TJMT - 1001859-35.2022.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de CAMILA MOURA FEITOZA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:33
Decorrido prazo de CAMILA MOURA FEITOZA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:24
Decorrido prazo de CAMILA MOURA FEITOZA em 07/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
29/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA Processo: 1001859-35.2022.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar as partes da decisão proferida nos autos em epígrafe.
Vila Rica/MT, 25 de outubro de 2022 RIVANIA FREITAS DE CASTRO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603 -
25/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:10
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:43
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:03
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1001859-35.2022.8.11.0049.
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) de Gabriel Araújo Pires, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Por um lado, realizada a audiência de custódia, verificou-se que a atuação policial transcorreu dentro na normalidade.
Por um lado, o Ministério Público representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, alegando, em síntese, a necessidade de acautelar a ordem pública.
Lado outro, a defesa técnica nomeada pugnou pela concessão de liberdade provisória, conforme razões apresentadas de forma oral.
Pois bem.
Após o recebimento, nos termos do art. 301 e seguintes do CPP, compete ao magistrado analisar: a regularidade da prisão em flagrante, com o relaxamento no caso de ilegalidade; a decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos, expedindo o respectivo mandado; o cabimento, ou não, da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir.
Compulsando os autos, verifico a presença de todos os requisitos materiais e formais necessários para sua regularidade.
O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal.
Além disso, verifico o pleno estado de flagrante delito, conforme preceitua o art. 302 do Código de Processo Penal.
Diante disso, não vislumbro vícios a ensejar o imediato relaxamento da prisão.
Nesse cenário, uma vez que a autoridade policial observou todas as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Sob outro aspecto, em relação à custódia cautelar, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, conforme representação expressa do Ministério Público.
Para a decretação da prisão preventiva é necessária a observância do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 313 do Código de Processo Penal em conjunto com os motivos autorizadores previstos no art. 312 do mesmo diploma legal, atentando-se ao disposto no art. 319, visto que a prisão preventiva será determinada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (extrema ratio).
Assim, fala-se em fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou participação) e periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal).
Para constatarmos a existência do fumus comissi delicti é necessário que, além da conduta a ser analisada se revestir da tipicidade, ilicitude e culpabilidade intrínsecas à própria existência do crime, a prova da existência do crime traduza juízo de certeza e os indícios suficientes de autoria revelem prova semiplena (com menor valor persuasivo, indicando-se um prognóstico de julgamento positivo sobre a autoria ou participação), para que só então seja possível a decretação da prisão preventiva.
Já o periculum libertatis compreende o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. É o caso dos autos.
Denota-se do respectivo boletim de ocorrência que, no dia 15.09.2022, por volta das 23h00min, os policiais militares receberam uma denúncia de violência doméstica perpetrada pelo custodiado, na residência localizada na Rua do Colégio Martiniano, município de Santa Terezinha.
Ao se descolar até o local, os policiais localizaram os seguintes objetos na posse do custodiado (id. 95305768): 1.
Substância análoga à maconha - Uma Porção de Substância Análoga a Maconha apreendido(a) em posse de GABRIEL ARAÚJO PIRES; 2.
Substância análoga a Cocaína - Uma Porção Grande em Pó de Uma Substância Que Segundo o Suspeito Era Utilizada na Fabricação do Entorpecente, Aparentemente Cocaína, apreendido(a) em posse de GABRIEL ARAÚJO PIRES; 3.
Substância análoga a Pasta Base - Uma Porção de Pasta Base de Cocaína em Pedras. apreendido(a) em posse de GABRIEL ARAÚJO PIRES; R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos); 4. 05 (cinco) unidade(s) Cinco Seringas Embaladas (Em custódia na delegacia) apreendido(a) em posse de GABRIEL ARAÚJO PIRES; 5. 05 (cinco) unidade(s) Cinco Pinos Utilizados no Uso de Entorpecentes Com Substancia Análoga a Cocaína. (Em custódia na delegacia) apreendido(a) em posse de GABRIEL ARAÚJO PIRES; 6. 02 (dois) unidade(s) Duas Ampolas de Cloridrato de Lidocaína Utilizadas na Fabricação do Entorpecente. (Em custódia na delegacia) apreendido(a) em posse de GABRIEL ARAÚJO PIRES; 7. 01 (um) unidade(s) Uma Balança de Precisão, Cor Cinza, Com Vestígios de Droga. (Em custódia na delegacia) apreendido(a) em posse de GABRIEL ARAÚJO PIRES; 8. 01(um) unidade(s) Uma Folha de Papel Com Anotações da Venda e Comércio de Drogas, Com Telefones e Movimentação Bancária. (Em custódia na delegacia) apreendido(a) em posse de GABRIEL ARAÚJO PIRES; 9. 01(um) unidade(s) Uma Pochete Com Mais de 200 Saquinhos Plásticos Utilizados Para Armazenar a Droga Para Venda. (Em custódia na delegacia) apreendido(a) em posse de GABRIEL ARAÚJO PIRES; Ainda, consta dos autos o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, sendo confirmado que o material apreendido efetivamente trata-se de crack e maconha (id. 95305775).
