TJMT - 1002624-21.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59
-
10/07/2024 08:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
10/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59
-
24/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
17/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de (dez) dias da complementação do laudo, bem como requerer o que entender de direito. -
25/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Ofício
-
23/10/2023 14:44
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do Laudo Pericial retro. -
17/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2023 10:19
Decorrido prazo de EDSON JOSE BARRETO em 28/04/2023 07:00.
-
27/04/2023 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 11:14.
-
27/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019 GAB da Segunda Vara desta comarca IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes, para no prazo de 5 dias, por intermédio de seu(sua) patrono(a), para ciência da designação da perícia PRESENCIAL no Fórum de Paranatinga, na Av.
XV de Novembro, 118 - Centro, em Paranatinga-MT, tel. (66) 98138-6444, datada em 28 de abril de 2023 (28/04/2023), às 10H30 com o perito Dr.
Genesis Cabral de Araújo Menezes, comparecer no local com 30 minutos de antecedência. -
25/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 09:53
Decorrido prazo de EDSON JOSE BARRETO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019 GAB da Segunda Vara desta comarca IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes, para no prazo de 5 dias, por intermédio de seu(sua) patrono(a), para ciência da designação da perícia PRESENCIAL no Fórum de Paranatinga, na Av.
XV de Novembro, 118 - Centro, em Paranatinga-MT, tel. (66) 98138-6444, datada em 25 de abril de 2023 (25/04/2023), às 10:30 com o perito Dr.
Genesis Cabral de Araújo Menezes, comparecer no local com 30 minutos de antecedência. -
10/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2023 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 23:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 05:03
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2022 03:36
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora apresentar impugnação a contestação, no prazo legal (15 dias). -
03/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 22:55
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
21/10/2022 22:27
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1002624-21.2022.8.11.0044 VISTO, Cuida-se de ação previdenciária de concessão de invalidez ajuizada por MANOEL DE ALMEIDA GUTIERREZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que encontra-se incapacitado para o trabalho, eis que acometido vários problemas de saúde, tais como dor lombar baixa, outros transtornos especificados de discos intervertebrais, postulando, pois, pela concessão da tutela de urgência para compelir o requerido a conceder-lhe o benefício de incapacidade, eis que segurado da previdência social.
De início, cumpre registrar que se afigura perfeitamente admissível, sobretudo nas causas que versem a respeito de benefício previdenciário, a concessão da tutela de urgência, desde que restem configurados os requisitos elencados pelo art. 300 do NCPC, porquanto se está a cuidar de verba de natureza essencialmente alimentar. É que a regra inserta na Lei nº 9.494/97 não é de cunho absoluto, devendo ser mitigada à luz das circunstâncias que envolvem o caso concreto (Precedente STJ: AgRg no Ag 1230687/RJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.2011).
Contudo, é imprescindível a demonstração, de plano, dos requisitos necessários para o deferimento.
No caso dos autos, a tutela de urgência requestada possui caráter antecipatório.
Ora, é cediço que o instituto da tutela de urgência antecipada visa adiantar os efeitos da sentença, entregando a parte autora à própria pretensão deduzida em juízo, tratando-se, portanto, de tutela com caráter nitidamente satisfativo, já que através dela a parte requerente não pretende simplesmente evitar os prejuízos da demora, mas, desde logo, obter a satisfação provisória do direito.
Ocorre que, da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos, verifica-se que não deve prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência do fumus boni iuris.
Isto porque não há, ao menos por ora, provas de que a doença acometida pelo requerente o incapacita para o trabalho, devendo tal celeuma ser verificada, oportunamente, por perito.
Sendo assim, não há como, pelo menos neste momento processual, aferir que a parte autora realmente faz jus ao benefício pleiteado junto ao INSS, e, por tal razão, a presença da probabilidade do direito e do dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
Em razão da suposta patologia que está acometida a parte autora, nomeio o médico Dr.
Genesis Cabral, para realização da perícia.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo, dando-se preferência de agendamento aos processos que tiveram a perícia designada cancelada, na devida ordem cronológica.
Sem prejuízo, considerando que no caso dos autos não se admite a auto composição (CPC art. 334, §4º), cite-se o réu, observando o que preceitua o art. 246, § § 1º e 2º, do CPC para que responda a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC – dobro), se quiser.
Intimem-se as partes para ciência, para apresentarem quesitos, bem como, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham feito.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente nos termos da Lei n° 1.060/50 e arts. 98 e ss. do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
14/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 03:29
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1002624-21.2022.8.11.0044 VISTO, De elementar conhecimento que as petições iniciais deverão atender aos requisitos elencados nos arts. 319 e ss. do novo Código de Processo Civil, a fim de que o magistrado, após o juízo de admissibilidade e recebimento, promova o impulso necessário, de modo a formar a lide.
Para tanto, deverá a parte autora atentar-se para o cumprimento de tais pressupostos, o que não é o caso dos autos.
Isto porque, a parte requerente não traz aos autos comprovante de endereço.
Com efeito, não é dado à parte autora, sob o manto da competência relativa, a escolha aleatória de uma comarca para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, previsto na Constituição Federal do Brasil.
A propósito, ADA PELLEGRINI GRINOVER adverte que “o princípio do juiz natural, além de um direito subjetivo da parte, é uma garantia da própria jurisdição, pois sem um juiz natural não há jurisdição possível” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 19. ed.São Paulo: Malheiros, 2003. p. 131).
Não se pode olvidar, ainda, que por força da norma contida no art. 139 do novo Código de Processo Civil, compete ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e a violação do princípio do Juiz Natural é um ato contrário à dignidade da justiça.
Portanto, imperiosa a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do supramencionado Codex, sob pena de indeferimento da mesma.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante idôneo de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
19/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/09/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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