TJMT - 1006467-11.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/05/2024 23:59
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09/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:49
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006467-11.2022.8.11.0006.
AUTOR: SEBASTIAO FLEURY DE SIQUEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de Ação Inominada de Desconstituição de Débito ajuizada por Sebastião Fleury de Siqueira, em face de Energisa S.A.
Em síntese, narra a autor que é usuário dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida à sua residência, e que, na fatura referente ao mês de fevereiro ano de 2022, se surpreendeu com a cobrança no valor de R$ 1.650,41 (Um mil e seiscentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), referente o suposto consumo de 1.440 kwh de energia, que alega ser indevido e bem acima da média dos últimos meses.
Argumenta a ausência de motivos que justifiquem o mencionado aumento no consumo imputado e, que no mês anterior ao contestado, mês de janeiro de 2022, teve o consumo mensurado em 347 kwh de energia, no valor de R$ 559,94 (Quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), e que no mês subsequente ao reclamado, de março de 2022, teve o consumo mensurado em 427 kwh de energia e a fatura no valor de R$ 640,73 (Seiscentos e quarenta reais e setenta e três centavos).
Que diante do mencionado cenário, o autor abriu reclamação administrativa através do órgão de defesa do consumidor PROCON, e que após o registro da reclamação a requerida substituiu o aparelho medidor, todavia, não retificou o valor da fatura contestada.
Que diante do ocorrido, pugna pela declaração de nulidade da fatura do mês de fevereiro de 2022 e que o valor seja retificado considerando a média dos últimos meses.
Em sede de Contestação, a requerida, em síntese, refutou as alegações do autor, e alegou inicialmente que o imóvel do mesmo é rural e que a leitura foi feita de modo plurimensal, de acordo com as normativas aplicáveis, bem como que a fatura contestada teve sua leitura coletada em campo pela reclamada e que corresponde exatamente o consumo auferido pelo aparelho medidor.
Realizado ato de tentativa de autocomposição entre as partes, o mesmo restou infrutífero.
Em Impugnação à Contestação, o autor refuta os argumentos da Contestação apresentados pela requerida, bem como justifica a ausência do reclamante no ato de tentativa de conciliação.
Propiciado às partes a produção de provas, o autor pugnou pela apreciação da documentação já juntada, pela colheita do depoimento pessoal do requerido, caso necessário, e pela oitiva de testemunhas, e a requerida informou não possuir provas a produzir.
Através da Audiência de Instrução e Julgamento realizada com as partes presentes, foram realizadas as oitivas requeridas.
Instadas as partes à apresentação das Alegações Finais, o autor reiterou os argumentos da petição inicial e impugnação à contestação, tendo acrescido o destaque de trechos das oitivas das testemunhas, e a requerida não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, fundamento e decido.
Incialmente, infere-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º, do mesmo Diploma legal.
Por esse motivo, impõe-se a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que defiro, porquanto presentes os requisitos legais previstos no art. 6° VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida alega a regularidade da fatura contestada, bem como aduz que sua aferição ocorreu com observância às normas aplicáveis.
Todavia, não se verifica a apresentação de qualquer prova pela reclamada de que a fatura questionada se encontra dentro da normalidade, ônus que lhe incumbia, vide o previsto no art. 373, II, do CPC c/c art. 6, do CDC.
Em análise à média de consumo conforme os documentos apresentados pelo autor, constata-se uma variação de consumo (kwh) bem superior no mês contestado, em claro descompasso com o consumo dos meses anteriores.
De acordo com a jurisprudência pacífica em casos análogos, se ausente de prova da regularidade da cobrança e havendo clara discrepância em relação ao consumo médio, é direito do consumidor a inexigibilidade do débito questionado com a sua consequente retificação, vejamos: (...) 2.
Nas ações que versam sobre cobrança atípica pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, cabe à concessionária demonstrar a inexistência de irregularidades no sistema de medição, em razão da inversão do ônus da prova. 3.
In casu, a dívida imputada ao consumidor é indevida, ante a ausência de provas nos autos sobre os critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão. 4.
