TJMT - 1010072-71.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:21
Recebidos os autos
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14/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:13
Juntada de Alvará
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19/10/2023 04:56
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1010072-71.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que ainda não houve a conversão do feito para cumprimento de sentença, defiro o pedido de levantamento de valores, observando os dados bancários fornecidos na petição sob o Id. 128264996 e os termos do Provimento nº. 16/2011-CGJ e nº. 68/2018-CNJ.
Não havendo outras irresignações das partes, determino a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 16:59
Decisão interlocutória
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09/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:59
Decorrido prazo de IAN DELGADO DE OYAGUE DINIZ DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:57
Decorrido prazo de IAN DELGADO DE OYAGUE DINIZ DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 11:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/08/2023 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DO EG.
TJMT, BEM COMO PARAREQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
28/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 13:07
Devolvidos os autos
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25/08/2023 13:07
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/08/2023 13:07
Juntada de petição
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25/08/2023 13:07
Juntada de vista ao mp
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25/08/2023 13:07
Juntada de acórdão
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25/08/2023 13:07
Juntada de acórdão
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25/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:07
Juntada de petição
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25/08/2023 13:07
Juntada de intimação de pauta
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25/08/2023 13:07
Juntada de intimação de pauta
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25/08/2023 13:07
Juntada de petição
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25/08/2023 13:07
Juntada de vista ao mp
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25/08/2023 13:07
Juntada de decisão
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25/08/2023 13:07
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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25/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:07
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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22/03/2023 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/03/2023 17:27
Juntada de Ofício
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16/03/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 05:05
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 05:05
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1010072-71.2022 Ação de Indenização de Danos Morais Vistos etc.
G.
R.
D.
S., representado pelo seu genitor FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA, qualificados nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, também qualificada no processo, visando o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O autor aduz ter adquirido junto à ré passagem aérea para embarque no dia 23/01/2022 as 17h30, saindo de Cuiabá/MT (CGB) pelo voo AD 4512, com conexão na cidade de Rio de Janeiro/RJ (SDU), tendo como destino final a cidade de Florianópolis/SC (FLN), com chegada prevista para as 23h45, do mesmo dia.
Diz ter sido surpreendido, no momento do embarque, com o cancelamento do seu voo, sem qualquer comunicação prévia.
Alega que a passagem remarcada para o dia 25/01/2022 saindo Cuiabá/MT (CGB) as 02h00 pelo voo AD 4341, com conexão na cidade de Campinas (VCP), tendo como destino final a cidade de Florianópolis/SC (FLN) pelo voo AD 9365, com chegada prevista para as 10h15, do mesmo dia.
Sustenta que pretende ser jogador de futebol e tinha agendado compromissos importantes naquela cidade, pois iria realizar uma “peneira”.
Sustenta que nenhuma assistência material foi patrocinada pela requerida, sendo que a negligência desta lhe trouxe dissabores e humilhações.
Requer a procedência do pedido inicial para o ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos.
Citada, a demandada apresentou defesa no id. 86597660.
Alega, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que, in casu, prevalece o Código Brasileiro da Aeronáutica.
Alega isenção de responsabilidade de sua parte, vez que o cancelamento do voo se deu em razão do mau tempo que ocasionou o fechamento do aeroporto.
Argui a inexistência do dever de indenizar, pois não houve a comprovação dos danos.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Não juntou documentos.
Tréplica no id. 89327270.
