TJMT - 1030538-89.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 05:17
Decorrido prazo de JUCILENE APARECIDA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:35
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1030538-89.2022.8.11.0002 Vistos etc.
A documentação juntada no ID 118872991 não é capaz de, por si só, comprovar a hipossuficiência da parte devedora, razão pela qual concedo o prazo de 10 dias para que a parte postulante comprove os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de manutenção da cobrança das despesas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se a Certidão de Débito de Protesto.
As providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro -
08/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:25
Devolvidos os autos
-
11/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
26/05/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1030538-89.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA JUCILENE APARECIDA DE SOUZA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 227,84, totalizando R$ 683,08, conforme cálculo ID 118353606.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 22 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
22/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 00:33
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 13:43
Decorrido prazo de JUCILENE APARECIDA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:43
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de SERASA S/A em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 05:30
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
12/01/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1030538-89.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de Reclamação proposta por JUCILENE APARECIDA DE SOUZA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e OUTROS.
Designada audiência de conciliação, a parte reclamante deixou de participar do ato, em que pese ter sido devidamente intimada, bem como advertida de que não sendo apresentada justificativa até o início da audiência o processo seria extinto e arquivado, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, inclusive com condenação ao pagamento de custas processuais (efeitos da contumácia).
Destaca-se que a parte reclamante era ciente da realização da audiência de maneira 100% Digital (virtual) e foram disponibilizados diversos meios de comunicação, porém, não há registro da utilização de nenhum deles.
Por fim, a parte tinha a opção de comparecer pessoalmente a este Fórum para participar da audiência e também não o fez.
Assim, deixo de acolher a justificativa juntada no Id 106117055, até porque a parte reclamada e seu patrono participaram do ato sem que qualquer intercorrência ou dificuldade fossem relatados.
Registra-se que no âmbito dos Juizados Especiais é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: “Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS DE COMPATIBILIDADE DO CELULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONTUMÁCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Dessa forma, não há se falar em revogação da AJG deferida em favor da parte consumidora. 2.
Trata-se de ação em que a Recorrente MARIELZA CONCEICAO GONCALVES postula pela reparação por danos morais, em razão de inscrição indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção creditícia. 3.
In casu, verifica-se que a Recorrente não compareceu à audiência preliminar de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimado eletronicamente. 4.
Malgrado o esforço argumentativo da Recorrente, denota-se das telas sistêmicas apresentadas no corpo da justificativa colacionada no ID 128106627 que inexiste a indicação de data de tentativa de acesso ao link da audiência designada pelo Juízo de origem, tampouco se comprova se tratar do celular da própria consumidora, razão pela qual não há como acolher o pedido com base nessa única prova. 5.
Registre-se que a tela apresentada no ID 128106627 faz menção ao horário de 11h15min, sendo que a audiência foi realizada às 15h40min e competia a Recorrente ter comprovado a adoção de medida para informar o suposto problema técnico enfrentado, por meio de abertura de chamado junto a secretaria do Juízo por meio dos canais oficiais de atendimento disponibilizados no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça (https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br/) até o horário da solenidade ou logo após a realização do ato. 6.
Portanto, a extinção do processo decorreu de mera aplicação do texto de lei: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a previsão legal de suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme previsto no art. 98, § 3.º, do CPC. 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (N.U 1003523-32.2021.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) Importante destacar que embora haja contestação nos autos, por oportunidade da audiência a parte reclamada pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da contumácia.
Posto isto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28, FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
20/12/2022 04:19
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 04:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/12/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:51
Recebimento do CEJUSC.
-
13/12/2022 14:51
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2022 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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13/12/2022 14:49
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2022 13:19
Recebidos os autos.
-
13/12/2022 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/12/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 18:04
Decorrido prazo de SERASA S/A em 07/11/2022 23:59.
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06/11/2022 18:06
Decorrido prazo de JUCILENE APARECIDA DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:38
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1030538-89.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: JUCILENE APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros DECISÃO Jucilene Aparecida de Souza propôs ação de inexigibilidade de débito c/c reconhecimento de prescrição c/c tutela de urgência, obrigação de fazer e danos morais em desfavor de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A e Serasa Experian, em que requer a concessão de liminar para determinar o cancelamento da restrição inclusa em seu nome junto ao banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 1.571,80, vencida em 26.12.1995. É o necessário.
Decido.
Procedimento Juízo 100% Digital.
Promova a identificação.
Para a concessão liminar da tutela de urgência requerida, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujos requisitos são cumulativos, de maneira que a presença de um não elide a necessidade de demonstração do outro.
In casu, a reclamante aduz que a dívida anotada na plataforma do Serasa por determinação está influenciando na baixa pontuação de seu score.
Sustenta que a restrição diz respeito à dívida prescrita, vencida em 26.12.1995.
Da análise da inicial, constato que os documentos apresentados são frágeis para comprovar as alegações feitas, haja vista a clara observação constante no documento de Id 95654021, que diz: “Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes...” Logo, nesta análise de cognição sumária falta comprovação de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tampouco a verossimilhança das alegações.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – RECLASSIFICAÇÃO PARA ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE APROVADOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ante a inobservância dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pretendida, deve ser mantida a decisão que a denegou. 2.
Tendo em vista que a agravante afirma que no momento da posse para o cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil – TDI, não havia concluído a graduação em pedagogia, especialidade exigida pelo edital, não há como admitir que esta seja reclassificada para o último lugar dentro da lista de aprovados, ante a ausência de previsão legal ou no edital. 3.
Agravo de instrumento não provido.” (N.U 1000150-63.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022.
Negritei.) Outrossim, o extrato acostado ao Id 95654017 demonstra a existência de outras negativações existentes no CPF da reclamante. À par destas considerações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando a hipossuficiência da reclamante em relação ao réu, o qual detém as informações e contratos formalizados com seus clientes, defiro o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), caso em que será proferida sentença pelo magistrado nos termos do art. 23, Lei n.º 9.099/95.
Advirto que a defesa poderá ser oferecida no momento da audiência, de forma escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência,.
Registro, por fim, que eventual ausência da parte reclamante implicará em extinção e arquivamento do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Havendo contestação, intime-se a parte reclamante para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
30/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1030538-89.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: JUCILENE APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros DESPACHO Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO À PARTE RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 05 (cinco) dias, para: 1) Informar a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”, apresentando nos autos o seu ACESSO CELULAR MÓVEL e ENDEREÇO ELETRÔNICO.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa poderá implicar em indeferimento da inicial.
Intime-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030538-89.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.571,80 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUCILENE APARECIDA DE SOUZA Endereço: RUA MARIA DAS DORES, 16, COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-548 POLO PASSIVO: Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: RUA 11 DE AGOSTO, 56, ED.
ALOISIO HOEPERS, SÃO JOÃO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 Nome: SERASA S/A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14401, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 13/12/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 21 de setembro de 2022 -
21/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:31
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/09/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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