Ausentes provas da regularidade da cobrança e havendo nítida discrepância em relação ao consumo médio da unidade, torna-se imprescindível a inexigibilidade dos débitos questionados. (N.U 1064078-34.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Outrossim: (...) Tratando-se de relação de consumo, as empresas concessionárias prestadoras dos serviços estão sujeitas à aplicação das normas da Lei de regência, principalmente no que concerne aos direitos ou garantias básicas dos consumidores esculpidos no art. 6º, incluindo a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 2.
In casu, a dívida imputada ao consumidor é indevida, ante a ausência de provas nos autos sobre os critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão. 3.
Ausentes provas da regularidade da cobrança e havendo nítida discrepância em relação ao consumo médio da unidade, torna-se imprescindível a inexigibilidade dos débitos questionados. (N.U 1007910-75.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, para condenar a parte requerida a retificar a fatura referente ao mês de fevereiro de 2022, com base na média dos seis meses anteriores.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquive-se o feito com as cautelas legais e de praxe.
Cumpra-se.
CÁCERES, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:40
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada em/para 10/10/2022 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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09/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 17:32
Expedição de Mandado
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04/07/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 12:13
Expedição de Mandado
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29/06/2023 12:04
Expedição de Mandado
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29/06/2023 11:40
Expedição de Mandado
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26/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006467-11.2022.8.11.0006.
AUTOR: SEBASTIAO FLEURY DE SIQUEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Cuida-se de ação inominada de desconstituição de débito ajuizada por Sebastião Fleury de Siqueira em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A.
Citada a Requerida apresentou contestação (id 101513734).
Impugnação à contestação ao id 104839580.
Intimadas as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela oitiva das testemunhas informadas na inicial e depoimento pessoal do representante da requerida, se o juízo entender pertinente (id 108874187).
A requerida informou não haver provas a produzir (id 109134769).
Destarte, vez que é controversa a regularidade da fatura emitida, DEFIRO a produção das provas postuladas: a) Colheita do depoimento pessoal das partes; b) Oitiva das testemunhas indicadas pelo Autor na inicial.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de agosto de 2023, às 13h30min.
Em tempo, ressalto que a audiência será realizada em formato misto.
Em audiências designadas em tal formato, para aqueles que participarem de forma remota, o ato será realizado por videoconferência através do programa Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiência poderá ser realizado com a instalação do programa no computador/notebook/celular e/ou através de simples acesso pelo navegador, de preferência Google Chrome, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjYyYjFjODItY2I3MS00ZjY0LThjNjctYTI3OTU1YjA3MWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22efc8ba21-8d11-4627-b9dc-e47356b5239c%22%7d
Por outro lado, para aqueles que estiverem impossibilitados de participar de forma remota, poderão comparecer ao fórum no dia e horário designados.
Intimem-se pessoalmente o autor e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/06/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 12:12
Decisão interlocutória
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14/02/2023 06:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 13:36
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1006467-11.2022.8.11.0006.
AUTOR: SEBASTIAO FLEURY DE SIQUEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc...
Nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, faculto às partes especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade, finalidade e pertinência à lide.
Para tanto, anoto o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
11/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/11/2022 20:20
Decorrido prazo de OUTROS em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 22:58
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 03:11
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006467-11.2022.8.11.0006 POLO ATIVO: SEBASTIAO FLEURY DE SIQUEIRA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: Efetuar a intimação da parte requerida, para ciência do agendamento da audiência de conciliação, a qual se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, assim como para intimá-los para informarem os dados de e-mail(s) e telefone(s) para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, no prazo legal, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected].
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação.
Sala: SALA 3.
Data: 10/10/2022.
Hora: 15:00.
Cáceres-MT, 21 de setembro de 2022 Gustavo Figueiredo da Silva Assinado Digitalmente -
21/09/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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20/09/2022 17:32
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:30
Audiência de Conciliação designada para 10/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
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20/09/2022 17:02
Recebidos os autos.
-
20/09/2022 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2022 15:35
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2022 15:35
Audiência de Conciliação não-realizada para 19/09/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
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19/09/2022 14:24
Juntada de Termo de audiência
-
16/09/2022 12:23
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 11:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:58
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
02/08/2022 10:23
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 10:15
Audiência de Conciliação designada para 19/09/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
01/08/2022 09:39
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/08/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:30
Decisão interlocutória
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26/07/2022 17:16
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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