Manifestação do Parquet no id. 10470692.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A primeira questão a ser enfrentada cinge-se na alegada ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
A demandada é responsável pela falha na prestação do serviço, uma vez que integra a cadeia de consumo, participando do negócio na condição de fornecedora (art. 3º, do CDC), aplicando-se lhe o disposto nos artigos 25, § 1º c/c 14, do Estatuto do Consumidor.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TURISMO.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
EMPRESA INTERMEDIADORA NA AQUISIÇÃO DE BILHETE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECEBIMENTO DE CRÉDITO NO VALOR DA PASSAGEM.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. - A empresa que intermedia a compra e venda de passagens aéreas é solidariamente responsável pelo cancelamento do bilhete, pois todos que participam e lucram na cadeia de consumo se beneficiam do sistema consumerista. - A má prestação do serviço, caracterizada pela excessiva demora em proceder à remarcação da passagem área, obstando que o consumidor utilizasse do crédito que possuía, como assegurado pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 14.034/2020, dá ensejo à fixação de danos morais pela aplicação da tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, diante do desgaste e perda de tempo na tentativa de solução extrajudicial do imbróglio. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.004786-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - REMARCAÇÃO E ATRASO DE VOO - PLATAFORMA DE VENDA ONLINE DE PASSAGENS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LACUNA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL - APLICABILIDADE DO CDC - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MÉTODO BIFÁSICO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - A plataforma online de vendas de passagens aéreas, como intermediária do negócio, é responsável solidária pelo defeito na prestação do serviço contratado, pois integra a cadeia de consumo. - A necessidade de mudança na malha aérea em razão de greve de pilotos se dá no âmbito da atividade comercial desenvolvida pela operadora de serviço de transporte aéreo (caso fortuito interno), pelo que não rompe o nexo causal existente entre o defeito e o dano, em aplicação à teoria da responsabilização objetiva do fornecedor. - Em que pese a tese fixada pelo STF relativamente ao tema de repercussão geral n. 210 - pela qual "as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" -, não deixam de se regular pelo CDC os casos em que o consumidor, afirmando-se vítima de atraso ou cancelamento de voo internacional, pleiteia indenização por danos morais, matéria que não encontra disciplina específica em nenhuma das duas convenções. - Ultrapassando o plano dos meros aborrecimentos, a remarcação e o atraso de voo internacional, sem a prévia comunicação ao passageiro e sem a assistência adequada para a redução das consequências, como disponibilização de acomodação e alimentação, enseja danos morais indenizáveis. - A indenização mede-se fundam entalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. - Conforme o método bifásico, para o arbitramento da indenização por danos morais, estabelece-se, primeiramente, um valor que corresponda ao interesse jurídico lesado e, após, pondera-se eventuais circunstâncias específicas do caso que atenuem ou agravem a intensidade da lesão (e de sua respectiva reparação). - Faz jus à reparação por danos materiais o passageiro prejudicado com a remarcação de voo, se comprova o dispêndio de valores correspondentes à diária de hotel contratada para o aguardo da nova data de retorno programada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.065754-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 01/07/2021)" Nesse cenário, a requerida é parte legítima para responder pelos danos decorrentes do cancelamento de voo sob sua responsabilidade.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada.
A lide versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais em face da má prestação de serviços pela requerida.
Extrai-se dos autos que o autor adquiriu passagem aérea para se deslocar da cidade de Cuiabá/MT até Florianópolis/SC; porém, o voo foi cancelado pouco antes do embarque, tendo o consumidor que custear as despesas para sua alimentação e estadia.
O demandante aduz ter sofrido humilhações e dissabores, pois tinha compromisso inadiável no local do seu destino.
A priori, importa ressaltar que a solução a ser adotada para o correto desate da causa, há de ser buscada, sobretudo, à luz das normas consumeristas (Lei 8.078/90).
Em que pese se reconheça a atipicidade do contrato de transporte aéreo, tem-se a típica relação de consumo, portanto, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
No dia 23/01/2022, ao tentar embarcar de Cuiabá/MT para Florianópolis/SC, o demandante foi surpreendido com o cancelamento do voo, momentos antes do embarque.
Observa-se que houve o cancelamento da passagem aérea, de forma unilateral, sem que se cientificasse o autor de tal procedimento, o que representa, também, afronta ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do referido diploma legal.
Ademais, prevê o art. 39, I do mencionado código consumerista que: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" Nesse contexto, a conduta da companhia, ao surpreender o passageiro com o cancelamento do voo de inopino, configura ato ilícito, pelo que inegável o direito deste de se ver ressarcido pelo dano sofrido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.12.006175-0/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): SERGIO SOARES PINHEIRO, WEBJET LINHAS AÉREAS S/A - APELADO(A)(S): SERGIO SOARES PINHEIRO, WEBJET LINHAS AÉREAS S/A A reparação dos danos morais afigura-se inegável o dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência, e frustração que sentiu o consumidor ao saber, em cima da hora, que o voo foi cancelado, sem sequer ter sido previamente avisado.
