TJMT - 1012385-03.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 14:45
Baixa Definitiva
-
13/07/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
13/07/2023 14:42
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
12/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
28/04/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:09
Decisão interlocutória
-
01/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:55
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
28/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível 1012385-03.2021.8.11.0015 Recorrente: AMARO RODRIGUES Recorrido: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AMARO RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado (id. 153514190), assim ementado: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA APLICADA AO AUTOR MANTIDA – VALOR ADEQUADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 77, §6º DO CPC - MULTA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação.
Condena-se à multa por litigância de má-fé quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, o CPC estabelece, em seu artigo 77, §6º, que “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”. (N.U 1012385-03.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 07/12/2022)” Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao apelo, proposto por AMARO RODRIGUES, com o fim de afastar da sentença, tão somente no que se refere à condenação do patrono do recorrente na multa por litigância de má-fé.
Por sua vez, o recorrente sustenta em suas razões, que o aresto recorrido violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, incisos II, § 1º, VI e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de analisar todos os argumentos nas razões recursais, ainda, não apresentou fundação de forma clara e suficiente sobre o litígio; [ii] artigos 79, 80, inciso II e 81, todos do Código de Processo Civil, assevera a inexistência de litigância de má-fé ou ausência de alteração da verdade dos fatos, pois utiliza de processo visando o reconhecimento de seu direito em juízo.
Ainda, aduz que há divergência jurisprudencial, no que se refere a necessidade de afastamento da má-fé processual.
Recurso tempestivo (id. 153623175).
Isento de preparo, ante a gratuidade de justiça (id. 153608196).
Também, por essa razão, o pagamento da multa por litigância de má-fé do recorrente, consoante artigo 1.021, § 4° do CPC, deve ser recolhida ao final, consoante o § 5°, “in fine”, do mencionado dispositivo.
Contrarrazões no id. 155341174. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.].
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [grifei].
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da alegada violação dos artigos 489, incisos II, § 1º, IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
O recorrente alega de forma genérica que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou os seguintes dispositivos do CPC: 489, II, § 1º, VI e 1.022, II.
No entanto, consta dos autos que o Juízo Singular julgou improcedente a pretensão declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efeito proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenou, ainda, o recorrente na multa por litigância de má-fé.
Na fase do Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente, foi parcialmente provido apenas o pedido de afastamento da condenação solidária do patrono por litigância de má-fé, sendo mantidos pelo órgão fracionário deste Sodalício os demais termos do julgado recorrido, bem como a condenação do Recorrente na multa por litigância de má-fé [id. 153035677], consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “A lide objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente não contratado, no valor de R$ 4.574,03, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 107,81, descontadas no benefício previdenciário da parte autora.
A controvérsia está em saber se comporta reforma a r. sentença, a fim de afastar a condenação de litigância de má-fé.
Pois bem.
No que concerne à questão da penalização por litigância de má-fé, sabe-se que para caracterizá-la é imprescindível que a conduta da parte se enquadre às hipóteses delineadas no art. 80 do CPC.
A sentença aplicou a pena, por entender que o ora recorrente teria alterado a verdade dos fatos, fazendo afirmação falsa ao negar a existência de contratação com o requerido.
Efetivamente a documentação apresentada demonstra a existência da contratação pela parte, portanto a pena aplicada há de ser mantida, porquanto o autor recorrente formulou pretensão temerária, na medida em que ajuizou seu pedido afirmando ao juízo que não teria firmado o empréstimo. (...) Ademais, o valor fixado é adequado e por isso deve ser mantido.
Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, o CPC estabelece, em seu artigo 77, §6º, que “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”. (...) Assim, é caso de sanar a omissão, apenas para afastar a condenação imposta pela sentença.
Posto isso, dá-se parcial provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé ao advogado do autor. [g.n] Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto probatório apresentado nos autos, sendo constatada a existência de contrato assinado pelo recorrente com a instituição financeira, o que justificou a manutenção da sentença recorrida, bem como do reconhecimento da litigância de má-fé e consequente condenação ao pagamento de multa, portanto, não há evidência de violação aos artigos 489, II, § 1º, VI e 1.022, II, ambos do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 07 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
Nesse diapasão, a suposta violação aos artigos 79, 80 e 81, todos do CPC, indicam apenas o simples interesse do recorrente em reverter o julgado ao seu favor, em especial na apreciação no sentido de inexistência de má-fé.
Todavia, para examinar a tese do recorrente, seria imprescindível a incursão no âmbito fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado da Súmula 7 do STJ.
Isso porque, o órgão fracionário deste Sodalício ponderou a questão em análise, desse modo, demandando apenas o simples reexame do conjunto probatório dos autos e, nesse sentido, ratificou o entendimento da decisão monocrática.
Nesse aspecto, insuscetível de revisão o entendimento firmado pelo Tribunal, vez que a necessidade de examinar conteúdo fático-probatório encontra óbice sumulado pelo STJ.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO.
AFERIÇÃO DO EXCESSO DO PERCENTUAL APLICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Compete ao tribunal a quo, diante do acervo fático-probatório dos autos, estabelecer se a interposição do recurso é abusiva ou protelatória e aplicar o percentual de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC adequado ao caso concreto, de modo que a imposição não represente obrigação demasiadamente penosa, tendo em vista seu caráter pedagógico. 2.
Para reverter a conclusão da corte de origem, reconhecendo a existência de excesso na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.875.143/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) [g.n] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ENTREGA.
ATRASO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Para rever a conclusão da Corte local acerca da configuração do dano moral e do patamar indenizatório, seria necessária a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.121.464/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [g.n] No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”.
Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra sentença que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, sem condenar a parte exequente em honorários advocatícios.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Nos presentes autos verifico que: a) a parte executada deu causa à execução fiscal, pois inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, provocando a instauração da execução, encerrada em razão do reconhecimento de prescrição.
Ou seja, não houve erro da Fazenda na propositura da execução; b) houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo juízo, ao fundamento de ter transcorrido mais de 5 anos de paralisia do processo, a contar do arquivamento administrativo. c) como registrado na sentença, "o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem qualquer movimentação, tendo a parte executada ingressado nos autos tão somente para argüira prescrição intercorrente".
Ainda, pertinente a fundamentação da sentença quanto à ausência de sucumbência: Como se vê, a exceção oposta não instaurou uma controvérsia, não instaurou lide propriamente dita.
A parte executada apenas suscitou uma situação que já estava consumada e na iminência de ser certificada nos autos, tão logo processados os feitos em ordem cronológica anterior.
Ou seja, a prescrição seria declarada - com a consequente extinção da execução - independentemente da atuação do advogado da parte executada, tão logo as rotinas de trabalho desta unidade judiciária propiciassem a minuta, um padrão com poucas variações, a ser conferida e assinada pelo magistrado." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Ainda que fosse superado esse óbice, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal".
V - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.938.667/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.845.936/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2021.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.857.093/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) [g.n] Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:07
Recurso Especial não admitido
-
11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
14/12/2022 10:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2022 00:22
Publicado Acórdão em 12/12/2022.
-
10/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 20:30
Conhecido o recurso de AMARO RODRIGUES - CPF: *04.***.*18-34 (APELANTE) e provido em parte
-
07/12/2022 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2022 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 29/11/2022.
-
26/11/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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