TJMT - 1021075-23.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:49
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA ROCHA em 04/08/2025 23:59
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31/07/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 17:54
Expedição de Ofício de RPV
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09/06/2025 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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09/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 08/04/2025 23:59
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INNOVATION TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SHEMPO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de DATA TRAFFIC S/A em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA ROCHA em 10/03/2025 23:59
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13/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:15
Processo Desarquivado
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09/02/2025 18:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/01/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 19:40
Devolvidos os autos
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01/06/2023 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/05/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:35
Decorrido prazo de DATA TRAFFIC S/A em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 05:23
Decorrido prazo de DATA TRAFFIC S/A em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 02:30
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente nos autos.
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Ressalta-se que o Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a Defensoria Pública gozarão de prazo em dobro para manifestação, nos termos dos artigos 180, 182, 183 e 186, todos do CPC. -
03/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 03:30
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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02/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 14:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 20:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado RAFAEL COSTA ROCHA, OAB/MT nº 25880-O, para se manifestar acerca da petição do Município de Rondonópolis (ID's 110592241 e 110592241) em que informa a revogação do pregão. -
16/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA ROCHA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021075-23.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): RAFAEL COSTA ROCHA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, JOSE CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO, LINDOMAR ALVES DA SILVA, DATA TRAFFIC S/A, SHEMPO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, INNOVATION TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação popular com pedido liminar movida por RAFAEL COSTA ROCHA em face de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, PREFEITO MUNICIPAL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, DATA TRAFFIC S/A, SHEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO e INNOVATION TECNOLOGIA E SOLUÇÕES, todos devidamente qualificados.
Afirma o autor que o cerne da presente demanda gira em torno da contratação de empresas privadas pelo município de Rondonópolis para instalação de radares em vias urbanas, ao qual este cidadão tomou conhecimento com publicação do aviso de licitação no Jornal Oficial dos Municípios decorrente do Pregão Eletrônico n.º 63/2022.
Relata que se sagraram vencedoras da licitação com valor superior a R$ 33 milhões o consórcio formado pelas seguintes empresas: Data Traffic S/A (Aparecida de Goiânia – GO), Shempo Indústria e Comércio LTDA (Valinhos – SP) e Innovation Tecnologia e Solução LTDA – ME (São Caetano do Sul – SP).
Entretanto, afirma que uma das empresas integrantes do consórcio vencedor da licitação, a Data Traffic S/A foi condenada por inidoneidade pelo Estado de Goiás, sendo impedida de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de três anos, conforme publicação no Diário Oficial daquele Estado no dia 29 de junho de 2020, alegando que os efeitos da punição ainda estão em plena vigência.
Assim, pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência suspendendo todos os atos administrativos decorrentes do Pregão Eletrônico 63/2022.
Este Juízo proferiu decisão em Id. 95662308, determinando que o Município apresentasse justificativa prévia sobre o pedido liminar.
O Município compareceu em Id. 96522697 apresentando justificativa prévia.
O Ministério Público compareceu aos autos em Id. 104834255, manifestando favorável a concessão da tutela pretendida, a fim de suspender o pregão eletrônico.
A litisconsorte Data Traffic S/A compareceu em Id’s. 106260669 e 106260669 apresentando contestação.
O Município compareceu novamente em Id. 107297357 a fim de apresentar nova manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Consigno que a legitimidade ativa do proponente ficou demostrada através da apresentação do título de eleitor.
Inicialmente, importa consignar que a ação popular é o instrumento constitucional disponível a qualquer cidadão, e que a finalidade da ação popular é anular ou declarar a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, que ofendam bens ou direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico, paisagístico ou turístico, conforme previsão do art. 5º, LXXIII, da CF/1988 e do §1º, art. 1º, da Lei nº 4.717/65, in verbis: Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Para a concessão da liminar, necessária se faz a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº13.105/2015), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, conforme relatado acima, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da licitação, sob o argumento de que a empresa Data Traffic S/A foi condenada por inidoneidade pelo Estado de Goiás, sendo impedida de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de três anos.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a tutela pretendida deva ser deferida.
