TJMT - 1019865-34.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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28/12/2022 00:31
Recebidos os autos
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28/12/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2022 04:45
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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27/11/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 19:38
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019865-34.2022.8.11.0003 AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A RÉU: GISELE OLIVEIRA BURJACK Vistos e etc.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Despicienda a concordância da parte requerida, diante da ausência de citação.
Dessa forma, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
27/10/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 14:15
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:15
Extinto o processo por desistência
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26/10/2022 12:59
Devolvidos os autos
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26/10/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 12:59
Devolvidos os autos
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05/10/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 03:14
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019865-34.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO DAYCOVAL S/A REU: GISELE OLIVEIRA BURJACK Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, objetivando a constrição de bem móvel, na qual alega o Credor a inadimplência contratual da parte Requerida, frisando que este firmou pactos com garantia de alienação fiduciária de bem móvel, aos quais Reclama a parte autora o pagamento da quantia apontada na inicial.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora da parte devedora.
Nesta trilha, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, devidamente comprovada o desinteresse demonstrado pela parte Ré na quitação do débito, e na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descriminado no contrato anexo a inicial, depositando-se o bem em mãos dos procuradores da Instituição Financeira Requerente, mediante termo de compromisso, SENDO VEDADA A SUA RETIRADA DA COMARCA ONDE EVENTUALMENTE FOR APREENDIDO, NO PRAZO DA PURGAÇÃO DA MORA, ou salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se o bem, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do DETRAN-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada pelo Autor.
Cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar.
Defiro os benefícios do § 2º, artigo 212, do NCPC e se necessário, mediante a certidão do oficial de justiça, fica desde já autorizada a solicitação de auxilio policial para efetivo cumprimento da medida e/ou utilização de serviços de chaveiro para abertura de portas e portões, as expensas do Autor.
Cumpra-se nos termos do art. 536, § 2º, do NCPC, ou seja, por DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA e inclua-se no mandado as disposições dos arts. 252 ao 255 do CPC/2015 para serem cumpridas pelo oficial de Justiça.
A expedição do mandado está condicionada ao efetivo recolhimento das custas e taxa judicial em quinze (15) dias (art. 290, do NCPC) sob pena de cancelamento da distribuição, bem como a comprovação do pagamento da diligencia do oficial de justiça em igual prazo.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
21/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 05:03
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2022 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/08/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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