TJMT - 1010072-71.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:07
Baixa Definitiva
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25/08/2023 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/08/2023 13:06
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:08
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA AÉREA – ALTERAÇÃO DE VOO – PASSAGEM ADQUIRIDA POR MEIO DE AGÊNCIA DE TURISMO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – CADEIA DE FORNECEDORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VÔO –EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADAS – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da norma do art. 14 do CDC , a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária.
Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do cancelamento/alteração injustificado do voo ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à reparação moral.
A indenização por dano extrapatrimonial deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. -
31/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 12:46
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:40
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 19:30
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
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23/03/2023 19:55
Juntada de Certidão
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23/03/2023 19:53
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 17:34
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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