TJMT - 1000588-98.2020.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 18:47
Juntada de Certidão
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13/01/2023 18:46
Juntada de Certidão
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13/01/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2022 13:40
Expedição de Carta
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21/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
21/11/2022 10:20
Realizado cálculo de custas
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11/11/2022 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2022 09:07
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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11/11/2022 02:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 02:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 02:26
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 02:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 02:25
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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11/11/2022 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:00
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:55
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAROLINO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:26
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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02/11/2022 18:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/10/2022 23:59.
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02/11/2022 18:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 16:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:26
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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11/10/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1000588-98.2020.8.11.0036 Cumprimento de Sentença Despacho.
Vistos etc.
Verifica-se em ID 96322612, que foi expedido o competente Alvará Eletrônico dos valores vinculados em ID 94739346 e 85729395 a conta bancária da advogada da parte autora.
Outrossim, a causídica realizou a devida prestação de constas em ID 96515326.
Dessa forma, certificado o transito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, 07/10/2022.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
09/10/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 03:01
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1000588-98.2020.8.11.0036 Cumprimento de Sentença Sentença.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por dayane carolina lopes gonçalves, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros, ambos igualmente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que os executados em Ids. 94739346 e 85729395, realizaram os depósitos judiciais dos valores da presente demanda, bem como requereu a extinção do feito e consequente arquivamento (ID 94739346).
Outrossim, a parte exequente informou os dados bancários sob Id. 94774494.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Diante da comprovação de depósito judicial, resto convicto que houve o pagamento integral do débito mencionado no resumo de cálculo sob Id. 92155866. É de reconhecer-se, assim, que o presente feito alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação.
Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
DETERMINO que SE EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora para o levantamento dos valores vinculado em ID 94739346 e 85729395.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, 20/09/2022.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
20/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:59
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
14/09/2022 13:16
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 08:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 08:13
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 08:12
Decorrido prazo de VITOR LIMA DE ARRUDA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 07:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 07:12
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2022 14:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 10:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:21
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
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04/09/2022 10:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 16:28
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:45
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 06:39
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
13/08/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:46
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 04:14
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 14:37
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
29/07/2022 08:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:47
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:56
Decorrido prazo de VITOR LIMA DE ARRUDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAROLINO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:53
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:50
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 05:14
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1000588-98.2020.8.11.0036 Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 86497894) opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença de Id. 85210176, alegando que nela houve omissão.
Contrarrazões aos embargos declaratórios apresentados sob Id. 86879697.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Tal recurso NÃO merece provimento.
O não provimento deste Recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a sentença atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal.
Nesse sentido, no presente caso percebe-se que não há sentença omissa ou contraditória, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente, analisando o caso concreto mencionando normas legais.
Em verdade, da leitura das razões do embargante verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão do mérito da demanda, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, uma vez que essa é via eleita inadequada.
Isso porque a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, a recurso a segunda instância.
Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.
REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2.
O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 .
Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão.
Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.(TJ-RS - ED: *00.***.*79-67 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015).” Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius, infringente), vale dizer naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontadas acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 628).
Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração.
Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a sentença combatida.
Após o trânsito em julgado da r. sentença e nada sendo requerido, PROCEDAM-SE as baixas e anotações de estilo e ARQUIVEM-SE os presente autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, 27/06/2022.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
28/06/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 03:29
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAROLINO DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:47
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 02:56
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/01/2022 15:02
Juntada de Carta AR
-
25/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 04:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAROLINO DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:11
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 05:38
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
05/10/2021 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/10/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 03:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 12:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 07:53
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:52
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:52
Decorrido prazo de MILLENNIUM - COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA. em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:52
Decorrido prazo de ROGERIO DIEGO ARAUJO MANTOVANI *30.***.*40-15 em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:00
Juntada de Juntada de Informações
-
15/09/2021 16:51
Juntada de Juntada de Informações
-
15/09/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 08:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:44
Decisão interlocutória
-
12/08/2021 07:19
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:16
Decorrido prazo de MILLENNIUM - COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA. em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:16
Decorrido prazo de ROGERIO DIEGO ARAUJO MANTOVANI *30.***.*40-15 em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 03:36
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
21/07/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 08:29
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
16/07/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 10:18
Inicial
-
01/05/2021 04:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 08:42
Decorrido prazo de MILLENNIUM - COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA. em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 08:42
Decorrido prazo de ROGERIO DIEGO ARAUJO MANTOVANI *30.***.*40-15 em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 08:42
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 23/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:00
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 15:40 VARA ÚNICA DE GUIRATINGA.
-
19/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 21:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2020 18:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 00:33
Decorrido prazo de MILLENNIUM - COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA. em 09/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 00:33
Decorrido prazo de ECONOMY BRASIL GESTAO DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA - ME em 09/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 00:33
Decorrido prazo de ROGERIO DIEGO ARAUJO MANTOVANI *30.***.*40-15 em 09/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2020 18:07
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
08/11/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
13/10/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/10/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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