No caso dos autos, a autora alega que a empresa Data Traffic S/A por ter sido condenada através da Decisão n. 001/2020 – SUPCAD – 05457 por inidoneidade pelo Estado de Goiás, sendo impedida de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de três anos, alegando que o referido prazo ainda estaria vigente, o que, consequentemente, inabilitaria a referida empresa por não preencher o requisito de idoneidade previsto no edital da licitação.
Observa-se que o parquet seguiu o mesmo posicionamento do autor, inclusive emitiu notificação recomendatória ao Município para que este suspendesse a licitação.
A decisão administrativa n. 001/2020 – SUPCAD – 05457 proferida pelo Estado de Goiás decidiu o seguinte: “(...)a) condeno a empresa DATA TRAFFIC S/A como incursa no parágrafo único, do art. 81 c/c art. 78 da Lei 17.928/2012, declarando-a inidônea, aplicando-lhe, por conseguinte, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado pelo prazo de 03 (três) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade, após o ressarcimento dos prejuízos causados e após o prazo da respectiva sanção; (...)”
Por outro lado, o Município e a empresa Data Traffic S/A manifestaram em Id’s. 106260669 e 107297357 que a referida decisão administrativa foi retificada posteriormente, afastando a inidoneidade da empresa.
Observa-se em documento anexado ao Id. 106266645 que foi proferido despacho administrativo pelo Chefe da Controladoria-Geral do Estado de Goiás em agosto de 2021, cujo despacho nº 1420/2021–GAB determinou que “seja excluída a expressão "declarando-a inidônea" presente na alínea "a" da Decisão n. 001/2020 – SUPCAD – 05457 (000013905459) e, no mesmo sentido, determino a exclusão da alínea "g" da mesma Decisão e, por conseguinte, promovendo-se a exclusão da empresa Data Traffic S/A do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)”.
Ainda, em Id. 107297363 há decisão administrativa n. 1/2021 – GERARF – 05468 proferida pela Controladoria Geral do Estado de Goiás, que resolveu rever a alínea “a” da decisão n. 1/2020, alterando-a para os seguintes termos: “(...) b) Rever a alínea “a” da Decisão 1/2020, com fundamento nos Despachos 265/2021 da Procuradoria-Setorial¹ e 141/2021 da Superintendência de Correição Administrativa², os quais acato por seus próprios fundamentos, alterando-a para os seguintes termos: a) condeno a empresa DATA TRAFFIC S/A como incursa no parágrafo único, do art. 81 c/c art. 78 da Lei 17.928/2012, aplicando-lhe, por conseguinte, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado pelo prazo de 03 (três) anos, sendo descredenciada do Cadastro de Fornecedor - CADFOR do ComprasNet.GO; c) Determinar a exclusão da alínea “g” da Decisão 1/2020 e, por conseguinte, promover a exclusão do registro da empresa Data Traffic S/A do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); d) Determinar a adequação no Cadastro de Fornecedor - CADFOR do ComprasNet.GO para modificação do registro do tipo de penalidade de “Declaração de Inidoneidade” para “Impedimento de licitar e contratar com o Estado”, conforme item “b” desta decisão.
Resta evidente que houve a retificação da decisão administrativa pela Controladoria Geral do Estado de Goiás, a qual afastou a declaração de inidoneidade da empresa,
por outro lado manteve o dispositivo de impedimento de licitar e contratar com o Estado pelo prazo de 03 (três) anos, por, entre outras razões, causar um prejuízo no importe de R$ 20.609.371,16 (vinte milhões, seiscentos e nove mil, trezentos e setenta e um reais, e dezesseis centavos) pela existência de sobrepreço na contratação e consequente superfaturamento na execução contratual, considerando o período entre janeiro de 2018 a março de 2019, de sorte a violar o princípio da economicidade.
