TJMT - 1000229-64.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 22:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
28/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 09:30
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:25
Decorrido prazo de ADELICIO MOREIRA DE AVILA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:00
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 13:17
Homologada a Transação
-
09/11/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:13
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:42
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 12:48
Juntada de Laudo Pericial
-
09/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/06/2023 15:35
Expedição de Ofício
-
07/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:29
Juntada de informação
-
09/05/2023 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 09:06
Decorrido prazo de ADELICIO MOREIRA DE AVILA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:39
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 13:51
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2022 14:40
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:46
Decorrido prazo de ADELICIO MOREIRA DE AVILA em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:41
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000229-64.2022.8.11.0106.
AUTOR(A): ADELICIO MOREIRA DE AVILA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Não é caso de julgamento antecipado (arts. 354 a 356, ambos do CPC), por haver necessidade de atividade probatória.
Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: Ø Qualidade de segurado da parte autora (inclusive quanto à carência – comprovação do tempo de atividade). Ø Preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez Mantém-se o ônus probatório tal previsto no art. 373, caput, do CPC.
Por isso, saneado está o processo (art. 357 do CPC).
Considerando ter havido a indicação das provas pretendidas, notadamente com a produção de prova pericial, decido.
Ciente da indicação pelo Município de Novo São Joaquim/MT, de profissional para realização das provas periciais, nomeio como médica perita a Doutora Alzimara Barboza Fortes, que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes.
Anoto os quesitos apresentados pela requerida em id. 88187329.
Fica a autora intimada para que no prazo de 10 (dez) dias, contadas desta decisão, aporte ao feito os respectivos quesitos, sob pena de preclusão.
A médica nomeada deverá indicar a data, o horário e o local para realização da perícia, devendo a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais e exames médicos, laudos e outros que repute importantes ao esclarecimento da perita.
Com o agendamento, INTIMEM-SE as partes, conforme exigência do art. 474 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a perita ser cientificada deste prazo (art. 465 do CPC).
Após, as partes poderão manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com as manifestações ou o decurso do prazo acima consignado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
30/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte Autora para que apresente, querendo, impugnação à contestação, no prazo legal.
NOVO SÃO JOAQUIM, 27 de junho de 2022.
GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO Gestor de Secretaria -
27/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 02:47
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:38
Decorrido prazo de ADELICIO MOREIRA DE AVILA em 02/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:47
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
15/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 17:41
Conclusos para decisão
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09/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/05/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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