Nesse cenário, a existência dos crimes e os indícios de autoria estão amplamente evidenciados no auto de prisão em flagrante, especialmente no laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, termo de apreensão, boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais envolvidos na diligência.
Ademais, o custodiado não apresentou versão plausível a fim de refutar de plano os argumentos que contra eles pesam neste momento.
Além disso, observo que não se vislumbra a possibilidade da existência de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou crime culposo, sendo hipótese de crime eminentemente doloso, cuja pena é de reclusão de 05 a 15 anos.
Logo, diante das circunstâncias do fato e da justa causa que exsurge dos autos (indícios de autoria e materialidade), entendo que a manutenção da liberdade dos custodiados coloca em xeque a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do crime em apreço.
A gravidade concreta da conduta perpetrada revela-se a partir da apreensão de diversos tipos de drogas e do material que seria utilizado para comercializar o entorpecente.
Sem olvidar, verificou que o custodiado está respondendo ação penal pela prática de crime de furto qualificado (n. 1000957-53.2020.8.11.0049).
Em especial, constata-se que os custodiado estava perpetrando violência doméstica contra a companheira, o que denota a habitualidade delitiva.
A propósito, considerando o contexto da região que abrange esta comarca, o tráfico de drogas deve ser arduamente combatido, haja vista que enseja as demais práticas delituosas como forma de financiamento ao vício que provoca.
A jurisprudência é muito clara a este respeito: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA (ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CERTA HABITUALIDADE DELITIVA).
APLICAÇÃO DA LEI PENAL (FUGA DO LOCAL DOS FATOS POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL).
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Hipótese em que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada: (a) na garantia da ordem pública, em razão do contexto fático, pois, além dos entorpecentes (238,21g de maconha e 0,39g de cocaína), também foi apreendido caderno com anotações de contabilidade do tráfico, uma máquina de cartão e balança de precisão, tudo a demonstrar certa habitualidade delitiva; e (b) na aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do local dos fatos por ocasião da abordagem policial. 2.
Ordem de habeas corpus denegada (STJ - HC: 527621 SP 2019/0242785-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020)”.
Afinal, a medida é necessária para interromper ou diminuir a atuação do custodiado no tráfico de drogas da região.
Em conclusão, à luz do princípio da proporcionalidade, verifico a necessidade da custódia cautelar porque a garantia da ordem pública impede a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva por serem inadequadas no caso em apreço (artigos 282, §6º, 310, II e 319 do CPP), impondo-se resposta eficaz à sociedade e preservando-se a credibilidade do Poder Judiciário, ressaltando a máxima rebus sic stantibus ("estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim”).
Portanto, tendo sido demonstrada a exigência de provas da materialidade delitiva e de indícios seguros extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, revelada pela forma como foi praticado o crime enaltece a periculosidade social dos custodiados e justifica a imposição da custódia cautelar para garantir a ordem pública e para prevenção de novos delitos.
Esse o quadro, preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, encampando a representação ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do suspeito Gabriel Araújo Pires (CPF *70.***.*49-10), como garantia da ordem pública, de acordo com a fundamentação já exposta.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, por meio do BNMP.
Notifique-se a Autoridade Policial para que encerre o IP no prazo legal, previsto no art. 10 do CPP, por se tratar de investigado preso.
Com a juntada do respectivo inquérito policial, translade-se cópia e arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público. Às urgentes providências.
De Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
17/09/2022 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 18:48
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:45
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de informação
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16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de edital intimação
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16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de termo de qualificação
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16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de termo
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16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de termo
-
16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 13:51
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
16/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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