Assim, em que pese ter sido retificada a decisão com intuito de suprimir a condenação em inidoneidade da empresa, a aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado, pelo prazo de três anos com fundamento no artigo art. 7º da Lei 10.520/2002 aparenta estar plenamente vigente, não havendo qualquer modificação em tal condenação.
Ainda que a parte Data Traffic S/A alegue que impetrou o Mandado de Segurança n. 5323288.89.2020.8.09.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com intuito de anular o processo administrativo da Decisão n.º 001/2020 – SUPCAD – 05457, tendo sido deferida liminar suspendendo a referida decisão, em consulta ao site oficial daquele Tribunal, verifica-se que os referidos autos foram julgados, tendo sido verificado naquele feito que o processo administrativo respeitou as normas vigentes, concluindo pela inexistência de vícios procedimentais a macular o Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedores – PAF, razão pela qual a segurança foi denegada, e, consequentemente, revogada a liminar que suspendeu os efeitos da Decisão n. 001/2020.
Já quanto a alegação da parte Data Traffic S/A acerca da propositura do processo de conhecimento n. 5498072-52.2021.8.09.0051 distribuído perante a Comarca de Goiânia – GO, a qual a Data Traffic S/A tem como objetivo ser afastada a penalidade imposta pela Decisão nº 0001/2020, e que esta seja considerada apta a licitar e contratar com a Administração Pública até o deslinde final daquele feito, em consulta ao site oficial daquele Tribunal pôde-se constatar a inexistência de qualquer decisão suspendendo o ato administrativo discutido.
Logo, mostra-se possível o deferimento da medida acautelatória requerida, isto porque, observando a documentação carreada aos autos, restou demonstrado em sede de cognição sumária acerca da inaptidão da Data Traffic S/A para participação do procedimento licitatório, uma vez haver decisão administrativa de impedimento de licitar/contratar emitida pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás pelo período de 03 (três) anos, decorrente de irregularidades constatadas na execução dos contratos n° 70/2016, 71/2016 e 72/2016 perante a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA).
Todavia, é certo que os efeitos do impedimento não se circunscrevem ao ente federativo respectivo tampouco à instituição/órgão do qual decorreu o registro, mas, sim, atinge a toda a administração, conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE EXARADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO A TODOS OS ENTES FEDERADOS. 1.
A questão jurídica posta a julgamento cinge-se à repercussão, nas diferentes esferas de governo, da emissão da declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, prevista na Lei de Licitações como sanção pelo descumprimento de contrato administrativo. 2.
Insta observar que não se trata de sanção por ato de improbidade de agente público prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, tema em que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência limitando a proibição de contratar com a Administração na esfera municipal, de acordo com a extensão do dano provocado.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1021851/SP, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 23.6.2009, DJe 6.8.2009. 3. ‘Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública’ (art. 87 da Lei 8.666/1993). 4.
A definição do termo Administração Pública pode ser encontrada no próprio texto da citada Lei, que dispõe, em seu art. 6º, X, que ela corresponde à ‘Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas’. 5.
Infere-se da leitura dos dispositivos que o legislador conferiu maior abrangência à declaração de inidoneidade ao utilizar a expressão Administração Pública, definida no art. 6º da Lei 8.666/1993.
Dessa maneira, conseqüência lógica da amplitude do termo utilizado é que o contratado é inidôneo perante qualquer órgão público do País.
Com efeito, uma empresa que forneça remédios adulterados a um município carecerá de idoneidade para fornecer medicamentos à União. 6.
A norma geral da Lei 8.666/1993, ao se referir à inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, aponta para o caráter genérico da referida sanção, cujos efeitos irradiam por todas as esferas de governo. 7.
A sanção de declaração de inidoneidade é aplicada em razão de fatos graves demonstradores da falta de idoneidade da empresa para licitar ou contratar com o Poder Público em geral, em razão dos princípios da moralidade e da razoabilidade. 8.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o termo utilizado pelo legislador - Administração Pública -, no dispositivo concernente à aplicação de sanções pelo ente contratante, deve se estender a todas as esferas da Administração, e não ficar restrito àquela que efetuou a punição. 9.