Sendo o transporte aéreo um serviço público concedido pela União (CF, art. 21, XII, c), as empresas que o exploram estão submetidas ao regime de indenização integral previsto no art. 6º do CDC, não havendo que se falar em limitação para a indenização, a título de danos morais.
Para Cunha Gonçalves, citado por Augusto Zenun ("Dano Moral e sua Reparação,"), o dano moral "é prejuízo resultante da ofensa a integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral." Tem-se que os fatos narrados na exordial causaram dano moral ao demandante, sendo que o dano moral abrange aquelas agressões que agravam a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições e angústias profundas e contundentes no espírito da vítima. É lição de Carlos Alberto Bittar[1] "Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente".
Ainda sobre danos morais, Wilson Mello da Silva, in O Dano Moral e Sua Reparação, 2ª ed., Forense, p. 13, leciona: "O patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar Dias".
No caso em comento evidencia-se a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 12 e 14, ambos do Código do Consumidor; responsabilidade objetiva que, embora tratada no Código de forma relativa e não absoluta, somente é elidível mediante prova de culpa exclusiva do consumidor, ou caso fortuito, ou qualquer daquelas causas excludentes, expressamente previstas no Código, nos dispositivos pertinentes.
CLÁUDIA LIMA MARQUES tece considerações sobre a teoria da responsabilidade objetiva, adotada pelo CDC, da seguinte forma: "Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa passa-se a presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal.
O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores. (...).
Quanto aos vícios por inadequação, o dispositivo mais importante é o do art. 18 do CDC, o qual institui em seu caput uma solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de produção, com relação à reparação do dano (note-se que é um dano contratual na visão do consumidor) sofrido pelo consumidor em virtude da inadequação do produto ao fim que se destinava.
Assim, respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia da qualidade-adequação do produto."[2] E, de acordo com os documentos carreados aos autos, outra conclusão não se pode chegar a não ser a de que o evento danoso ocorreu por defeito na prestação do serviço.
Cumpre esclarecer que, nos termos da Legislação Consumeirista, a garantia de segurança do produto ou serviço deve ser interpretada enquanto reflexo do princípio geral do mesmo diploma legal, de proteção da confiança (§ 1º, do art. 12), o qual possui estreita relação com a boa-fé objetiva do nosso Código Civil.
Desse modo, ao adquirir passagens para deslocar-se da cidade de Rondonópolis para Florianópolis, põe-se a transportadora submissa às consequências jurídicas, quando, na concretude do uso, frustrar-se aquela perspectiva de maneira abrupta.
Segundo o Prof.
Zelmo Denari[3]: "entende-se por defeito ou vício de qualidade, a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiro".
Reza o Artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Patente, pois, a responsabilidade da empresa requerida, devendo esta ser condenada ao pagamento da indenização pelos danos efetivamente causados ao autor.
Os danos morais restaram sobejamente demonstrados, sendo incontroversos os dissabores experimentados pelo requerente - inclusive a ausência de informação.
Quanto ao dano moral, conforme ensina AGUIAR DIAS: "o dano moral é conseqüência irrecusável do fato danoso.
Este o prova 'per se'" ("in" "Responsabilidade Civil", Ed.
Forense, 10ª ed., 1995).
O mesmo autor, citando MINOZZI, ensina que o conteúdo do dano moral: "não é dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado" ("in" "Da Responsabilidade Civil", 2°/721).
O Professor CAIO MÁRIO, por sua vez, também tratando da lesão moral, destaca que: "a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, como o que atine com a sua integridade física, sua liberdade, sua honorabilidade, os quais não podem ser impunemente atingidos" ("in" "Instituições", 2°/285).
Isto é, de há muito já não mais se exige a comprovação da repercussão patrimonial dos danos morais, bastando que se demonstre a sua ocorrência.
O entendimento dos Tribunais pátrios e do STJ é uníssono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔO -.
DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
Com efeito, o atraso e o cancelamento dos vôos, bem como a falta de assistência ao consumidor, criaram uma situação de flagrante intranqüilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral.
O valor dos danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.026485-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): VRG LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): THAIS MATOS CASTANHA." "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva.
