TJMT - 1000160-47.2022.8.11.0101
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 01:24
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 01:24
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
26/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM BARROZO FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
08/03/2024 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA Processo: 1000160-47.2022.8.11.0101.
AUTOR: JOAQUIM BARROZO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Este Juízo ao tomar ciência da suspensão do r. causídico da parte Requerente, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos proferiu despacho determinando a intimação pessoal do Requerente para que regularizasse sua representação processual, sob pena de extinção (Id. 129191070).
A diligência foi cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça, contudo foi verificada irregularidades quanto ao endereço da parte Requerente.
O Meirinho que foi recebido por terceiro que informou que a pessoa procurada mudou de endereço.
Informou que o requerente vendeu o sítio e mudou-se para o Bairro Camping-Club, localizado na cidade de Sinop/MT (Id. 130431322).
Em vista disso, forçoso dizer que, nos termos do que determina a Lei Adjetiva, é dever das partes manter o Juízo da causa informado e atualizado quanto aos seus endereços em que receberão intimações, conforme preconiza o inciso V, do art. 77 do CPC, in verbis: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:” (...) “V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;” (grifei) Desta feita, havendo o descumprimento da referida determinação legal, a consequência trazida pelo próprio Código de Processo Civil é a presunção de intimação válida quando a tentativa de comunicação restar frustrada pela falta da devida comunicação ao Juízo, consoante dicção do parágrafo único, do art. 274 do CPC: “Art. 274 (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” (grifei) Dito isto, impõe-se dizer que a regular representação processual das partes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a qual, uma vez ausente, enseja a extinção do feito sem exame do mérito, ex vi do art. 485, IV do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifei).
Pois bem.
Importante dizer que por se tratar de vício sanável, a intimação da parte para regularização, antes da extinção do feito, se trata de imposição legal a fim de assegurar o aproveitamento dos atos processuais eventualmente praticados, na forma do que dispõe o art. 76, § 1º, inciso I do CPC, devidamente observado pelo Juízo: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Desse modo, tendo em vista que a intimação expedida foi realizada no endereço declinado na exordial e levando em conta que o comando judicial foi ignorado, impõe-se a extinção do feito nos termos do dispositivo supramencionado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A representação da parte formalizada por mandato escrito conferido ao advogado legalmente habilitado e juntado aos autos é pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. - Se o procurador da parte não apresenta instrumento de procuração nos autos, mesmo após ter sido intimado para regularizar o vício de representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.027139-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - EXTINÇÃO. - A representação processual por advogado habilitado, devidamente constituído, é pressuposto de condição e desenvolvimento válido do processo, quando utilizada a via da justiça estadual comum. - A falta ou deficiência de representação constitui vício sanável, autorizando-se a intimação da parte para sanar o defeito, nos termos do art. 76, caput do CPC.- A inércia da parte autora em providenciar a regularização de sua representação processual enseja a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.009779-4/002, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020) (grifei) Destarte, tem-se que, ante o não cumprimento da decisão judicial, a extinção da lide é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Em atenção ao princípio da causalidade, diante da apresentação de defesa pela parte Requerida, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ressalvando os casos de suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações DEVOLVAM-SE os autos à Unidade Judiciária de origem, observando-se as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA Processo: 1000160-47.2022.8.11.0101.
AUTOR: JOAQUIM BARROZO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Este Juízo ao tomar ciência da suspensão do r. causídico da parte Requerente, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos proferiu despacho determinando a intimação pessoal do Requerente para que regularizasse sua representação processual, sob pena de extinção (Id. 129191070).
A diligência foi cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça, contudo foi verificada irregularidades quanto ao endereço da parte Requerente.
O Meirinho que foi recebido por terceiro que informou que a pessoa procurada mudou de endereço.
Informou que o requerente vendeu o sítio e mudou-se para o Bairro Camping-Club, localizado na cidade de Sinop/MT (Id. 130431322).
Em vista disso, forçoso dizer que, nos termos do que determina a Lei Adjetiva, é dever das partes manter o Juízo da causa informado e atualizado quanto aos seus endereços em que receberão intimações, conforme preconiza o inciso V, do art. 77 do CPC, in verbis: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:” (...) “V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;” (grifei) Desta feita, havendo o descumprimento da referida determinação legal, a consequência trazida pelo próprio Código de Processo Civil é a presunção de intimação válida quando a tentativa de comunicação restar frustrada pela falta da devida comunicação ao Juízo, consoante dicção do parágrafo único, do art. 274 do CPC: “Art. 274 (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” (grifei) Dito isto, impõe-se dizer que a regular representação processual das partes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a qual, uma vez ausente, enseja a extinção do feito sem exame do mérito, ex vi do art. 485, IV do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifei).
Pois bem.
Importante dizer que por se tratar de vício sanável, a intimação da parte para regularização, antes da extinção do feito, se trata de imposição legal a fim de assegurar o aproveitamento dos atos processuais eventualmente praticados, na forma do que dispõe o art. 76, § 1º, inciso I do CPC, devidamente observado pelo Juízo: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Desse modo, tendo em vista que a intimação expedida foi realizada no endereço declinado na exordial e levando em conta que o comando judicial foi ignorado, impõe-se a extinção do feito nos termos do dispositivo supramencionado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A representação da parte formalizada por mandato escrito conferido ao advogado legalmente habilitado e juntado aos autos é pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. - Se o procurador da parte não apresenta instrumento de procuração nos autos, mesmo após ter sido intimado para regularizar o vício de representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.027139-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - EXTINÇÃO. - A representação processual por advogado habilitado, devidamente constituído, é pressuposto de condição e desenvolvimento válido do processo, quando utilizada a via da justiça estadual comum. - A falta ou deficiência de representação constitui vício sanável, autorizando-se a intimação da parte para sanar o defeito, nos termos do art. 76, caput do CPC.- A inércia da parte autora em providenciar a regularização de sua representação processual enseja a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.009779-4/002, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020) (grifei) Destarte, tem-se que, ante o não cumprimento da decisão judicial, a extinção da lide é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Em atenção ao princípio da causalidade, diante da apresentação de defesa pela parte Requerida, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ressalvando os casos de suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações DEVOLVAM-SE os autos à Unidade Judiciária de origem, observando-se as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 20:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 18:53
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 17:35
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
Cláudia/MT, 28/06/2022. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
28/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:36
Decorrido prazo de JOAQUIM BARROZO FERNANDES em 07/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:07
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/03/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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