Recurso Especial provido.’ (STJ, Segunda Turma, REsp 520.553/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 10/02/2011). – Destaquei “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR.
ALCANCE DA PENALIDADE.
TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...) 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). 3.
Agravo desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.382.362/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 31/3/2017)” – Destaquei “ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS.
EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1.
A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2.
Recurso especial provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 174.274/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJ de 22/11/2004, p. 294)” – Destaquei Assim, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a extensão dos efeitos da pena de suspensão temporária de licitar abrange toda a Administração Pública, e não somente o ente que aplica a penalidade.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.382.362/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/3/2017; MS 19.657/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 23/8/2013; REsp 174.274/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/11/2004, p. 294, e REsp 151.567/RJ, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 14/4/2003, p. 208. [...]. (STJ, Corte Especial, AgInt na SS 2951/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, julgamento em 4 de março de 2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 1º de julho de 2021).
Ainda, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também se posicionou no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE PERDA OBJETO E FALTA INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADAS - CONDIÇÕES IMPEDITIVAS NA PARTICIPAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL – EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME IMPEDIDA DE PARTICIPAR EM PROCESSOS LICITATÓRIOS E DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PELO PRAZO DE 02 ANOS (28.11.2013 ATÉ 27.11.2015), EM RAZÃO DE INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87, III DA LEI N. 8.666/93 – PUNIÇÃO COM EFEITOS EM RELAÇÃO A TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO. (...).
Nos termos do artigo 87, III da Lei n. 8.666/93, em razão da inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá aplicar suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos. “(...) A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária (...)” (REsp 174.274/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 294). (TJMT – N.U 0162735-12.2014.8.11.0000, , NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 01/09/2015, Publicado no DJE 10/09/2015)” – Destaquei Tendo sido demonstrado o requisito necessário à concessão da tutela antecipada, qual seja, a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, uma vez que, sopesados os argumentos levantados, pode-se afirmar que suas assertivas são capazes de produzir o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela antecipada.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também é evidente, já que com o prosseguimento da licitação poderá ser contratada empresa que não seja capaz de apresentar a melhor proposta aos intentos da administração pública, bem como dispendido ordens de pagamento para uma empresa que venha a não ser contratada pela administração pública caso o presente feito venha a ser julgado procedente.
Deste modo, deve ser em sede de liminar, suspenso os atos administrativos decorrentes do Pregão Eletrônico n. 63/2022 até o julgamento do mérito do presente feito.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido liminar para suspender o procedimento licitatório contido no Pregão Eletrônico n. 63/2022, determinando que a Prefeitura Municipal se abstenha de realizar o prosseguimento do referido pregão, até o julgamento do presente feito.
CITEM-SE os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei nº 4.717/1965.
Intime-se o representante do Ministério Público (art. 7º, I, “a”, da Lei nº 4.717/1965).
Em razão da urgência, essa medida deverá ser cumprida pelo oficial de justiça de plantão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis – MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
26/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2022 08:32
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA ROCHA em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 08:48
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA ROCHA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:15
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021075-23.2022.8.11.0003.
REPRESENTANTE: RAFAEL COSTA ROCHA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, JOSE CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO, LINDOMAR ALVES DA SILVA, DATA TRAFFIC S/A, SHEMPO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, INNOVATION TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação popular com pedido liminar movida por RAFAEL COSTA ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS e outros, devidamente qualificados.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Com relação ao pleito liminar, verifica-se que resta obscuro, haja vista que não há documentos suficientes encartados nos autos a fim de demonstrar as supostas empresas vencedoras da licitação, havendo tão somente matérias jornalísticas, o que não são suficientes para análise do pleito liminar.
Assim, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte ré MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar justificativa prévia sobre o pedido liminar.
Após, venham-me os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Rondonópolis - MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
21/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:07
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 10:09
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO POPULAR (66)
-
01/09/2022 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 16:51
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
01/09/2022 05:24
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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