Ocorrido o cancelamento de voo é dever da fornecedora de serviço indenizar o passageiro pelos danos morais ocorridos. É cabível condenação a título de dano moral, em face do cancelamento do vôo, tendo em vista a frustração da legítima expectativa da parte em realizar passeio no local de destino.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao ofensor, devendo-se evitar,
por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa.
A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação (danos morais) e constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus." (Apelação Cível n.º 1.0024.13.279700-2/001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, p. no DJe em 21/08/2015). "APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - CANCELAMENTO DE VÔO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. - O transporte aéreo de passageiros, nacional ou internacional, encerra relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. - O cancelamento de vôo e conseqüente atraso da viagem e todos os constrangimentos daí advindos, são suficientes para gerar dor moral, passível de ressarcimento. - Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Os danos materiais exigem a comprovação do montante reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis" (Apelação Cível n.º 1.0011.13.000123-0/001, Rel.
Des.
Alberto Diniz Junior).
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
EMPRESA AÉREA.
SERVIÇO DEFEITUOSO CARACTERIZADO.
COMPROMISSO PERDIDO PELO PASSAGEIRO.
FILHA DO PASSAGEIRO QUE PERDEU O COMPROMISSO.
ABALO EMOCIONAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PEDIDO JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É objetiva a responsabilidade da empresa aérea pelo transporte dos passageiros, conforme prescrevem as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, especialmente a contida no art. 14, pela qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O cancelamento de vôo caracteriza um serviço defeituoso, realizado de maneira ineficiente, ensejando, portanto, a reparação dos danos de natureza moral, eventualmente suportados pelos consumidores.
O constrangimento sofrido por aquele que, apesar de adquirir sua passagem com antecedência, perde um compromisso profissional em virtude do cancelamento de vôo, é patente e deve ser compensado.
O consumidor que adquire uma passagem aérea com antecedência, o faz com o intuito de ter uma viagem rápida, confortável e programada.
Por óbvio, se em virtude do cancelamento de vôo, é encaminhado ao seu destino, por meio de microônibus que chega após o horário marcado, deve ser indenizado por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado, observando-se parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser capaz de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e suficiente para servir de alerta ao seu causador.
Apelação a que se dá parcial provimento. (TJMG, Ap.
Cível nº 1.0024.08.990971-7/001, 16ª C.
Cível, Rel.
Des.
Sebastião Pereira).
A temática referente à fixação do valor para a reparabilidade do dano moral sempre foi ponto polêmico e controvertido, tanto em doutrina como na jurisprudência, mormente porque os critérios estabelecidos para a delimitação do quantum a ser pago, em razão de um dano material, não se adequam ao dano moral.
Tentando solucionar tal dificuldade, a doutrina tem adotado diferentes critérios.
Segundo Carlos Alberto Bittar: "...delineado parâmetros para a efetiva determinação do quantum, nos sistemas a que denominaremos abertos, ou seja, que deixam ao juiz a atribuição.
Opõem-se-lhes os sistemas tarifados, em que os valores são pré-determinados na lei ou na jurisprudência". (Reparação Civil por danos morais : a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho de 96, p. 33 a 37).
Em nosso ordenamento jurídico, o sistema adotado é o aberto, submetendo-se o valor indenizatório ao prudente arbítrio do juiz, pois não se pode esquecer que as poucas leis que tratam da matéria têm uma abrangência muito limitada, sendo impossível abarcar todas as situações que ensejam a indenização por dano moral.
No tema, Humberto Theodoro Júnior dilucida: "...cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir as indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e da isonomia" (Responsabilidade Civil - Danos Morais e Patrimoniais - Acidente no Trabalho - Ato de Preposto, Revista dos Tribunais v. 731, set. 1996, p. 91-104).
Tal reparação, segundo Aguiar Dias: "...deve seguir um processo idôneo que busque para o ofendido um equivalente adequado.
Para tanto, lembra a lição de Lacoste, segundo a qual não se pretende que a indenização fundada na dor moral seja sem limite.
Aliás, a reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a esta reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a idéia de lucro do que mesmo com a injúria às suas afeições; pareceria especular sobre sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa" (Da Responsabilidade Civil, 9.ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1994, v.
II, p. 740, nota 63).
