TJMT - 1002254-87.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:22
Recebidos os autos
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11/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 11:55
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DALLAZEM em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 04:31
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1261, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78370-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONCA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 1002254-87.2021.8.11.0008 Valor da causa: R$ 36.272,40 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEANDRO GOMES DALLAZEM Endereço: RUA 30, 381, S, JARDIM DAS OLIVEIRAS, NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: 78350-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, informar se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias, sob, pena de extinção BARRA DO BUGRES, 13 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:35
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2022 23:59.
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10/07/2022 12:06
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DALLAZEM em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:19
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002254-87.2021.8.11.0008.
REQUERENTE: LEANDRO GOMES DALLAZEM REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Irresignada com a sentença proferida nos autos, a parte reclamante LEANDRO GOMES DALLAZEM, opôs Embargos Declaratórios.
Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do CPC).
Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável a parte embargante.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015).
Com essas considerações, opino pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo intacta a sentença embargada.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, deixa-se de apreciar, eis que o processo já se encontra julgado.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo ________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
24/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:09
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 13:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2021 23:59.
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29/11/2021 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 10:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2021 23:59.
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01/11/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2021 02:35
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 19:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:25
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DALLAZEM em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 07:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2021 03:27
Publicado Sentença em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 19:02
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 19:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2021 15:40
Audiência de Conciliação realizada em 08/09/2021 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
08/09/2021 15:02
Audiência do art. 334 CPC.
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08/09/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 09:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/08/2021 13:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:51
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DALLAZEM em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:36
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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18/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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