada, até o valor necessário para a satisfação do crédito.
Assinala-se, entretanto, que a medida restou infrutífera, porquanto nenhum valor foi encontrado em conta bancária da devedora.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
25/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 02:10
Publicado Informação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 04:05
Decorrido prazo de EDER PAULO LEIRIA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 04:01
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/05/2023 14:14
Processo Desarquivado
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17/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/03/2023 02:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 02:11
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 02:11
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 02:11
Decorrido prazo de EDER PAULO LEIRIA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:11
Decorrido prazo de MANOEL ALBANO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057332-53.2022.8.11.0001.
AUTOR: EDER PAULO LEIRIA DA SILVA REU: MANOEL ALBANO DA SILVA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES EDER PAULO LEIRIA DA SILVA propôs “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de MANOEL ALBANO DA SILVA.
Alega que no dia 29/12/2021 por volta das 10h15min. trafegava com sua motocicleta Honda/CG 160 start, ano 2020, cor cinza e placa RAO9D35, pela avenida Fernando Correa da Costa, quando a caminhonete, de cor preta e placa QCD7747, conduzida pelo Reclamado, colidiu com sua motocicleta.
Relata que o Reclamado não quis aguardar o SAMU e evadiu-se do local logo após.
Pediu a concessão de justiça gratuita e, no mérito, a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.521,00 (um mil quinhentos e vinte e um reais) e por danos materiais no valor de R$ 8.479,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais).
Juntou documentos.
O Reclamada ofereceu resposta em que sustentou que não possui responsabilidade no ocorrido, vez que, diversamente do alegado pelo Autor, a colisão ocorreu na traseira de seu veículo, sendo presumida a culpa do Autor.
Relata que não se evadiu do local, haja vista ter aguardado a chegada do resgate e, após informações pela guarda municipal de que a polícia não viria, deixou o local devido ao trânsito que se formava.
Aduz que teve gastos com o pagamento da franquia de seu veículo no importe de R$ 2.678,25 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), o quais devem ser suportados pelo Autor e pede a título de pedido contraposto.
O Autor não apresentou impugnação. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O decreto da improcedência da demanda e procedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Incontroverso no caso a ocorrência do acidente.
Em que pesem as alegações da parte Reclamante, em detida análise às provas colacionadas ao processo se constata que a colisão ocorreu na traseira do veículo do Reclamado.
Nos termos do boletim de ocorrência (Id. 95580891), restou nítido pela narrativa que “A MOTOCICLETA COLIDIU COM A TRASEIRA DE UMA CAMINHONETE CHEVROLET/S10 HC DD4A DE COR PRETA (...)”, fato esse corroborado pela imagens juntadas pelo Reclamado no bojo da contestação.
Com efeito, há presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo.
Dispõe o art. 29, II do CTB que: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Conforme leciona Arnaldo Rizzardo “...
Em princípio, a culpa é sempre do motorista que bate atrás do carro que segue à frente, em função da regra de conduta que exige precaução e diligência em momentos de maior perigo, e que se encontra consubstanciada no art. 29, inc.
II, do CTB (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, Arnaldo Rizzardo , 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, págs. 289, 290, 291.) Nesse diapasão, a presunção de culpa do condutor do veículo que bateu na traseira, no caso o Reclamante, só seria afastada diante de prova de excludente de culpabilidade, que caberia a ele produzir, e não o fazendo, deve ser a ele imputada a responsabilidade de reparar os danos advindos ao Reclamado.
Assim, a presunção de que quem colide na traseira é responsável pelo evento, apesar de não ser absoluta, não foi afastada no caso em tela.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.COLISÃO NA TRASEIRA. 1.
Aquele que conduz atrás deve fazê-lo com prudência, observando distância e a velocidade compatíveis.
Caso específico em que o demandante estava aguardando em canteiro existente na via para ingressar em rua paralela, quando foi atingido na parte traseira esquerda pelo veículo dos réus.
Presunção de responsabilidade daquele que colide na traseira não elidida.
Juízo de responsabilidade mantido. 2.
Danos materiais comprovados que autorizam a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-88, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 16/02/2011).
Dessa forma, a demanda deve ser julgada improcedente com o acolhimento do pedido contrapostos, devendo o Autor arcar com os prejuízos causados no veículo do Reclamado, vez que, como elencado alhures, possui responsabilidade no caso.
Resta, assim, verificar o dano material pleiteado.
O reclamante demonstrou por meio de notas fiscais que necessitou acionar seu seguro para consertar seu veículo, desembolsando o importe de R$ 2.678,25 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), fazendo jus ao recebimento desse valor.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por EDER PAULO LEIRIA DA SILVA em desfavor de MANOEL ALBANO DA SILVA.
OPINO, ainda, por acolher o pedido contraposto formulado pelo Reclamado para CONDENAR o Autor ao pagamento de R$ 2.678,25 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir do desembolso, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da apresentação da contestação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
31/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:58
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/11/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 10:11
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2022 10:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 10:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/11/2022 10:10
Juntada de Termo de audiência
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04/11/2022 13:37
Recebidos os autos.
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04/11/2022 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/10/2022 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1057332-53.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDER PAULO LEIRIA DA SILVA Endereço: RUA RADIALISTA MAURÍCIO DE OLIVEIRA, 10, COOPHAMIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-240 POLO PASSIVO: Nome: MANOEL ALBANO DA SILVA Endereço: RUA BERNADO GUIMARÃES, 04, SANTA CRUZ, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-275 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 10:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de setembro de 2022 -
20/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:42
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 10:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/09/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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