TJMT - 1006375-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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16/07/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2022 10:54
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 10:54
Decorrido prazo de DANIELI DA SILVA RONDON VENTURA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:07
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por DANIELI DA SILVA RONDON VENTURA contra CLARO S/A objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral em razão de cobrança indevida em plataforma do Serasa Limpa Nome, uma vez que, apesar de confessar a contratação do plano de telefonia, contesta o valor cobrado pela promovida após o cancelamento da linha pois o valor do plano era de R$64,99, e a dívida cobrada é de R$ 260,06.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve apresentação de contestação, e inicialmente a promovida arguiu a preliminar de ausência de documento de negativação.
No mérito, argumentou pela inexistência de ato ilícito, sob a alegação de que o débito discutido, se refere as faturas de 04/2019 a 08/2019, no valor de R$ 64,99 cada, que não foram pagas pela parte promovente.
Apontou ainda, a ausência de danos a parte promovente tendo em vista que não teve seu nome negativado nem pagamento indevido.
Juntou faturas com descrição de consumo, telas com histórico financeiro e contrato de adesão do plano.
A parte promovente apresentou impugnação, impugnou as faturas e telas apresentadas pela promovida e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de cobrança indevida de débito após cancelamento do plano, posto que apesar de confessar adesão a plano de telefonia, aponta que o valor do plano era de R$64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos) e a parte promovida está cobrando o valor de R$260,06 (duzentos e sessenta reais e seis centavos).
Portanto, no caso dos autos, a parte promovente não nega a relação contratual, mas contesta cobrança de valores após o cancelamento do contrato.
Alega, pois, que a cobrança é indevida pelo valor cobrado ser diferente do contratado, pois apesar de aderir à proposta de plano de telefonia, não contratou o valor cobrado.
A parte promovente comprovou a cobrança da dívida, e diante da sua tese de rescisão contratual, caberia ainda comprovar a data do cancelamento do plano e o pagamento das faturas do plano.
E, analisando a prova produzida, verifico que a parte promovida juntou aos autos contrato da parte promovente, faturas de serviços e relatórios com histórico financeiro, onde demonstra que o débito discutido, se refere as faturas de 04/2019 a 08/2019, no valor de R$ 64,99 cada, que não foram pagas pela parte promovente.
Além disso, em que pese a parte promovida ter apresentado tela unilateral, a parte promovente não apresentou comprovantes de pagamento das faturas do plano, motivo pelo qual, presumo sua inadimplência.
Neste ponto, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, medida em que comprovou a legitimidade dos débitos que foi veementemente negada na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte promovente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, já que não comprovou a data do cancelamento e a quitação das faturas, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Portanto, havendo provas da legitimidade do débito o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
29/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/05/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 19:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 19:47
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2022 19:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/05/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/05/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 14:23
Recebidos os autos.
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28/04/2022 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/03/2022 21:52
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 03:37
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado designada para 02/05/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/02/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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