TJMT - 1002467-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:26
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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06/10/2022 14:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIOMIR TORRES em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 06:04
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002467-80.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLAUDIOMIR TORRES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
CLAUDIOMIR TORRES ajuizou ação indenizatória em desfavor de BANCO PAN S.A..
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 1.466,22, tendo em vista que não possui relação jurídica com a reclamada, desconhecendo a restrição imposta.
Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 74145734) e audiência de conciliação realizada (ID 81500274).
A contestação foi apresentada no ID 81389325.
Arguiu pelo reconhecimento da Incompetência do Juizado Especial em virtude da necessidade de perícia, e pelo reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial pela ausência da juntada do extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido.
Arguiu pelo reconhecimento da prescrição.
Sustentou que a numeração citada pela parte autora na exordial como sendo um número de contrato, a saber, 4346393953651001, na verdade, se refere ao número da reserva de margem consignável, atribuída pelo INSS, em seu benefício, de modo a possibilitar os descontos mensais do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide de n.º 707035972.
Arguiu que em 10/7/2015 foi firmada a contratação do Cartão INSS VISA NAC nº Cartão: XXX XXXX XXXXX 1019 Contrato de nº 707035972.
Aduziu que o documento disponibilizado na contratação possui informações idênticas ao documento apresentado nos autos.
Relatou que no tange às assinaturas apostas no ato da contratação em confronto com aquelas constantes do instrumento procuratório e do RG dos autos, tem-se que não há quaisquer irregularidades, tendo sido produzias pelo mesmo órgão subscritor.
Informou que a parte autora também efetuou o desbloqueio do cartão em 14/07/2015 e, e em 14/07/2015 solicitou TELESAQUE à vista no valor R$ 1.895,33.
Sustentou que o termo de solicitação de saque teve a anuência mediante aposição de digital, e nele consta as características da contratação.
Relatou que o valor foi depositado em conta de titularidade da autora: Banco do Brasil Ag. 02960 C/C 2569432.
Arguiu que jamais teria sido liberado os recursos para a demandante, se o Banco desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação.
Requereu: a) a improcedência total dos pleitos iniciais. b) a expedição de ofício ao Banco Bradesco, Agência 02960, para confirmação de titularidade da conta de nº 256943 e recebimento do crédito disponibilizado em 14/07/2015.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 93068707).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa.
Impugnou o suposto contrato apresentado pela requerida, alegando que o mesmo termo de adesão foi assinado por terceiro estranho a lide, uma vez que a assinatura possui traços divergentes da assinatura da parte autora. É a síntese.
Incompetência em razão da matéria.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Destaca-se ainda que em caso de expressa impugnação pelo consumidor da assinatura posta em contrato, é necessária a produção de prova técnica e o ônus pertence ao prestador dos serviços.
Neste sentido é o entendimento firmado em Recurso Repetitivo pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (Recurso Repetitivo.
Tema 1061.
STJ REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Em análise dos autos, diante da expressa impugnação da parte reclamante quanto à assinatura posta no documento juntado no ID 81389325 pg. 3/5, no caso, será necessária prova pericial grafotécnica para apurar se a referida rubrica foi efetivamente confeccionada pela parte reclamante.
No caso concreto, por ser necessária a produção de prova pericial, trata-se de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Tópicos prejudicados.
Com o reconhecimento da incompetência em razão da matéria, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de incompetência em razão da matéria e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso II, e 485, inciso X, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
19/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:09
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2022 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 13:56
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2022 13:31
Recebidos os autos.
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15/08/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2022 02:17
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:27
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/05/2022 20:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 22:29
Decorrido prazo de CLAUDIOMIR TORRES em 23/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:16
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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12/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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05/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:07
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:55
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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04/04/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 07:58
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:42
Recebidos os autos.
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01/04/2022 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/03/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2022 23:59.
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04/02/2022 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 03:20
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:02
Audiência Conciliação juizado designada para 04/04/2022 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/01/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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