TJMT - 1010982-81.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/10/2024 22:07
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/10/2024 17:33
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/08/2023 01:20
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 02:05
Decorrido prazo de SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:05
Decorrido prazo de SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:25
Decorrido prazo de SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:25
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:24
Decorrido prazo de SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:07
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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22/06/2023 03:17
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 1010982-81.2022.8.11.0041 Impugnação de Crédito Visto.
COLOMBO FRANCHISING EIRELI – EPP e OUTROS ingressaram com IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO objetivando a retificação do crédito listado em favor de SDT3 CENTRO COMERCIAL LTDA., junto à relação de credores quirografários do processo de recuperação judicial do GRUPO COLOMBO, de R$ 1.329.943,46 (um milhão, trezentos e vinte e nove reais, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), para que passe a constar R$ 336.343,53 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Aduzem as requerentes que o crédito “têm origem no suposto não pagamento de uma série de prestações pecuniárias impostas à Colombo à luz de vínculo locatício, a saber:” i) Aluguel mensal mínimo reajustável; ii) Encargos comuns; iii) Encargos específicos; iv) Fundo de Promoção e propaganda.
Afirma que deve ser aplicado o deságio de 30% previsto no Plano de Recuperação Extrajudicial, eis que houve novação da dívida originária, por força da aprovação adesão e homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial do Grupo Colombo, de modo que “para o credor em questão o pagamento se daria na modalidade da Opção A, com a aplicação de deságio de 30% sobre o valor do crédito homologado, corrigido pela Taxa Referencial e aplicados juros anuais de 1,5%.” Alega, ainda, que o impugnado não apresentou, de forma discriminada, os valores dos encargos decorrentes da locação e que não há comprovação de tais cobranças.
Instada a se manifestar, a impugada discordou dos valores apresentados pela recuperanda, uma vez que “a Colombo inadimpliu o aluguel os aluguéis compreendidos entre abril de 2016 a abril de 2018”, bem como que “a Colombo alega que o valor listado pelo i.
Administrador Judicial careceria de lastro probatório e tenta imputar à credora o ônus de (mais uma vez) comprovar a exigibilidade do valor listado na relação de credores, em uma absurda tentativa de inversão do ônus da prova.”.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos, “uma vez que a Colombo não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recai por força do art. 373, inc.
I do CPC”.
Em parecer, o administrador judicial confirmou que a impugnada se encontra arrolada na lista de credores com crédito no valor de R$ 1.329.943,46, na classe quirografária.
Confirmou também a natureza concursal do crédito, considerando que a relação contratual é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Com relação ao deságio, o administrador judicial esclareceu que “diante da impossibilidade de cumprimento do PRE pelas Recuperandas, foi ajuizado o pedido de Recuperação Judicial pelas sociedades do Grupo Colombo, o que implica, a princípio, na resolução do PRE de forma retroativa.
A jurisprudência sobre a questão tem se posicionado no sentido de que as vantagens, anteriormente concedidas pelos credores à devedora, desaparecem por não terem recebido a contrapartida do pagamento acordada no PRE, de modo que o ajuizamento da Recuperação Judicial acarretou a resolução PRE para esses casos. (...) Assim, o Administrador Judicial, no exame dos créditos a ele submetido na fase administrativa, considerou que não ocorreu a novação em relação ao Plano de Recuperação Extrajudicial para os credores englobados pela Opção A, na linha do entendimento jurisprudencial do e.
STJ.” Razão pela qual opinou pela manutenção do crédito arrolado inicialmente.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES apresentado em juízo é a retificação do crédito de SDT3 CENTRO COMERCIAL LTDA. na relação de credores da recuperação judicial do GRUPO COLOMBO, de R$ 1.329.943,46 (um milhão, trezentos e vinte e nove reais, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), para que passe a constar R$ 336.343,53 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Destaco, inicialmente, que inexiste controvérsia quanto à origem do crédito e sua concursalidade, pois os documentos acostados preenchem os requisitos autorizadores para inclusão do crédito na relação de credores, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei 11.101/2005.
A controvérsia se instaura, pois, quanto à aplicação do deságio de 30% constante no plano de recuperação extrajudicial.
Nos autos da Recuperação Judicial, este juízo já se posicionou no sentido de afastar a novação prevista no Plano de Recuperação Extrajudicial do Grupo Colombo em razão do seu descumprimento e, por conseguinte, a previsão de deságio nele contida, entendimento que fica mantido, conforme abaixo reproduzido: “Ora, da forma com que foram estabelecidas as premissas do referido Plano, aliada ao fato do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial ter ocorrido antes de vencidos os prazos de carência, é possível afirmar que o PRE homologado não chegou a produzir efeitos com relação aos créditos cujos titulares optaram pelo pagamento em dinheiro (opção “a”), se assemelhando mais como uma moratória do que como novação, a medida que a nova obrigação assumida não chegou substituir a anterior.” (...) Desse modo, considerando que não ocorreu a novação de tais créditos pela homologação do plano de recuperação extrajudicial, razão assiste ao ora postulante no sentido de o mesmo entendimento deve ser adotados a todos os créditos da mesma natureza, sob pena de violação do pars conditio creditorum, o que deve ser observado em todas as habilitações/impugnações que versem somente sobre essa questão.” (id. nº 104762445 – Processo 1004477-45.2020.8.11.0041) Dessa forma, considerando o enfrentamento da controvérsia nos autos principais, com o reconhecimento dos direitos do credor nas condições originalmente contratadas, entendo que o crédito deve se manter habilitado nos termos do cálculo elaborado pelo administrador judicial.
Ademais, no que tange aos valores de cobrança indicados pelo Credor, a Recuperanda não foi capaz de afastar os montantes apresentados, deixando de apresentar documentos aptos a comprovar eventual equívoco nas cobranças efetuadas pela impugnada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE opresente pedido de Impugnação de Crédito e, em consequência, determino a manutenção do crédito de SDT3 CENTRO COMERCIAL LTDA no quadro de credores da recuperanda, pelo valor de R$ 1.329.943,46 (um milhão, trezentos e vinte e nove reais, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), na classe quirografária.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o tempo despendido, o grau de zelo do profissional e o local da prestação (CPC – art. 85, §§ 2º e 8º).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
20/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:23
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 03:28
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Visto.
INTIME-SE o administrador judicial para, no prazo de 05 (cindo) dias corridos, manifestar-se nos autos.
Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
19/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 15:04
Recebimento do CEJUSC.
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05/08/2022 15:00
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 13:41
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 19/07/2022 13:30 CEJUSC - VIRTUAL EMPRESARIAL ESTADUAL.
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19/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:49
Decorrido prazo de SPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:47
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:46
Decorrido prazo de SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA. em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 06:09
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 18:16
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 19/07/2022 13:30 CEJUSC - VIRTUAL EMPRESARIAL ESTADUAL.
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04/07/2022 16:04
Recebidos os autos.
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04/07/2022 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 07:51
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 07:51
Decorrido prazo de SDT 3 CENTRO COMERCIAL LTDA. em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 05:34
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 06:40
Decisão interlocutória
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28/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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24/03/2022 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/03/2022 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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