TJMT - 1046923-52.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:39
Recebidos os autos
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04/03/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 19:12
Decorrido prazo de NAYANE SOARES DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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01/02/2023 19:12
Decorrido prazo de THAIANE ARAUJO RACHID JAUDY em 08/07/2022 23:59.
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06/10/2022 02:40
Decorrido prazo de THAIANE ARAUJO RACHID JAUDY em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:40
Decorrido prazo de NAYANE SOARES DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL BEIRA RIO em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046923-52.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL BEIRA RIO EXECUTADO: NAYANE SOARES DE OLIVEIRA, THAIANE ARAUJO RACHID JAUDY Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial, em que as partes transigiram quanto ao objeto da lide e requereram sua homologação e o posterior arquivamento, após comprovado o pagamento.
Do ajuste, a parte executada assumiu o compromisso de efetuar o pagamento dos débitos em 07 parcelas, através de boletos emitidos mensalmente pela exequente, de acordo com a data de vencimento, bem ainda efetuará o pagamento das despesas condominiais vincendas durante o cumprimento do acordo.
O acordo estabelece o pagamento diretamente para a parte credora.
Ante o exposto, as partes transigiram e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, com fundamento no artigo 22, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes no id. 89781868, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, declara extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de não cumprimento integral do acordo, a parte credora poderá requerer o seu desarquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
16/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:44
Homologada a Transação
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16/09/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2022 20:38
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2022 20:37
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 04:33
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:33
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:01
Decisão interlocutória
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23/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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