TJMT - 1000668-12.2021.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:28
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 07:58
Decorrido prazo de DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:58
Decorrido prazo de DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:58
Decorrido prazo de JOSENEY HOMOCHINSKI em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000668-12.2021.8.11.0009.
Vistos.
Ante a inércia do exequente, remeta-se os autos ao arquivo.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:34
Decorrido prazo de JOSENEY HOMOCHINSKI em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 03:57
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000668-12.2021.8.11.0009.
CREDOR: JOSENEY HOMOCHINSKI DEVEDORES: DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO e DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO
Vistos.
Em petição de id. 108415336 o credor requer a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do devedor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, dos inúmeros processos em trâmite neste Juizado constatou-se que a penhora dos bens da residência/comércio se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, o devedor não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais.
Feitas essas considerações, ante a impossibilidade e efetividade da medida expropriatória pleiteada, indefiro o pedido retro e intimo o credor para indicar outros bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
11/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
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10/02/2023 23:41
Decorrido prazo de DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:41
Decorrido prazo de DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO em 07/02/2023 23:59.
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27/01/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 13:26
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 17:10
Decisão interlocutória
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18/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 02:20
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000668-12.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: JOSENEY HOMOCHINSKI EXECUTADO: DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO, DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO Visto.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinação de constrição judicial, por meio do sistema SISBAJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais contas e aplicações financeiras da parte executada DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO - CPF: *36.***.*21-60 e DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO - CNPJ: 33.***.***/0001-91, vez que, embora intimados, não adimpliram voluntariamente o débito, orçado atualmente em R$ 30.051,37 (trinta mil e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos).
Caso a penhora seja positiva, designe a Secretaria Judicial audiência de conciliação, intimando as partes para comparecimento, consignando que os Embargos à Execução poderão ser oferecidos até a audiência, a teor do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Restando infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente informar novos bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
06/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2022 19:47
Decorrido prazo de DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 19:47
Decorrido prazo de DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
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25/09/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 11:54
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000668-12.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: JOSENEY HOMOCHINSKI EXECUTADO: DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO, DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO Visto.
Intime-se o exequente para que informe o valor atualizado do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, concluso para analise do pedido de penhora pelo Sisbajud.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
18/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 22:13
Decorrido prazo de DIULEIS WELLINGTON CARLESSO PINTO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 19:40
Decisão interlocutória
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05/04/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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