No mesmo norte, o posicionamento de Caio Mário da Silva Pereira: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Responsabilidade Civil, 2.ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1990, n. 45, p. 67).
A sua vez, a jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, vem decidindo que: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO ADESIVO - AUSENTE DE PREPARO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - RECURSO PRINCIPAL - CANCELAMENTO/ATRASO VOO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -A comprovação do preparo do recurso deve ocorrer no momento da interposição.
Não estando o apelante adesivo amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita e deixando de comprovar o preparo, não há como se conhecer do recurso interposto por deserto. -O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. -O cancelamento/atraso de voo caracteriza defeito na prestação de serviço ofertado pela empresa, e os danos decorrentes devem ser indenizados, a teor do que dispõe o art. 14 da Lei n. 8.078/90. - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento às circunstâncias da lide, como a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, não há que se falar em redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.250488-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A - APTE(S) ADESIV: ARTUR GUERRA DA SILVA - APELADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, ARTUR GUERRA DA SILVA." "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa." (Ap.
Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP - Rel.
Des.
Cezar Peluso)." No enfoque de que a indenização pelo dano moral tem por objetivo central propiciar uma satisfação à vítima para contrabalançar a dor ou o constrangimento que tenha padecido, os Tribunais de Alçada brasileiros, na busca de critérios justos visando sua fixação, quando do IX ENTA - Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, adotaram a seguinte conclusão: "III - Dano moral. 3) Na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendo-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1.060 do Código Civil, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado".
Assim, à luz dos conceitos acima mencionados, especialmente tendo em conta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por justo e razoável fixar em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, o quantum indenizatório, considerando, ainda, a situação econômica da ofensora, uma das maiores empresas aéreas do País.
Por se tratar de algo imaterial, conquanto se encontra ínsito na própria ofensa, desnecessário para a configuração do dano moral a prova de prejuízo econômico, pois possui natureza compensatória, atenuando de maneira indireta as consequências da conduta culposa praticada pela ré, qual seja, a venda de serviço não executado, afigurando-se inviável a exigência da prova do efetivo dano, pois isso decorre do próprio fato.
A aferição do quantum do dano moral deverá levar em conta os aborrecimentos causados ao consumidor e a capacidade econômica da requerida, evitando-se, assim, que a indenização caracterize enriquecimento ilícito do primeiro ou que não surta qualquer efeito nas finanças da demandada, a ponto que este não consiga vislumbrar o caráter punitivo da indenização.
Relativamente aos danos materiais, é de se concluir que não foi comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora ao reembolso de gastos (art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual a improcedência do seu respectivo pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como do autor, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a demandada a pagar ao requerentes a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observando a regra estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] In "Reparação Civil por Danos Morais", RT, 1993, SP, p. 203. [2] Obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor" (RT, 2002, págs. 984 e 088). [3] Cód.
Bras.
De Proteção do Consumidor, Forense Universitária, 95, p. 103. -
31/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 04:50
Decorrido prazo de IAN DELGADO DE OYAGUE DINIZ DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:50
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:27
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:27
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
.Processo nº 1010072-71.2022.8.11.0003.
Vistos etc. 1.0 – Sobre os termos da proposta de acordo apresentada pelos demandantes no Id. 101771684, diga a requerida em 05 (cinco) dias. 2.0 - Ante a presença de menor no polo ativo da lide, ouça o representante do Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do CPC.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 22:03
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
28/10/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
.Processo nº 1010072-71.2022.8.11.0003.
Vistos etc. 1.0 – Sobre os termos da proposta de acordo apresentada pelos demandantes no Id. 101771684, diga a requerida em 05 (cinco) dias. 2.0 - Ante a presença de menor no polo ativo da lide, ouça o representante do Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do CPC.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2022 18:27
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:27
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:29
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:29
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:09
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ante a manifestação da parte autora em obter a conciliação, intime a parte ré para informar se há interesse em um acordo, apresentando uma proposta, isso no prazo de 05 (cinco) dias.
Observa-se ainda que as partes já foram intimadas para manifestarem o interesse na conciliação. assim, cumpre à parte autora também apresentar uma proposta nos autos.
Intime. -
19/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 04:39
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 17:25
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:22
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 05:45
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2022 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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